Intimação
D- Órgão
- 14ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., NEUZA DE LIMA DOS SANTOS
- Advogados
- ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA (OAB 63283/PR), FERNANDO ANTONIO VICENTINI DE SOUZA (OAB 75304/PR), RENAN MIRANDA DE SOUZA (OAB 77320/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0102547-92.2026.8.16.0000 Recurso: 0102547-92.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ITAU UNIBANCO S.A. Agravado(s): NEUZA DE LIMA DOS SANTOS
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAU UNIBANCO HOLDIN S/A e OUTRO contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Marialva que deferiu a tutela de urgência requerida nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência nº. 0002428-75.2026.8.16.0113, ajuizada por NEUZA DE LIMA DOS SANTOS (mov. 6.1).
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – mov. 1.8, tempestividade e regularidade formal), admito o recurso interposto e determino o seu regular processamento com a análise inicial da liminar recursal postulada pela parte Agravante. Como se sabe, a concessão de efeito suspensivo ao recurso pressupõe, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, o preenchimento cumulativo dos requisitos i) da probabilidade do direito afirmado e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos a que alude o artigo 300 c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Tais requisitos são cumulativos, de modo que basta a ausência de um deles para o indeferimento do pedido liminar. No caso em apreço, denota-se que a parte agravante não tece qualquer fundamento a fim de demonstrar qual o perigo de dano a que está sujeita caso aguarde o julgamento do recurso pelo Colegiado, a justificar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, limitando-se no recurso a discorrer sobre as questões de mérito do recurso de agravo de instrumento no que diz respeito à rejeição da exceção de pré-executividade.
Ademais disso, somente faz menção ao pedido de efeito suspensivo sem qualquer fundamentação pertinente apta a viabilizar a concessão da liminar nessa etapa processual. Conforme entendimento já consolidado no âmbito da jurisprudência, no entanto, “para o deferimento do requerimento de tutela provisória fundada na urgência ( do NCPC), deve o requerente demonstrar de forma concreta a existência de dano irreparável ou de difícil reparação (, parte final, do NCPC)” (AgInt na TutPrv no REsp 1591054/SC, Rel.
