Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- JOSIAS DE LACERDA LEMOS, REGINALDO CESAR PINHEIRO
- Advogados
- ADEMIR DA SILVA FILHO (OAB 44639/PR), REGINALDO CESAR PINHEIRO (OAB 57305/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0103219-08.2023.8.16.0000 Recurso: 0103219-08.2023.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Requerente(s): REGINALDO CESAR PINHEIRO Requerido(s): JOSIAS DE LACERDA LEMOS REGINALDO CESAR PINHEIRO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentou que houve ofensa aos artigos 642 §1º e 643 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a “habilitação de crédito não tem status de ação, mas apenas de mero incidente processual, razão pela qual não se mostra cabível ordem de recolhimento de custas processuais” (fl. 9, mov. 1.1). Denota-se que a câmara julgadora não debateu a questão do recolhimento das custas sob o enfoque trazido nas razões recursais, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão a respeito.
Logo, evidente a falta de prequestionamento do tema, aplicando-se, assim, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: “...
2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. ...” (AgInt no AREsp n. 2.165.815/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR10
