Intimação
D- Órgão
- 19ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, CLEITON DOS SANTOS, CAMILA KEILA DOS SANTOS
- Advogados
- SERGIO SCHULZE (OAB 31034/PR), ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA (OAB 63571/PR), LUCIANA STRINGHINI (OAB 29863/PR), RAUL DE ARAUJO SANTOS (OAB 31096/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0101190-82.2023.8.16.0000 Recurso: 0101190-82.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Agravado(s): CLEITON DOS SANTOS CAMILA KEILA DOS SANTOS MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Colombo, nos autos de busca e apreensão nº 0004232-47.2017.8.16.0193, que indeferiu o pedido de compensação de créditos formulado pelo banco agravante (mov. 298.1).
Em suas razões, o agravante sustentou, em suma, que: a) “o financiado Milton Pereira dos Santos firmou com o Agravante, o Contrato de Financiamento acostado à exordial da Ação de Busca e Apreensão de n. 0004232-47.2017.8.16.0193, mediante o qual se obrigou ao pagamento de prestação mensal ao Banco Agravante, tendo como garantia um veículo em alienação fiduciária. Não cumprindo o financiado com as obrigações do contrato, no tocante ao adimplemento das parcelas, o Agravante ajuizou a Ação de Busca e Apreensão, com requerimento liminar, o que fora deferido, procedendo com a consequente apreensão do bem, contudo no ato da citação o Oficial de Justiça foi informado do falecimento do financiado”; b) houve a regularização do polo passivo pelos herdeiros; c) sobreveio a sentença, que julgou extinto o feito, reconhecendo a ausência de constituição em mora haja vista o falecimento do devedor antes do ajuizamento da demanda, sendo determinada a restituição do bem, sob pena de multa; d) o veículo, contudo, foi alienado extrajudicialmente, sendo impossível o cumprimento da obrigação.
Em razão disso, o banco depositou o valor de R$ 21.096,79, obtido com a venda do bem em leilão, para fins de cumprimento alternativo (conversão da obrigação em perdas e danos); d) considerando que remanesce um débito dos agravados de R$ 170.985,48, deve ser admitida a compensação dos débitos e créditos entre as partes, para que sejam abatidos os valores devidos pela Instituição Financeira (indenização por perdas e danos) do montante devido pelos agravados, oriundo do saldo contratual remanescente (mov. 286); e) como o agravado busca o pagamento de valor devido pelo banco, nada obsta que este faça o mesmo nestes autos, pois ambas as partes possuem créditos e débitos mútuos, que podem ser compensados; f) a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial; g) assim, o montante devido pela Instituição Financeira deve ser abatido do saldo remanescente do contrato; h) ainda, considerando que o valor de venda já foi levantado pelos agravados, deve ser determinada a restituição da referida quantia ao banco, pois o débito daqueles é superior ao montante devido por este.
