TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0102685-64.2023.8.16.0000 AI AUTOS ORIGINÁRIOS: 0029036-63.2023.8.16.0001 DA 10ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: ROCHATEX REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA AGRAVADOS: COTEMINAS S.A. RELATORA CONVOCADA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES.
ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS).
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO DE REFORMA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481/STJ. DOCUMENTOS CARREADOS À INICIAL QUE EVIDENCIAM A ESCASSEZ FINANCEIRA DA PARTE. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA MÓDICA. AUSÊNCIA DE LUCROS AUFERIDOS.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Rochatex Representações Comerciais Ltda contra a decisão interlocutória de mov. 17.1 proferida nos autos originários de n. 0029036-63.2023.8.16.0001, em tramite perante a 10ª Vara Cível de Curitiba, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pela ora agravante. Inconformado, a autora interpôs o presente recurso aduzindo, em suma, que o fato de que o valor aproximado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mantido em caixa refere-se ao balanço patrimonial do ano de 2022, cujo passivo, conforme se observa nos docs. 21 e 22 e tabelas abaixo, superou o ativo em mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Alegou que está praticamente inoperante durante os anos de 2022 e 2023, fatos os quais apenas continuou acumulando seus próprios gastos Por conta disso, requereu a concessão da benesse da gratuidade da justiça, posto que a sua não concessão trará graves prejuízos ao agravante. Requereu a tutela recursal consistente no efeito suspensivo, sustentando que a relevância dos fundamentos se encontra na demonstração de que o agravante, de fato, não consegue arcar com as custas sem o comprometimento da sua existência, bem como no respaldo encontrado nas leis que amparam a assistência judicial gratuita.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso é cabível, pois previsto expressamente no art. 1.015, V, do CPC. A decisão recorrida é desfavorável ao ora agravante, restando presente o seu interesse recursal. O recurso é tempestivo e em que pese ausente de preparo, a questão controvertida versa justamente sobre a gratuidade de justiça. A peça recursal é formalmente regular e a insurgência ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Finalmente, inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia em verificar se a recorrente faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Com efeito, estabelece o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, que “o Estado prestará assistência judicial integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Dispõe o artigo 98, caput, do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Acrescenta o artigo 99, parágrafo 1º que “o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo” e o §3º do mesmo diploma que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. A concessão da assistência judiciária, em tese, é admissível a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos, não importando tratar-se de pessoa física ou jurídica, dado que a lei não distingue entre os necessitados, consagrando a Constituição Federal o princípio do amplo acesso à Justiça (art. 5º, inciso LXXIV).
Especificamente sobre a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, já se pronunciou o
C. Superior Tribunal de Justiça por meio da súmula 481: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Por conseguinte, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende da efetiva demonstração da indisponibilidade de recursos da empresa para fazer frente às despesas processuais No caso concreto, a agravante é uma pessoa jurídica especializada em representação comercial.
Depreende-se da documentação acostada que o balanço patrimonial demonstra movimentações bastantes módicas para uma microempresa (mov. 1.21). Da análise das “Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais” (DEFIS Simples Nacional), relativa ao Exercício de 2022 e Ano-Calendário de 2021 e Exercício 2023 e Ano-Calendário 2022, nota-se inexistir qualquer receita, tampouco rendimentos para a sócia (movs. 1.23 e 1.25).
Tais elementos, em princípio, conferem verossimilhança à alegada incapacidade financeira da pessoa jurídica. Esta Corte já se manifestou em casos análogos:
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA AGRAVANTE QUE ALEGA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A INCAPACIDADE MOMENTÂNEA DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEVIDO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 481 DA SÚMULA DO STJ.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do Enunciado n. 481 da Súmula do STJ, a pessoa jurídica faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária desde que suficientemente demonstrada a sua incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais.
2. Pela juntada dos DREs dos últimos três exercícios, restou demonstrado um déficit financeiro nos períodos contabilizados; outrossim, há prova de que sobre os seus bens recaiu ordem judicial de indisponibilidade; restou, portanto, satisfatoriamente demonstrada a incapacidade momentânea de arcar com as custas e despesas processuais.
3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0009316-16.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 04.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à Execução.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS DEMONSTRADA. EMPRESA BAIXADA. INEXISTÊNCIA DE FATURAMENTO. CONCESSÃO DA BENESSE QUE SE IMPÕE, SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR REVOGAÇÃO.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0027471-67.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.09.2023) Assim, não havendo indícios de quaisquer lucros auferidos pela pessoa jurídica/agravante, nem valores a título de pro-labore, impõe-se concluir pela sinceridade de suas alegações e, consequentemente, pela sua incapacidade financeira.
Por tais razões, com fulcro no art. 932, V, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, de forma monocrática, dou provimento ao presente recurso, para o fim de conceder em favor da agravante a gratuidade de justiça. Comunique-se o Juízo a quo. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data de inserção no sistema. Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha Relatora F