PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0101404-68.2026.8.16.0000 Recurso: 0101404-68.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Agravante(s): Nilsa Pereira de Oliveira Betânia Agravado(s): Banco Votorantim S.A.
SELECT MOTORS LTDA
I - Cuida-se de Agravo de Instrumento (evento 1.1) interposto contra decisão (evento 25.1 – dos autos nº 0007438-48.2026.8.16.0001), exarada nos autos de ação de rescisão contratual c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta pela parte agravante NILSA PEREIRA DE OLIVEIRA BETANIA em face de SELECT MOTORS LTDA. e BANCO VOTORANTIM S.A. (BV FINANCEIRA), ora agravado, em que o magistrado a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Irresignado, a agravante NILSA PEREIRA DE OLIVEIRA BETANIA, sustenta que a decisão deve ser reformada. Para tanto, pugna pelam concessão de tutela antecipada, “para determinar a imediata busca, apreensão e reintegração de posse do veículo Hyundai Tucson (placa BDC3G07) em favor da Agravante; [...]” No mérito, sustenta, em síntese, que a decisão combatida partiu de premissa fática equivocada ao indicar que a mora da agravada teria se iniciado em novembro de 2015, quando, em verdade, os fatos narrados na inicial situam-se no segundo semestre de 2025.
Argumenta que tal erro de pressuposto comprometeu toda a cadeia lógica da fundamentação, impedindo a correta análise dos requisitos autorizadores da medida liminar. Aduz que, afastado o equívoco temporal, resta evidenciada a probabilidade do direito, porquanto o negócio foi celebrado em agosto de 2025 e o inadimplemento da revendedora teve início a partir de novembro do mesmo ano, configurando esbulho possessório em relação ao veículo Hyundai Tucson entregue como parte do pagamento.
Sustenta, ainda, que o perigo de dano é concreto e iminente, na medida em que o bem permanece na posse de estabelecimento comercial de veículos, com risco real de alienação a terceiro de boa-fé, o que tornaria de difícil reparação a lesão ao seu patrimônio. Com tais fundamentos, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, para que seja expedido mandado de busca, apreensão e reintegração de posse do veículo Hyundai Tucson, ano 2019/2020, placa BDC3G07, RENAVAM 011.***.***-30, e, ao final, o provimento integral do recurso para reforma da decisão agravada.
É a síntese do necessário.
II - Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe. Pois bem, NILSA PEREIRA DE OLIVEIRA BETANIA, ora agravante, insurge-se quanto à decisão singular indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em sua fundamentação, o magistrado a quo assim expôs: “[...] Assim, nas ações de reintegração de posse, pressupõe-se não apenas a mora, mas também a sua constituição e comprovação, exigindo-se notificação do devedor como condição para o deferimento da liminar (TJ-RJ - AI: 00353473620168190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 10 VARA CIVEL, Relator: BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 01/02/2017, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2017).
Partindo de tais premissas, da análise do contexto fático, não há como deferir a liminar pretendida, uma vez que não se vislumbram os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil[1], ainda que em cognição sumária. De partida, a parte autora informa que a mora teria ocorrido a partir de novembro de 2015 e que o seu nome teria sido inscrito em rol de maus pagadores. Todavia, ela não juntou prova da referida inscrição, tampouco de que teria constituído a ré e mora por intermédio de notificação extrajudicial. [...]” A agravante insurge-se contra a referida decisão, pugnando pela reforma, por entender que a manutenção da decisão lhe causará prejuízos.
Pois bem, após analisar detidamente os autos e o peso das argumentações despendidas verifico que no presente há que se conceder o pedido da agravante. Verifica-se, in casu, que foram atendidos os requisitos do art. 294, parágrafo único e do art. 300, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” In casu, requer a agravante a concessão da tutela de urgência, elencada no art. 300, do Código de Processo Civil.
Veja-se: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ” Noutras palavras o Código de Processo Civil trouxe como requisitos para a concessão da tutela de urgência: a) evidência da probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De modo sucinto pode-se dizer que: “[...] para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; SILVA RIBEIRO, Leonardo Ferres da; MELLO, Rogerio Licastro Torres de. “Primeiros Comentários ao Novo Código de processo Civil – artigo por artigo”. 3ª Tiragem.
São Paulo: Ed. RT, 2015, p. 498.) Extrai-se, ainda, dos “Primeiros Comentários ao Novo Código de processo Civil – artigo por artigo”, que: “Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão – o “fiel da balança” – é sempre o requisito do periculum in mora. Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela inscrição nome depósito parte dívida satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de “regra da gangorra”. ” (Idem, p. 498) Tem-se, portanto, que quanto maior o periculum efetivamente demonstrado, menos fumus exige-se para a concessão da tutela pleiteada, importando de fato a própria urgência (necessidade considerada em confronto com o perigo da demora).
Em juízo de cognição sumária, há que se falar na concessão da antecipação de tutela. O cerne do presente agravo consiste em verificar se a decisão que indeferiu a tutela de urgência para reintegração de posse do veículo Hyundai Tucson, ano 2019/2020, placa BDC3G07, deve ser reformada, diante da alegação de que a magistrada de origem partiu de pressuposto fático incompatível com a documentação carreada aos autos.
Isso porque, ao examinar a decisão agravada (evento 25.1), constata-se que a magistrada consignou, em determinado trecho da fundamentação, que a mora da parte ré teria se iniciado em novembro de 2015. Tal premissa, todavia, é manifestamente incompatível com os elementos constantes da petição inicial (evento1.1) e dos documentos que a acompanham. O contrato foi celebrado em agosto de 2025 e o inadimplemento da revendedora foi narrado como tendo início em novembro de 2025, circunstância que torna logicamente impossível qualquer referência ao ano de 2015, dado que os próprios veículos objeto da negociação são modelos posteriores àquela data.
Trata-se, portanto, de evidente equívoco material na transcrição das datas, que comprometeu a coerência interna da fundamentação da decisão. Afastada a premissa equivocada, passa-se ao exame dos requisitos autorizadores da medida liminar. No que tange à probabilidade do direito, os elementos trazidos com a petição inicial permitem verificar, em cognição sumária, a plausibilidade das alegações da agravante.
Extrai-se dos autos que, em agosto de 2025, a autora celebrou negócio jurídico com a Select Motors Ltda. para aquisição do veículo Hyundai Ioniq Hybrid, ocasião em que entregou seu Hyundai Tucson como parte do pagamento, sendo pactuada a assunção, pela revendedora, das parcelas vincendas do financiamento que gravava o veículo dado em troca. A revendedora, contudo, deixou de honrar a obrigação assumida, tendo as parcelas com vencimento a partir de novembro de 2025 permanecido em aberto, o que resultou na inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes e na geração de cobranças.
Nessa perspectiva, o descumprimento da obrigação contratual assumida pela Select Motors configura, em tese, inadimplemento apto a fundamentar o pleito rescisório, nos termos do artigo 475 do Código Civil, bem como a pretensão de retomada do bem entregue em razão do negócio que restou descumprido. A posse exercida pela revendedora sobre o veículo Tucson passou a ostentar caráter precário a partir do momento em que descumpriu a contraprestação que lhe cabia, afigurando-se presente o fumus boni iuris necessário ao deferimento da medida.
Quanto à ausência de notificação extrajudicial formal, fundamento utilizado pela decisão recorrida para embasar o indeferimento, entendo que tal exigência, em contextos como o dos presentes autos, deve ser vista com temperamentos. A notificação prévia constitui, em regra, condição para a caracterização formal da mora quando não há termo previamente convencionado. Contudo, quando o inadimplemento decorre do não pagamento de parcelas com datas de vencimento expressamente estipuladas em contrato, a mora opera-se de pleno direito, ex re, nos termos do artigo 397 do Código Civil, dispensando interpelação.
A agravante narra que parcelas com datas certas e conhecidas deixaram de ser pagas pela revendedora, o que, em tese, configura hipótese de mora automática, independentemente de notificação. Quanto à ausência de prova documental da inscrição nos cadastros de restrição ao crédito, trata-se de questão que se relaciona à instrução probatória do mérito da ação, não sendo, por si só, óbice intransponível ao exame da tutela possessória de urgência, que tem pressupostos próprios, centrados na prova da posse anterior, do esbulho e da data em que ocorreu.
O perigo de dano também se faz presente na espécie. O veículo Hyundai Tucson encontra-se na posse de estabelecimento comercial especializado na compra e venda de automóveis, circunstância que eleva significativamente o risco de alienação do bem a terceiro adquirente de boa-fé. Uma vez consumada eventual transferência a terceiro, a restituição do bem tornar-se-ia juridicamente complexa, com prejuízo de difícil reparação à agravante, que perderia não apenas o bem, mas o instrumento do próprio processo, comprometendo o resultado útil da ação originária.
Ademais, a permanência do bem com a revendedora, aliada ao inadimplemento do financiamento que recai sobre o nome da autora, agrava progressivamente a situação patrimonial e creditícia desta, não havendo utilidade prática em aguardar o encerramento da instrução processual para que se examine a possibilidade de restituição do veículo. Na ponderação entre os interesses em conflito, o deferimento da medida mostra-se proporcional.
O bem foi entregue pela agravante em razão de negócio cujo adimplemento pela contraparte não se verificou. A reintegração liminar recoloca as partes na situação anterior ao inadimplemento, preservando o bem e permitindo que a lide seja resolvida com o objeto da controvérsia intacto. Por outro lado, o eventual indeferimento da medida pode resultar na perda irreversível do bem, esvaziando de sentido a pretensão principal.
Assim, o risco de dano à parte que se pretende tutelada é significativamente superior ao eventual inconveniente que a reintegração liminar poderia acarretar à agravada. Logo, há que se falar na reforma da decisão. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO –
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA RÉ-RECONVINTE – DISCUSSÃO VOLTADA À NULIDADE DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO PELA ILICITUDE DO OBJETO (VEÍCULO ADULTERADO) – RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO VEÍCULO – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTÔNOMO – RESPONSABILIDADE DA REVENDA EM ARCAR COM O PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO – PECULIARIDADES DO CASO – DANO MORAL RECONHECIDO –
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA – ÔNUS SUCUMBENCIAL READEQUADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, consolidando a propriedade do veículo em seu favor, e parcialmente procedente pedido reconvencional da adquirente, que alegou nulidade dos contratos de compra e venda e de financiamento em razão de adulteração do veículo financiado, requerendo a rescisão contratual e indenização por danos morais.
A decisão recorrida reconheceu a validade do contrato de financiamento e a ilegalidade da cobrança de tarifas.II. Questão em discussão2. A questão dos autos discute se, diante da constatação de que o veículo objeto do contrato de compra e venda e do financiamento era adulterado e de origem ilícita, deve ser declarada a nulidade dos contratos de compra e venda e do contrato de financiamento, e se há dano moral indenizável.III.
Razões de decidir3. O contrato de compra e venda do veículo é nulo por ilicitude do objeto, em razão da adulteração do veículo, conforme art. 166, II, do Código Civil.4. O contrato de financiamento é autônomo e válido, pois houve efetiva disponibilização do crédito pela instituição financeira.5. A revendedora é responsável pelo pagamento integral do financiamento diante da falha na prestação do serviço e da comercialização do veículo adulterado, configurando responsabilidade objetiva, nos termos do CDC.6.
O dano moral está configurado pela frustração da consumidora, que adquiriu veículo adulterado e sofreu abalo extrapatrimonial, sendo fixada indenização de R$ 5.000,00 a ser paga pela revendedora.7. Os ônus sucumbenciais foram invertidos, condenando a revendedora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.IV. Dispositivo e tese8.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida para declarar a nulidade do contrato de compra e venda do veículo, reconhecer a validade do contrato de financiamento, atribuir à revendedora a responsabilidade pelo adimplemento do financiamento, condenar a revendedora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e à condenação ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.Tese de julgamento: Na compra e venda de veículo adulterado, é nulo o contrato de compra e venda por ilicitude do objeto, mas válido o contrato de financiamento autônomo, cabendo à revendedora a responsabilidade pelo pagamento do financiamento e pelos danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço e do risco inerente à sua atividade._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 166, II, 186 e 927, p.u.; CDC, arts. 12, 14 e 18; CPC, arts. 85, § 2º, e 86, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0005319-23.2023.8.16.0033, Rel.
Subst. Ronaldo Sansone Guerra, 17ª Câmara Cível, j. 25.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0010521-80.2023.8.16.0194, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 22.04.2026; TJPR, Apelação Cível 0010865-29.2017.8.16.0014, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 18ª Câmara Cível, j. 19.09.2018.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o contrato de compra e venda do carro é nulo porque o veículo tinha o chassi adulterado, ou seja, era um carro com problema grave e ilegal.
Porém, o contrato de financiamento feito com o banco continua válido, porque o banco emprestou o dinheiro de forma correta. Como o problema do carro foi culpa da loja que vendeu o veículo, essa loja deve pagar todas as parcelas do financiamento e também indenizar a compradora em R$ 5.000,00 por danos morais, pois ela sofreu prejuízo e aborrecimento por ter comprado um carro com defeito grave. Além disso, a loja vai pagar as despesas do processo e os honorários dos advogados. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012547-95.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.07.2026) Desta forma, estando presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência (antecipação da tutela recursal), deve ser reformada a decisão guerreada.
Impõe-se, destarte, admitir o recurso e deferir o pedido de antecipação de tutela recursal (tutela de urgência), para determinar a busca, apreensão e reintegração de posse do veículo Hyundai Tucson, ano 2019/2020, placa BDC3G07, RENAVAM 011.***.***-30, em favor da agravante Nilsa Pereira de Oliveira Betânia, até pronunciamento definitivo desta Câmara ou ulterior deliberação. Expeça-se mandado de busca, apreensão e reintegração de posse, a ser cumprido por oficial de justiça, no endereço em que o veículo se encontrar, inclusive no estabelecimento da Select Motors Ltda., situado na Rua Maestro Carlos Frank, nº 1577, Boqueirão, Curitiba/PR.
III - Comunique-se ao meritíssimo Juiz o inteiro teor desta decisão.
IV -
Intime-se a parte agravada, para que responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
V - Se na resposta a parte agravada apresentar documentos novos, intime-se a parte agravante para se manifestar, querendo, em até 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil, arts. 437, §1º, 203, §4º e 1.019, inc. II).
VI – Autorizada o Chefe da Seção Cível a assinar os expedientes necessários ao fiel cumprimento desta, atendendo-se o disposto no C.N.C.G.J. Datado e assinado digitalmente. Des. D´Artagnan Serpa SÁ Relator (lca)