TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0102396-97.2024.8.16.0000 Recurso: 0102396-97.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Despesas Condominiais Agravante(s): London Park Agravado(s): DINARTE SILVEIRA DUTRA DA SILVA
I – Por ora, defiro o processamento do presente recurso, com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de ulterior exame de admissibilidade na ocasião de seu julgamento definitivo.
II – O Agravo de Instrumento foi interposto por London Park contra decisão de mov. 17.1 dos autos de ação de execução de título extrajudicial nº 0102396-97.2024.8.16.0000, por meio da qual foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça e aplicada multa por ato atentatório à justiça, considerando reiteração do pedido de gratuidade da justiça quando, em ação idêntica anterior, o benefício foi negado.
No recurso (mov. 1.1/TJ), o agravante sustenta que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, pois é hipossuficiente financeiro e não pode arcar com as custas e com as despesas processuais sem que a atividade de manutenção e de bem-estar dos moradores seja prejudicada. Assim, requereu a concessão do efeito ativo ao presente recurso para que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça e para que seja revogada a multa aplicada pelo juízo de origem.
Subsidiariamente, requereu a concessão do efeito suspensivo. No mérito, requereu a reforma da decisão agravada. Os autos vieram-me conclusos.
III – O Código de Processo Civil, ao tratar sobre Agravo de Instrumento, preceitua que, uma vez recebido o recurso no tribunal e distribuído in continenti, o Relator poderá, a depender das circunstâncias do caso, atribuir efeito suspensivo ou conceder a antecipação parcial ou total da pretensão recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015. Sob esse aspecto, no caso dos autos, defiro a aplicação do efeito suspensivo.
O mérito do presente recurso versa sobre a concessão da justiça gratuita ao agravante. Sobre o tema, a Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, estabelece que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, no art. 99, determina: Art.
99 – O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso em apreço, a decisão agravada aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça (5% do valor da causa), considerando o indeferimento da gratuidade da justiça em ação idêntica anterior. Além disso, também ficou consignado que, caso não seja recolhida a primeira prestação das custas processuais, haverá o cancelamento da distribuição (mov. 17.1). No entanto, os efeitos da decisão de mov. 17.1 devem ser suspensos até que haja julgamento do mérito do presente recurso.
O efeito suspensivo se mostra medida prudente, adequada e necessária para evitar, neste momento, o cancelamento da distribuição e o recolhimento da multa. Logo, por todo o exposto, defiro o efeito suspensivo ao recurso. Cabe apenas consignar que este ato decisório poderá, por ocasião da análise do mérito recursal, após a apresentação de resposta pelo agravado e de documentos juntados, sofrer modificação.
IV – Comunique-se ao Magistrado a quo sobre esta decisão, apenas para ciência.
V – Após, intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, nos termos do artigo 1.019, II, do NCPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani Relator