Intimação
D- Órgão
- 17ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, ÂNGELA CRISTINA CASADO
- Advogados
- SIOMAR CAIRES FERREIRA DE SOUZA (OAB 29746/PR), LUCIANO BORGES DOS SANTOS (OAB 62905/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0102003-75.2024.8.16.0000 Recurso: 0102003-75.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Restauração de Registro Público Agravante(s): ÂNGELA CRISTINA CASADO (RG: 107428631 SSP/PR e CPF/CNPJ: 096.***.***-88) Travessa Orestes Ranucci, 33 casa - JD Florinda - JESUÍTAS/PR - CEP: 85.835-000 Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE ASSENTO DE CASAMENTO. pronunciamento judicial que DETERMINOU À PARTE AUTORA A COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO RESIDENCIAL PARA AFERIÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO. INCONFORMISMO DA AUTORA. INADMISSIBILIDADE. despacho de mero expediente. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, iii, CPC).
VISTOS.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra os pronunciamentos judiciais que, em Ação de restauração de assento de casamento, sob nº 0001296-47.2024.8.16.0082, em trâmite perante a Vara de Registros Públicos de Formosa do Oeste, determinaram a emenda da petição inicial para juntada de comprovante de endereço, para fins de aferição da competência do juízo, e a intimação pessoal da autora para o devido cumprimento (mov. 11.1 e 22.1/orig.):
1. Previamente à análise da inicial, que determino venha aos autos o comprovante de endereço atualizado da parte autora de 3 meses, em nome próprio ou, se em nome de terceiro, devidamente acompanhado de documento comprobatório da existência de vínculo marital ou de parentesco com esta, ou, ainda, de declaração de residência, com firma do signatário reconhecida em cartório ou acompanhada de cópia de documento de identidade deste, com assinatura, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de aferição da competência deste Juízo para processo e julgamento da lide.
2. Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. (mov. 11.1/orig.)
1.
