Processo:0102776-86.2025.8.16.0000(Habeas Corpus Criminal)Relator(a):Desembargador Substituto Antonio Carlos ChomaÓrgão Julgador:3ª Câmara CriminalData do Julgamento:11/10/2025Ementa: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO – art. 157, § 2º, II, C/C ART. 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA dOS requisitos autorizadores dos art. 312 e 313 do código de processo penal – garantia da ordem pública – gravidade concreta do delito, PERPETRADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS e EMPREGO DE ARMA DE FOGO – CAUTELARES ALTERNATIVAS INVIÁVEIS – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PARA PRISÃO DOMICILIAR – CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA – EXEGESE DO ART. 318-A, I, DO CPP – ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁEIS QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJAM NA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ordem CONHECIDA E DENEGADA.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
STEFANY IDALINA DE BRITO BERDUSCO
Advogado
ANA LUISA IMOLENI MIOLA (OAB 70270/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
30) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/10/2025 00:00 ATÉ 10/10/2025 23:59 (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
STEFANY IDALINA DE BRITO BERDUSCO
Advogado
ANA LUISA IMOLENI MIOLA (OAB 70270/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
16) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
STEFANY IDALINA DE BRITO BERDUSCO
Advogado
ANA LUISA IMOLENI MIOLA (OAB 70270/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU Autos nº. 0102776-86.2025.8.16.0000 Recurso: 0102776-86.2025.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Prisão em flagrante Impetrante(s): STEFANY IDALINA DE BRITO BERDUSCO Impetrado(s): PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0023245-94.2025.8.16.0017 IMPETRANTE: ANA LUISA IMOLENI MIOLA (ADV) PACIENTE: STEFANY IDALINA DE BRITO BERDUSCO RELATORA: SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMÕES – DESEMBARGADORA SUBSTITUTA
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela advogada Ana Luísa Imoleni Miola, em favor de STEFANY IDALINA DE BRITO BERDUSCO, presa em flagrante pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, ocorrido, em tese, no dia 04 de setembro de 2025, tendo sido convertido em prisão preventiva na decisão de mov. 43.1 nos autos n° 0023245-94.2025.8.16.0017. Em breve síntese, sustenta a impetrante, que a decisão que manteve a prisão preventiva da paciente é ilegal, pois foi tomada sem fundamentação adequada pelo magistrado plantonista, violando o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Além disso, destaca que, após a Lei 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), não é mais permitido ao juiz decretar prisão preventiva de ofício, sendo necessária provocação do Ministério Público ou da autoridade policial. Jurisprudências do STF e do STJ reforçam que a conversão da prisão em flagrante para preventiva exige requerimento formal, e a ausência desse requisito caracteriza constrangimento ilegal, tornando a decisão nula.
No tocante à ausência de requisitos para a decretação da prisão preventiva, a defesa argumenta que não há provas concretas de materialidade ou indícios de autoria que vinculem a paciente aos crimes imputados. Ressalta que a paciente é primária, possui endereço fixo, trabalha e tem filho menor sob sua responsabilidade, não havendo elementos que indiquem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
A prisão cautelar, segundo a defesa, não pode ser utilizada como antecipação de pena ou castigo, devendo ser subsidiária e aplicada apenas quando outras medidas cautelares forem insuficientes, o que não foi devidamente fundamentado pelo magistrado. Por fim, quanto à prisão domiciliar, a defesa invoca o princípio da proteção integral e o melhor interesse da criança, previsto no -A do CPP, destacando que a paciente é mãe de quatro filhos menores, sendo um deles dependente exclusivo.
artigo 318
O STF, em habeas corpus coletivo, determinou que mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos devem ter a prisão preventiva substituída por domiciliar, salvo em casos de crimes com violência ou grave ameaça. A defesa requer, portanto, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, em respeito aos direitos fundamentais da paciente e de seus filhos Requer, liminarmente, a concessão da ordem com a expedição do alvará de soltura.
Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. E, no mérito, a confirmação da liminar.
2. Em sede de cognição sumária, verifico que há fundamento suficiente para o deferimento da tutela de urgência, porém mediante a aplicação de medida cautelar diversa da prisão. Destaco que a concessão liminar do Habeas Corpus exige, além da demonstração da urgência, a comprovação inequívoca da plausibilidade do direito alegado. Tal antecipação jurisdicional só é possível quando há flagrante ilegalidade ou decisão manifestamente contrária à legislação vigente.
Essa hipótese, contudo, é excepcional e rara, pois o juiz de primeira instância, mais próximo dos fatos e melhor posicionado para avaliar a necessidade da prisão cautelar, normalmente apresenta fundamentos sólidos para justificar a restrição da liberdade do indiciado/paciente. No caso em análise, entendo, em cognição sumária, que não há necessidade de manutenção da segregação, razão pela qual se faz pertinente o adiantamento do provimento jurisdicional requerido pela impetrante.
De acordo com o Boletim de Ocorrência nº2025/1124221 (mov. 1.9 dos autos de origem): “AS EQUIPES DA SEÇÃO DE FURTOS E ROUBOS RECEBERAM A NOTICIA DE QUE OCORREU UM ROUBO NO DIA 04/09/2025 POR VOLTA DAS 06 HORAS E 30 MINUTOS EM FRENTE A UMA EMPRESA LOCALIZADA NA AV PREFEITO SINCLER SAMBATTI NÚMERO 2608, NO JARDIM ESPANHA, QUE FOI REGISTRADO NO BOU 2025/1122493. SEGUNDO O RELATO DA VÍTIMA UM CASAL EM UMA MOTOCICLETA HONDA TITAN NA COR PRETA SE APROXIMOU E DEU VOZ DE ROUBO SUBTRAINDO SEU APARELHO CELULAR EM SEGUIDA FUGIRAM.
A EQUIPE DE ROUBO JÁ INVESTIGAVA UMA SEQUENCIA DE ROUBOS OCORRIDO NO DIA 16 E 17/08/2025 ONDE DOIS INDIVÍDUOS UTILIZARAM UMA TITAN NA COR PRETA E, APRESENTANDO ARMA DE FOGO, EXIGIA OS PERTENCES DA VÍTIMAS. NAS INVESTIGAÇÕES A EQUIPE LEVANTOU ALGUNS INDÍCIOS QUE APONTAVAM QUE A MOTOCICLETA HONDA TITAN PRETA USADA NOS ROUBOS DO DIA 16 E 17/08 PERTENCIA A PESSOA DE WILLIAM CARLOS ANDRE BISPO, QUE JÁ POSSUI HISTÓRICO CRIMINAL POR ROUBO E AINDA CARACTERISTICAS FÍSICAS SEMELHANTES AOS AUTORES, TAL MOTOCICLETA TEM A PLACA AVO-3419.
DE POSSE DA PLACA, FOI SOLICITADO JUNTO AO SEMOB AS PASSAGENS PELOS AVANÇOS DE SINAL BEM COMO RADARES ONDE APONTAVA A REGIÃO ONDE AMOTOCICLETA ESTAVA SENDO UTILIZADA, AS EQUIPES REALIZARAM UMA OPERAÇÃO DE SATURAÇÃO NA REGIÃO QUANDO FOI POSSÍVEL LOCALIZAR A MOTOCICLETA ESTACIONADA EM FRENTE A UMA RESIDÊNCIA NA RUA PIONEIRO ARTHUR HENSCHEL, 556, CONJUNTO SÃO SILVESTRE. FOI REALIZADA A VIGILANCIA NO LOCAL E QUANDO UM INDIVIDUO SE PREPARAVA PARA EMBARCAR NA MOTOCICLETA HONDA TITAN FOI REALIZADA A ABORDAGEM E IDENTIFICADO A PESSOA DE WILLIAN QUE ESTAVA NA COMPANHIA DE ARNALDO, NA ÁREA DA CASA ESTAVA A STEFANY EMBARCADA NA HONDA BIZ BRANCA, SEM PLACA APARENTE, E DE DENTRO DA RESIDENCIA SAIU A DANIELA, TODOS FORAM ABORDADOS.
A MOTOCICLETA HONDA BIZ CONSTA COM QUEIXA DE FURTO/ROUBO REGISTRADA ATRAVÉS DO BOU 1110770/2025 E POSSUI A PLACA RHE-1H18. A DANIELA INFORMOU A EQUIPE QUE É A RESIDENTE NA CASA E EM POSSE DELA FOI LOCALIZADA 02 (DUAS PEDRAS DE CRACK) E UMA PORÇÃO PEQUENA DE MACONHA, ALÉM DE INFORMAR QUE A MOTOCLETA BIZ FOI DEIXADA POR WILLIAM E STEFANY A PELO MENOS DOIS DIAS ANTES. NO MOMENTO DA ABORDAGEM STEFANY ACABOU DISPENSANDO UMA PORÇÃO DE MACONHA.
NA RESIDENCIA FORAM LOCALIZADOS 3 CAPACETES QUE PODEM TER SIDO UTILIZADOS NOS ROUBOS. POR FIM, A EQUIPE CONDUZIU TODOS OS ABORDADOS, OS ENTORPECENTES E AINDA AS MOTOCICLETAS PARA A 9 CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES PARA AS PROVIDENCIAS CABIVEIS.” O Magistrado de origem fundamentou a decisão de converter a prisão em flagrante em prisão preventiva da seguinte forma (mov. 43.1 dos autos 0023245-94.2025.8.16.0017): “(...) passo ao exame da necessidade, ou não, de conversão em prisão preventiva dos autuados William e Stefany.
De fato, as especificidades do caso estão a indicar a necessidade de conversão da prisão em flagrante na medida cautelar mais gravosa, tal como indicado pelo Parquet. Condição de Admissibilidade: Conforme define Júlio Fabbrini Mirabete a prisão preventiva é uma medida cautelar, constituída da privação da liberdade do indigitado autor do crime e decretada pelo Juiz durante o inquérito ou instrução criminal face a existência de pressupostos legais, para resguardar os interesses sociais de segurança.
Dispõe o artigo 313 do CPP sobre as hipóteses em que é admitida a decretação da prisão preventiva, sendo que entre elas estão os crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, nos termos do inciso I do citado dispositivo legal. Na hipótese sub examen imputou-se aos Acusados William e Stefany a prática do crime descrito no artigo 157, § 2°, II, do Código Penal, que se trata de crime doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos.
De outro lado, compulsando-se os autos (certidões provenientes do Sistema Oráculo mov. 17), vislumbra-se que o acusado William possui condenações pelos crimes de roubo e receptação, motivo pelo qual sua prisão cautelar pode ser decretada (convertida), também com base no inciso II, do artigo 313, do CPP. Tratando-se de prisão processual de natureza cautelar tem-se que para sua decretação devem estar presentes o fumus bonis juris e o periculum in mora.
Pressupostos: O fumus bonis juris corresponde aos pressupostos da prisão preventiva, e que estão previstos no artigo 312 do CPP, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Destacando-se que em sede de decisão que decreta a prisão preventiva, e ao contrário do que ocorre na sentença, onde se exige o juízo de certeza, basta o juízo de probabilidade e vige o princípio in dubio pro societate.
Na espécie, a prova de existência do crime e indícios de que o Acusado é o autor estão evidenciados através do boletim de ocorrência (mov. 1.9) e depoimentos prestados pelos Policiais Militares responsáveis pela prisão (mov. 1.6 e 1.8), onde afirmam, inclusive, a existência de prova de reconhecimento e filmagens que vinculam os autuados a roubos ocorridos na região. Fundamentos: [...] Merece destaque que crimes desta natureza causam intranqüilidade à sociedade, notadamente nesta Comarca, onde tais delitos estão sendo praticados de forma constante, causando sensação de insegurança e intranquilidade para a população, pelo que, necessária a manutenção da prisão dos Acusados para a garantia da ordem pública.
De fato, a tranquilidade e o sossego social estariam ameaçados caso fosse autorizado, ao menos nesse momento inicial investigatório, a liberdade provisória dos autuados. A reiteração na prática de delito patrimonial realizado mediante grave ameaça autuados do convívio social a fim de acautelar a ordem pública, a sociedade. exige, portanto, afastamento provisório dos Se não bastasse, da análise do caderno processual (certidões provenientes do Sistema Oráculo – mov. 17), vislumbra-se que o acusado William possui condenações pelos crimes de roubo e receptação, pelo que, até esse momento, ainda não se mostra apto a conviver em sociedade.
Ademais, revela-se oportuno mencionar que em relações de violência fortuita, é muito comum a ocorrência de crimes mais graves (homicídios), pelo que, a segregação cautelar do detento é medida que neste momento se mostra oportuna. Destarte, verifica-se, in casu, que presente se faz um dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, qual seja, a garantia da ordem pública. Ressalte-se, ademais, que além de se fazerem presentes na hipótese os requisitos ensejadores da prisão preventiva, conforme já supra exposto, a aplicação das medidas cautelares, previstas no artigo 319 do CPP, também se revelam insuficientes e inadequadas ao caso, em face da conduta imputada aos acusados.
Deste modo, configuram-se os pressupostos necessários para que seja decretada a prisão preventiva dos autuados. O decreto de prisão preventiva não se presta apenas para prevenir a reprodução dos fatos criminosos, mas também para acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face do crime e de sua repercussão. Pelas razões expostas: [...]
2. Outrossim, decreto a prisão preventiva dos autuados STEFANY IDALINA DE BRITO BERDUSCO e WILLIAM CARLOS ANDRE BISPO, o que faço como garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 311 a 313, do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão. (...)” Pois bem. A prisão preventiva é uma medida de caráter excepcional, que só deve ser decretada quando estiverem presentes, de forma simultânea, todos os requisitos legais.
Em relação à legalidade do decreto prisional, verifica-se, em juízo cognitivo sumário, que restou demonstrado o preenchidos os requisitos autorizadores para decretação da prisão preventiva, visto que a pena máxima prevista para o crime, em tese, praticado pela paciente é superior a 04 (quatro) anos de reclusão, restando, assim, preenchido o requisito do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Ultrapassadas as restrições objetivas da decretação da preventiva, os requisitos da prisão preventiva (tal como a prisão em flagrante, uma modalidade de medida cautelar), são, de acordo com a lei, o fumus comissi delicti (indícios suficientes de autoria + prova da existência do crime) e no periculum libertatis (hipóteses do art. 312, do Código de Processo Penal, que traduzem os fundamentos da custódia).
No entanto, no caso concreto, esses requisitos não se encontram presentes de forma conjunta nesse momento processual. Ao examinar a decisão combatida, percebe-se que o juízo de primeiro grau não indicou, de forma concreta, a gravidade da conduta da paciente, tampouco sua periculosidade ou a necessidade de proteção da ordem pública diante das circunstâncias do suposto roubo majorado. A fundamentação apresentada limitou-se a mencionar aspectos negativos do indiciado William Carlos André Bispo, sem justificar adequadamente a manutenção da prisão preventiva da paciente.
Ademais, a paciente possui condições pessoais favoráveis, como a primariedade (mov. 16.1 dos autos de origem), o que reforça a ausência de elementos que justifiquem a restrição de sua liberdade. Não há demonstração suficiente de risco que autorize a medida cautelar mais gravosa, de modo que não se verifica motivo legítimo para afastar a garantia constitucional da liberdade. Diante disso, e considerando que a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, constata-se constrangimento ilegal em sua manutenção.
Não há indícios concretos de que a paciente possa frustrar a aplicação da lei penal ou prejudicar a instrução processual. Ressalta-se que a prisão cautelar deve ser medida excepcional, sendo imprescindível que o magistrado demonstre a insuficiência de outras medidas alternativas, conforme o art. 282, §6º, do Código de Processo Penal. Embora a conduta imputada seja reprovável, por envolver violência ou grave ameaça, entende-se que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, como a monitoração eletrônica, é suficiente para garantir a ordem pública, evitar reiteração delitiva e preservar a integridade da vítima.
Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal de Justiça do Paraná: “HABEAS CORPUS – IMPUTAÇÕES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA –
DECISÃO
QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA, POR ORA, DO PERICULUM LIBERTATIS A AUTORIZAR A CUSTÓDIA CAUTELAR – PACIENTE QUE APRESENTA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM SUA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) - 0075776-14.2025.8.16.0000 - Reserva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 16.08.2025) (nosso grifo) “HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.I.
CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes denunciados pelo crime de tráfico de drogas, em face da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.2. O impetrante alega a ausência dos requisitos da prisão preventiva, pois os pacientes são primários, possuem residência fixa e não há fundamentação concreta para a medida extrema.3. A liminar foi deferida pelo Relator e a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes está devidamente fundamentada e se há necessidade da substituição por medidas cautelares menos gravosas.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A prisão preventiva é medida excepcional, devendo estar concretamente evidenciado que não é possível a adoção de outras medidas cautelares, conforme determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.6.
No caso, a decisão atacada baseou-se exclusivamente na quantidade de droga apreendida, sem apontar elementos concretos sobre o risco de reiteração criminosa, sendo os pacientes primários e sem antecedentes criminais.7. A jurisprudência das Cortes Superiores indica que a prisão preventiva não pode se fundamentar apenas na expressiva quantidade de droga apreendida, sem a existência de outros elementos que justifiquem a custódia cautelar (AgRg no HC n. 842.782/SP e AgRg no HC n. 752.056/GO).8.
Assim, está configurado o constrangimento ilegal dos pacientes, sendo cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.IV.
DISPOSITIVO
E TESE9. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva dos pacientes por medidas cautelares diversas, confirmando a liminar deferida. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0026180-61.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 05.04.2025) (nosso grifo)
Diante do exposto, concedo ao paciente a liberdade provisória, nos termos do art. 321 do Código de Processo Penal, mediante aplicação das medidas cautelares previstas nos incisos I, IV, V e IX do art. 319, observando o §4º do art. 282 do mesmo Diploma Legal: a) comparecimento periódico mensal em juízo para informar e justificar atividades; b) recolhimento domiciliar no período noturno, especificamente a partir das 20 horas até às 06 horas da manhã do dia seguinte e, nos finais de semana, entre as 08 horas de sábado até às 06 horas de segunda-feira; c) obrigação de comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado; d) proibição de acesso ou frequência a lugares em que a vítima estiver; e) proibição de manter contato com a vítima; e f) monitoração eletrônica, pelo prazo de 90 dias podendo ser renovado, conforme Resolução nº 526 /2014-GS/SEJU.
Diante do exposto, concedo a liminar requerida, determinando a imediata soltura da paciente, porém com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme fundamentação acima. Determino, assim, a expedição de alvará de soltura, salvo se houver outro motivo para manutenção da prisão, a ser emitido pelo juízo de origem, responsável pelo mandado, consignando-se a advertência de que o seu descumprimento poderá acarretar o restabelecimento da prisão preventiva.
Comunique-se a vítima e a autoridade impetrada sobre o teor desta decisão.
3. Intimem-se.
4. Remeta-se o presente feito à Seção de Distribuição, com a máxima urgência.
5. Determino que se oficie à autoridade coatora para que preste as informações necessárias sobre o alegado na inicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
6. Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Diligências necessárias. CURITIBA, 06 de setembro de 2025. Sandra Regina Bittencourt Simões Desembargadora Substituta