TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0102439-97.2025.8.16.0000 Agravo de Intrumento nº 0102439-97.2025.8.16.0000, da 1ª vara de execuções fiscais da comarca de londrina agravante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL agravado: MUNICÍPIO DE LONDRINA RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE (em substituição ao Des. OCTAVIO CAMPOS FISCHER) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, DEVENDO SER ENCAMINHADO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO PARA ANÁLISE.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que manteve a penhora sobre imóvel em execução fiscal referente a dívida de IPTU, apesar da existência de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, que alega ser a proprietária do bem e requer a reforma da decisão para que a penhora incida apenas sobre os direitos do devedor fiduciante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a penhora de um imóvel que está sob alienação fiduciária em execução fiscal de IPTU, considerando a propriedade do bem pela instituição financeira credora.
III. Razões de decidir
3. Compete à justiça federal examinar a subsistência da penhora que incidiu sobre imóvel de titularidade da caixa econômica federal, em razão da alienação fiduciária.
4. Os autos devem ser remetidos à Justiça Federal para análise, conforme o art. 109 da Constituição da república e Súmula 150 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento não conhecido, com remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para análise. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 109, I; CTN, art. 123; Lei nº 9.514/1997. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Cível, 0054254-62.2024.8.16.0000, Londrina, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 31.07.2024; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0052565-17.2023.8.16.0000, Londrina, Rel. salvatore antonio astuti, j. 01.07.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0043796-88.2021.8.16.0000, Rel.
Antonio Renato Strapasson, Londrina, j. 20.07.2022; Súmula nº 150/STJ. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0102439-97.2025.8.16.0000, da 1ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central de Londrina, em que é agravante Caixa Econômica Federal e agravado Município de Londrina.
I. Nos autos de execução fiscal n. 0017887-60.2025.8.16.0014, a r. decisão de mov. 31.1 está assim redigida: Em atenção à informação de seq. 28.1, cumpre esclarecer que, em que pese existir alienação fiduciária registrada sobre o imóvel em questão, e não ser a credora fiduciária executada nestes autos, a presente execução fiscal tem por objeto dívida de IPTU, que por sua natureza propter rem, acompanha o bem imóvel independentemente de quem seja seu proprietário.
Em outras palavras, não obstante a informação de que o imóvel é gravado por alienação fiduciária, os créditos gerados pelo próprio imóvel, tais como o IPTU, no caso em exame, são garantidos por esse mesmo bem, sem óbice das obrigações de natureza pessoal contraídas por seu proprietário. Máxime no caso específico do IPTU, onde há disposição expressa no art. 123 do Código Tributário Nacional de que as convenções particulares são inoponíveis à Fazenda Pública. (...) Portanto, à vista do exposto acima, mantenho a penhora sobre o bem em si, e não somente sobre os direitos que a parte executada possui sobre ele.
2. Sendo assim, expeça-se novo ofício ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de que proceda a averbação da penhora e requisite-se o envio de cópia integral da matrícula do imóvel. Anexando-se cópia da presente decisão.
3. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de seq. 19.1. Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual a CEF sustenta, em síntese, que: a) é proprietária do imóvel em questão, por força de alienação fiduciária; b) até que seja integralmente paga a dívida do financiamento, objeto da garantia, não poderão incidir restrições judiciais por dívidas do devedor fiduciante; b) o devedor da demanda vinculada possui sobre o imóvel em apreço meramente direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, que são aqueles determinados pela Lei 9.514/97, que trata da alienação fiduciária de bem imóvel.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da r. decisão, a fim de tornar sem efeito a penhora em relação ao imóvel garantido à agravante em alienação fiduciária, passando a incidir somente em relação aos direitos do devedor sobre o referido bem Recepcionado o recurso (mov. 10.1), o Município de Londrina apontou a intempestividade do recurso e, no mérito, postulou eu desprovimento (mov. 15.1).
A douta Procuradoria de Justiça apontou a desnecessidade de sua intervenção (mov. 18.1). É a breve exposição.
II. Destaca-se à partida que, de acordo com o Sistema Projudi, a recorrente foi intimada da decisão em 14.08.2025, de modo que o termo final para interposição de recurso mica expirou em 05.09.2025, razão pela qual o recurso é tempestivo. Confira-se:
III. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de penhora do imóvel matriculado sob n 60.423 junto ao 1º Serviço de Registro de Imóveis do Foro Central de Londrina, em virtude da existência de alienação fiduciária em prol da Caixa Econômica Federal.
IV. Releva reconhecer que, por figurar como agravante empresa pública federal, a competência para julgamento do recurso deve ser declinada ao c. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Dispõe o art. 109 da Constituição da República: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Assim é que, manifestado interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, compete à Justiça Federal o exame da questão, nos termos da Súmula 150 do c.
Superior Tribunal de Justiça: Súmula 150. Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. A propósito, já decidiu esta Corte:
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2016 A 2020. PENHORA DO IMÓVEL DO QUAL SE ORIGINOU O DÉBITO DOS TRIBUTOS COBRADOS. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA 150 DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0054254-62.2024.8.16.0000, Londrina, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 31.07.2024). “Tributário. Constitucional. Execução Fiscal. IPTU. Penhora sobre bem imóvel. Alienação fiduciária em garantia. Consolidação da propriedade em face da Caixa Econômica Federal – CEF. Empresa Pública Federal que figura como interessada no processo executivo. Inteligência do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Competência da Justiça Federal para decidir sobre o interesse jurídico da empresa pública federal. Aplicabilidade da Súmula 150 DO STJ. Incompetência absoluta desta Corte. Determinada a remessa dos autos para a Justiça Federal. Agravo de instrumento não conhecido. (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0052565-17.2023.8.16.0000, Londrina, Rel. Salvatore Antonio Astuti, j. 01.07.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TERCEIRA INTERESSADA E ORA AGRAVANTE. PENHORA DE IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, POR ESTE TRIBUNAL DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA
DECISÃO
AGRAVADA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0043796-88.2021.8.16.0000, Rel. Antonio Renato Strapasson, Londrina, j. 20.07.2022). Colocada a questão nestes termos, tem-se que a decisão é nula diante da incompetência desta Corte de Justiça, nos que os autos devem ser remetidos à Justiça Federal.
V.
Ante o exposto, em razão das peculiaridades do caso concreto, deixo de conhecer do recurso, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Assinado digitalmente RODRIGO F.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0102439-97.2025.8.16.0000 Recurso: 0102439-97.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-04) Rua Bernardo Ribeiro Viana , 828 - centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Agravado(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI
II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901
Vistos.
1. Do exame dos autos, verifica-se que a Agravante deixa de requerer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Assim sendo, por ora, determino o processamento do presente agravo de instrumento.
2. Comunique-se o Juízo de origem acerca desta decisão (art. 1019, I, do CPC).
3.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo legal de 15 (quinze) dias, podendo juntar aos autos a documentação que entenderem necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1019, II, do CPC).
4. Posteriormente, ao douto órgão do Ministério Público, para manifestação, no prazo legal.