JURANDIR DE SOUZA LEITE, MARIA TEREZINHA DOS SANTOS LEITE
Advogados
RODOLPHO ERIC MORENO DALAN (OAB 37760/PR), FABIANO KLEBER MORENO DALAN (OAB 52871/PR), JHEAN RODRIGO DOS REIS ALÍPIO DA SILVA (OAB 57307/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0101034-94.2023.8.16.0000 Recurso: 0101034-94.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Agravante(s): MARIA TEREZINHA DOS SANTOS LEITE Agravado(s): JURANDIR DE SOUZA LEITE
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ADJUDICATÓRIA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PLEITO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA.
DECISÃO
QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO ELENCADAS NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 13.105/2015). HIPÓTESE DE ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DO ROL NÃO VERIFICADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 932, INCISO
III. RECURSO NÃO CONHECIDO. VISTOS e etc.
I –
RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Terezinha Dos Santos Leite, em face da decisão de mov. 32.1, prolatada nos autos de “Ação De Adjudicação Compulsória” nº 001293509.2023.8.16.0014, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Londrina pela qual o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, nos seguintes termos: “Rejeito os pedidos de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, tendo em vista que apesar do imóvel estar registrado em nome de terceiro, que não a parte ré, verifico nos autos de documentos a comprovar a promessa de compra e venda celebrado entre os litigantes no ano de 2002, em que o autor figura como promissário comprador.
Ainda há pendencias para serem analisadas nos autos, como a boa-fé dos terceiros e eventual conluio ou não destes com o réu para vender o imóvel após a notificação realizada pelo autor. Assim sendo, reconheço a legitimidade e interesse de agir da parte ré. Em análise à Matrícula do Imóvel, objeto da presente demanda, seq. 13.4 na página 23, verifico que contém como proprietários do imóvel, terceiros, e não a autora: Verginia Maria Murino Gibellato e Daniel Gibellato, na data de 05 de julho de 2022.
Intimem-se as partes para no prazo legal manifestar interesse e requerer a denunciação da lide ou outra forma de integrar os atuais proprietários no polo passivo da demanda, já que seu eventual resultado pode afetar direito de propriedade de sua esfera patrimonial.” Descontente, Maria Terezinha Dos Santos Leite manejou o presente Agravo de Instrumento, asseverando, em síntese, que: a) a adjudicação compulsória não é o procedimento adequado para o autor buscar a averbação em seu nome de imóvel que fora alienado a terceira pessoa, por ser a adjudicação compulsória oponível somente contra o vendedor; b) não pode e nem cabe ao julgador de primeiro grau interferir na escolha ou natureza da ação a ser ajuizada pela parte autora; c) a parte requerente pôs em dúvida a quitação do compromisso de compra e venda celebrado.
Requereu o conhecimento e o provimento integral do feito, bem como concessão do efeito suspensivo.
É o breve relatório.
II –
DECIDO: Primeiramente, insta frisar que a decisão foi publicada sob a égide do CPC/2015. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Terezinha Dos Santos Leite, em face da decisão de mov. 32.1, em que indeferiu o pedido de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. Adiante-se que o presente recurso não se encontra nas hipóteses de cabimento do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). ii. a) Do Rol Taxativo Consoante o que preconiza o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), as hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento são taxativas (art. 1.015 do CPC/15), não mais abrangendo toda e qualquer decisão de natureza interlocutória.
Sobre o novel tema, de grande valia citar as lições de Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY; in litteris: “Agravo de Instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 §1º).
Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar de apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer de apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial”. (NERY JR., Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei 13105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 2078/2079). Perfilhando da mesma inteligência, Teresa Arruda Alvim WAMBIER, uma das idealizadoras do novo códex processual, afirma de maneira categórica que “(...) a opção do NCPC foi a de extinguir o agravo na sua modalidade retida, alterando, correlatamente, o regime das preclusões (o que estava sujeito a agravo retido, à luz do NCPC, pode ser alegado na própria apelação) e estabelecendo hipóteses de cabimento em numerus clausus para o agravo de instrumento: são os incisos do art. 1.015”. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; et al.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.453). Feitas tais considerações, passa-se ao cotejo do caso em revista frente às numerus clausus previstas no multicitado art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015; in verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. A detida leitura do dispositivo legal supratranscrito desvela o não cabimento do presente recurso, no tocante ao indeferimento do pleito de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
Ora, verifica-se que não há, dentre as hipóteses do art. 1.105 do Código de Processo Civil, previsão para o manejo de Agravo de Instrumento em face do referido ponto suscitado. Com efeito, evidente que a presente súplica recursal não merece ser conhecida. Neste sentido, tratando-se de assuntos para além do rol taxativo do artigo supramencionado, em recentíssimos casos decidiu este Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO
QUE INDEFERE PRELIMINAR ARGUIDA PELO HOSPITAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL CONSIDERADO TAXATIVO. DESCABIMENTO AO CASO DOS AUTOS. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0003402-10.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 15.08.2019) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. HIPÓTESE NÃO ELENCADA ENTRE AS QUE AUTORIZAM A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, INCISOS E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. ROL TAXATIVO. PRECEDENTE NESTE SENTIDO. MATÉRIA QUE PODERÁ SER DISCUTIDA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA NO CASO SUB JUDICE (RESP Nº 1.704.520/MT DO STJ). RECURSO INADMISSÍVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0084248-72.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 18.09.2023) ii.b) Da recorribilidade em sede de preliminar de apelação e da possibilidade de impetração de Mandado de Segurança: Sobreleva-se que não se está aqui a ignorar a relevância da decisão; contudo, a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento nesses casos não significa que tais pronunciamentos judiciais sejam irreformáveis.
A uma porque, nos termos do art. 1.009, §1º, CPC/15,”(...) As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”. Logo, se a ora Recorrente permanecer inconformada com o decisum a quo, plenamente viável a promoção de sua insurgência por meio de Apelação Cível ou em contrarrazões de apelo.
Outrossim, se a Agravante entender e comprovar, por meio de prova pré-constituída, o imediato gravame de difícil ou impossível reparação, poderá se insurgir através da impetração do Mandado de Segurança. Neste sentido, vejamos: “Não havendo previsão de medida eficiente contra o ato ilegal, deverá ser admitido o mandado de segurança. Deve-se admitir o mandado de segurança como sucedâneo do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em 1º grau de jurisdição, à luz do Código de Processo Civil de 2015, sempre que se demonstrar a inutilidade do exame do ato acoimado de ilegal apenas por ocasião do julgamento da apelação” (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.504) “Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar de apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer de apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial”. (NERY JR., Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade. Ob. Cit. p. 2078/2079) “(...) esta opção do legislador de 2015 vai, certamente, abrir novamente espaço para o uso do mandado de segurança contra atos do juiz. A utilização desta ação para impugnar atos do juiz, no ordenamento jurídico ainda em vigor, tornou-se muito rara. Mas, à luz do novo sistema recursal, haverá hipóteses não sujeitas a agravo de instrumento, que não podem aguardar até a solução da apelação.
Um bom exemplo é o da decisão que suspende o andamento do feito em 1º grau por prejudicialidade externa. Evidentemente, a parte prejudicada não poderia esperar”. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; Ob. Cit. p. 1.091). ii.c) Mitigação do rol taxativo do art. 1.015: Por fim, Importante ressaltar, que, em recente precedente sobre a matéria realizado no recurso especial 1.704.520 – MT, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, prevaleceu o entendimento de mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15.
Destaca-se que tal entendimento não foi unânime, e que no próprio julgamento apresentado pelo recorrente houve divergência, quanto à mitigação do rol taxativo do dispositivo. Contudo, a relatora ministra Nancy Andrighi, ao mitigar as hipóteses de cabimento do agravo, em seu voto, admitiu apenas uma possibilidade: restar demonstrada “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso apelação”: “A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo, a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do artigo 1.015 do NCPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do artigo".
Assim, ao se mitigar o rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15, tal técnica deve, sempre, ser utilizada com cautela, conforme se demonstre a necessidade no caso concreto, o que não se verifica no caso vertente. Vale dizer, ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”.
Assim, inexiste no caso concreto o requisito objetivo de urgência, de modo que a inadmissibilidade do presente recurso é medida que se impõe. Com efeito, conclui-se que, em se tratando de decisão interlocutória não abarcada pelos incisos do art. 1.015 da Lei nº 13.105/2015, tampouco pela mitigação admitida em recurso repetitivo, não é admissível a interposição do Agravo de Instrumento.
III – CONCLUSÃO: Pelo exposto, não conheço do recurso de Agravo de Instrumento, o que o faço em caráter monocrático, nos termos do artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 07 de novembro de 2023. Ana Lúcia Lourenço Relatora