Intimação
D- Órgão
- 10ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., DORA RIBEIRO BUCCO
- Advogados
- PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FERNANDO SIECK (OAB 72264/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0101686-14.2023.8.16.0000 Recurso: 0101686-14.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Tratamento Domiciliar (Home Care) Agravante(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-79) Rua Arquiteto Olavo Redig de Campos 105, 105 6º ao 21º andar - Torre B - Vila São Francisco (Zona Sul) - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.711-904 Agravado(s): DORA RIBEIRO BUCCO (CPF/CNPJ: 141.***.***-77) Rua Presidente Beaurepaire Rohan, 509 apto. 201 bl
2 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-345
Vistos.
I. Amil Assistência Médica Internacional S/A. agrava de instrumento em face da r. decisão de mov.45.1, proferida em “cumprimento provisório de astreintes fixadas em tutela de urgência”, sob n.0012437-83.2022.8.16.0001, ajuizado por Dora Ribeiro Bucco (menor representada por seus genitores) em seu desfavor, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento, oposta pela ora recorrente, para limitar a multa fixada na decisão de mov.68.1 dos autos principais para o importe de R$100.000,00 (cem mil reais), reconhecendo a necessidade da executada realizar o pagamento do importe total de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), mais atualização, considerando a multa arbitrada em outra decisão (mov.13.1), a título de “astreintes”.
II. Sustenta a agravante que não houve o descumprimento da obrigação de fazer estabelecida pela decisão liminar de mov.13, consistente no fornecimento do medicamento PURODIOL-50 (50MG/1ML) à agravada. A decisão foi cumprida com atraso em razão de força maior (desembaraço aduaneiro). Tratando-se de obrigação impossível, não há recalcitrância do devedor, mas inviabilidade de cumprimento e, portanto, descabe a incidência de “astreintes”.
Alega que a multa se refere ao período em que o medicamento já havia sido adquirido e ficou bloqueado por inspeção alfandegária, sem responsabilidade da recorrente. Ademais, não houve prejuízo à agravada (a qual, não teve atendimento médico negado ou nome incluído em órgãos de proteção ao crédito) ou conduta abusiva pela agravante que justifiquem a imposição de multa excessiva. Necessária a limitação e redução do valor da multa, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, afastando violação aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade.
