Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
Advogado
VANESSA RIBAS VARGAS GUIMARAES (OAB 17947/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BRAZILIO BACELLAR, SHIRAI ADVOGADOS REPRESENTADO(A) POR RODRIGO SHIRAI (ADMINISTRADOR JUDICIAL)
Advogado
RODRIGO SHIRAI (OAB 25781/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GRAZZIOTIN &DE VILLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
JOAO SEVERINO DE VILLA (OAB 41076/RS), OLAVO DE VILLA JUNIOR (OAB 32078/RS), MAURICIO RUGERI GRAZZIOTIN (OAB 30103/RS)
Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ANTONIO JAUDETE DA ROCHA
Advogados
VIVIANE KROLOW BANDEIRA (OAB 37196/PR), SANDRO RAFAEL BANDEIRA (OAB 29346/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GETULIO BRAGA FILHO
Advogado
JEAN NOBUYUKI HAYABUSA (OAB 91276/MG)
Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
PRRO BUSINESS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Advogado
ANA CRISTINA CANSIAN KOCHINSKI (OAB 63741/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GENIVALDO FERREIRA DE SIQUEIRA
Advogado
SUELY APARECIDA BRENA TRINDADE (OAB 134531/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
PAMELLA CONCEIÇÃO DE HOLLEBEN PECHUT COSTA - ME
Advogado
DURVAL ROSA NETO (OAB 38351/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARCOS ANTONIO DA COSTA
Advogados
TÂNIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 81856/PR), HAROLDO VICTORINO DE MORAES (OAB 9547/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
AMARAL E AMARAL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.
Advogado
ALLAN MARCEL PAISANI (OAB 45467/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LÚCIA IZABEL DO NASCIMENTO DE CAMPOS
Advogado
LUIZ FERNANDO DE CASTILHA PIZZO (OAB 197836/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogados
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GERMAINE MOISEIS FUNK
Advogado
VIVIANE KROLOW BANDEIRA (OAB 37196/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
TREVISO JF VEÍCULOS LTDA
Advogados
HERICA DAS GRACAS MARTINS (OAB 75318/MG), MARY HELEN QUINTINO COTA BRAGA (OAB 138072/MG)
Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Advogado
NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA (OAB 44056/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
TREVISO BETIM VEÍCULOS LTDA
Advogados
HERICA DAS GRACAS MARTINS (OAB 75318/MG), MARY HELEN QUINTINO COTA BRAGA (OAB 138072/MG)
Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MAURO SILVA
Advogado
ROMENIO VITOR PEREIRA (OAB 131844/MG)
Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
TRANSPORTES BUTURI LTDA
Advogado
FABIO FORTI (OAB 29080/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
EDU DE ALMEIDA BUENO
Advogados
JOSLEIDE SCHEIDT DO VALLE (OAB 55936/PR), CELIO APARECIDO RIBEIRO (OAB 55937/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
WILLIAM LIMA MACEDO
Advogado
MARCOS ALEXANDER MEIRA DIAS (OAB 135130/MG)
Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO SAFRA S.A
Advogado
ANANIAS CEZAR TEIXEIRA (OAB 25976/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
WALDEMAR BONELLI JUNIOR
Advogado
EVANDRO DA ROCHA (OAB 277449/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ILADIR JANING - ME
Advogado
ANA CRISTINA CANSIAN KOCHINSKI (OAB 63741/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SAVANA COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Advogado
EVERTON LUIZ SANTOS (OAB 31204/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogado
CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR (OAB 24950/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BUTURI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
Advogado
FABIO FORTI (OAB 29080/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOELSON ANTUNES DA ROSA
Advogado
VIVIANE KROLOW BANDEIRA (OAB 37196/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BUTURI INVESTIMENTOS S/A
Advogado
FABIO FORTI (OAB 29080/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ELIO DO CARMO ZELLA
Advogado
SILVIO MARCOS DE AQUINO ANTUNES (OAB 48885/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
EMERSON DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR ELISABETH APARECIDA DE PAULA FERREIRA
Advogados
ROMENIO VITOR PEREIRA (OAB 131844/MG), JEAN NOBUYUKI HAYABUSA (OAB 91276/MG)
Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
DRUGOVICH AUTO PEÇAS LTDA - FILIAL 03
Advogado
KLEBER MORAIS SERAFIM (OAB 32781/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LIVETE MARIA TAIAROL FOCHESATTO
Advogados
JOAO SEVERINO DE VILLA (OAB 41076/RS), OLAVO DE VILLA JUNIOR (OAB 32078/RS), MAURICIO RUGERI GRAZZIOTIN (OAB 30103/RS)
Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
TREVISO JF VEÍCULOS LTDA
Advogados
HERICA DAS GRACAS MARTINS (OAB 75318/MG), MARY HELEN QUINTINO COTA BRAGA (OAB 138072/MG)
Intimação referente ao movimento (seq. 131) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação
D
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GRAZZIOTIN &DE VILLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
JOAO SEVERINO DE VILLA (OAB 41076/RS), OLAVO DE VILLA JUNIOR (OAB 32078/RS), MAURICIO RUGERI GRAZZIOTIN (OAB 30103/RS)
Intimação referente ao movimento (seq. 131) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0103400-72.2024.8.16.0000 Origem: 1ª Vara Cível de Ponta Grossa Agravante: Buturi Investimentos S/A, Buturi Logística Ltda., Buturi Transportes Rodoviários Ltda. e Transportes Buturi Ltda., todas em recuperação judicial Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Ao mov.46.1, as Agravantes pleiteiam o julgamento conjunto do presente feito com o agravo de instrumento n. 0119929-69.2024.8.16.0000 AI, sob a alegação de risco de prolação de decisões conflitantes e prejuízo às partes.
O pedido, contudo, não comporta acolhimento, mormente porque prejuízo haveria, se o recurso interposto posteriormente em face da decisão que convolou a recuperação judicial em falência fosse analisado antes, o que não é o caso. Dito isso, aguarde-se a realização do julgamento previsto (mov.121). Curitiba, 11 de março de 2025. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
Intimação
D
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Advogado
MARCIA KERCH (OAB 69322/RS)
Intimação referente ao movimento (seq. 131) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação
D
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
DRUGOVICH AUTO PEÇAS LTDA - FILIAL 03
Advogado
KLEBER MORAIS SERAFIM (OAB 32781/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 131) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação
D
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO SAFRA S.A
Advogado
ANANIAS CEZAR TEIXEIRA (OAB 25976/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 131) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação
D
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
MARCOS ANDRE DA CUNHA (OAB 23613/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 131) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação
D
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LIVETE MARIA TAIAROL FOCHESATTO
Advogados
JOAO SEVERINO DE VILLA (OAB 41076/RS), OLAVO DE VILLA JUNIOR (OAB 32078/RS), MAURICIO RUGERI GRAZZIOTIN (OAB 30103/RS)
Intimação referente ao movimento (seq. 131) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação
D
Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOELSON ANTUNES DA ROSA
Advogado
VIVIANE KROLOW BANDEIRA (OAB 37196/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 131) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0103400-72.2024.8.16.0000
I - Encaminhe-se ao gabinete do Desembargador Luiz Henrique Miranda. Curitiba, 11 de março de 2025. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Desembargadora Substituta
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0103400-72.2024.8.16.0000 Origem: 1ª Vara Cível de Ponta Grossa Agravante: Buturi Investimentos S/A, Buturi Logística Ltda., Buturi Transportes Rodoviários Ltda. e Transportes Buturi Ltda., todas em recuperação judicial Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito Substituto Thiago Bertuol de Oliveira ao mov. 3087.1 dos autos n. 0016951-30.2019.8.16.0019, da recuperação judicial das Agravantes, por meio da qual determinou a intimação delas para comprovar o cumprimento do plano quanto às obrigações vencidas, sob pena de convolação em falência, impondo-lhes, ainda, a apresentação das certidões de regularidade fiscal, perante todas as Fazendas Públicas, ante ao escoamento do prazo ofertado anteriormente.
Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir:
1- Inicialmente, há necessidade de se abordar o aparente descumprimento do plano, comunicada no mov. #3031. Trata-se recuperação judicial proposto por BUTURI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, BUTURI INVESTIMENTO S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TRANSPORTES BUTURI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e BUTURI LOG S/A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O plano de recuperação judicial foi aprovado pela assembleia geral de credores em 28 de julho de 2022 (mov. #2654), com a homologação do plano aprovado em 18/04/2023 (mov. #2726).
No mov. #3045 este Juízo determinou a intimação da recuperanda para manifestar-se sobre apontamento de não cumprimento do plano aprovado. Tal manifestação ocorreu no mov. #3069, a respeito do qual disse o Administrador Judicial no mov. #3079. Em síntese, defende a recuperanda devedora que “os recursos que suspenderam o cumprimento do plano de recuperação judicial fizeram com que esse prazo fosse prorrogado e se tornado confuso” (mov. #3069).
O prazo em questão seria o para pagamento da Classe
I. Entretanto, analisando os recursos interpostos nestes autos, não há nenhum deles em que tenha ocorrido ordem, declaração ou provimento no sentido de que o plano de recuperação judicial foi suspenso. O agravo de instrumento nº 71649-38.2022.8.16.0000, referido tanto pela recuperanda quanto pelo Administrador Judicial, foi interposto pela própria devedora/recuperanda para impugnar a determinação de mov. #2664, anterior à que homologou o plano aprovado (mov. #2726).
Tal determinação dizia respeito à comprovação de regularidade fiscal para homologação do plano. Consultando os autos desse recurso, não havia qualquer pedido nele veiculado para a suspensão da execução do plano de recuperação proposto, mas sim para se suspender a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos: Tanto é que o pleito liminar e final era para suspender a exigência da regularidade fiscal como condição para que o plano fosse homologado e concedida a recuperação judicial.
Da leitura atenta da primeira decisão do E. Relator, no mov. #49 dos autos nº 71649- 38.2022.8.16.0000, percebe-se que a decisão deferiu a tutela liminar recursal, para suspender a exigência da regularidade fiscal como condição para homologação do plano, não suspendendo o plano em si ou seu cumprimento. Na revogação dessa decisão monocrática recursal, lançada no mov. #120 dos autos nº 71649-38.2022.8.16.0000, não houve também qualquer determinação de suspensão do plano de recuperação, que nesse meio tempo tinha sido homologado, do mesmo modo que o acórdão de mov. #178 do mesmo agravo não suspendeu o plano em si.
Consultando os autos recursais nº 61460-06.2019.8.16.0000, interposto pela União, e o de nº 59585-98.2019.8.16.0000, interposto pelo Estado do Paraná, percebe-se que ambos se contrapunham à decisão inicial que admitiu o processamento da presente recuperação sem tais certidões (mov. #875), ou seja, nenhum deles tinha condições de sequer tratar do fato posteriormente ocorrido que foi a homologação e concessão da recuperação.
Nesse contexto, numa análise processual precisa, percebe-se que em momento algum a decisão que homologou o plano de recuperação judicial aprovado em assembleia foi suspensa, seja por este Juízo, seja em grau recursal. Também não houve qualquer ordem de suspensão de cumprimento do planto aprovado e homologado. Quanto a isso não há qualquer tipo de dúvida minimamente razoável. A argumentação da devedora/recuperanda de que os incidentes recursais teriam tornado a situação confusa quanto à vigência do plano e a necessidade de seu cumprimento nos termos aprovados é forçosa, beirando a má-fé processual, na medida em que o recurso interposto à que se refere foi por ela própria interposto, simplesmente para tentar ser dispensada da apresentação de certidões de regularidade fiscal.
Ora, não há como um recurso com objeto restrito e que visava favorecer a devedora /recuperanda poder prejudica-la de algum modo, afinal, se o plano tivesse sido suspenso as novações das obrigações nele contidas não teriam ocorrido e a agravante poderia ser forçadamente executada pelos credores. E, apesar de compreender o intuito do Administrador Judicial em sua manifestação de mov. #3079, onde sugere prazo para cumprimento do plano, não há como, legalmente, o fazer.
Um dos principais elementos que permitem o regime de recuperação judicial é a confiabilidade que deve haver sobre o plano de recuperação que for aprovado e homologado. Os credores, nas diversas classe, normalmente já têm de tolerar carências e deságios, na confiança de que o devedor irá de fato cumprir as novas condições ou, caso não o faça, a consequência da falência ocorrerá. Ao juízo não é dado inovar desse modo e violar tais expectativas, sob pena de se desacreditar o sistema recuperacional como um todo.
Ademais, neste caso não há apenas a notícia de não cumprimento do item ‘4.1’ do plano de mov. #2654, indiretamente confessado pela devedora/recuperanda no mov. #3069, mas também existe a não regularidade fiscal desta. Note-se que em fevereiro deste ano fora deferido prazo para comprovação da regularidade fiscal (mov. #2825), prorrogado em maio (mov. #3001), sendo que até o momento ainda não houve apresentação de todas as certidões necessárias.
São mais de 6 meses aguardando essa providência, que já dita pelas Cortes como essencial para a recuperação judicial, mas que apenas fora cumprida quanto aos tributos municipais (mov. #3040.2). Por tais razões, intime-se a autora para que comprove que cumpriu o plano quanto às obrigações que já se venceram, no prazo de 05 dias, sob pena de imediata convolação da recuperação judicial em falência. No mesmo prazo deve apresentar a comprovação da regularidade fiscal já antes determinada, isso perante todas as fazendas públicas, sem ser possível nova dilação de prazo.
2- DÊ-se ciência ao credor de mov. #3031 e ao Administrador Judicial.
3- Oficie-se em resposta ao contido no mov. #3086.2 informando que o imóvel objeto da matrícula n. 40.763 do 1º RI de Balneário Camboriú-SC está já foi declarado não essencial e está sendo objeto de alienação judicial na 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (autos nº 1603300- 12.2009.5.09.0001).
4- Quanto ao contido no mov. #3067, intime-se e Estado do Paraná informando que a questão foi decidida nos autos nº 029126-22.2020.8.16.0019.
5- No tocante ao contido no mov. #3083.2, oficie-se em resposta informando que, uma vez ocorrida a aprovação do plano de recuperação e homologado, os créditos a ele submetidos são novados. Assim, se os credores apontados na referida execução são submetidos ao plano, as penhoras não podem subsistir. Inconformadas, alegam as Agravantes: a) o d. Juízo de 1º grau segregou a homologação do plano de recuperação judicial da necessidade de apresentação das CNDs, ou seja, entendeu ele ser possível o cumprimento do plano de recuperação judicial mesmo sem as CNDs no caso em questão, o que afronta a totalidade das decisões já exaradas quanto ao cumprimento do plano de recuperação judicial, eis que é condição sine qua non, atualmente, a apresentação das CNDs para a concessão da recuperação judicial.; b) “a decisão guerreada entende que as CNDs não interferem na homologação do resultado da assembleia geral de credores e no cumprimento do plano de recuperação judicial.
Esta decisão afeta diretamente no âmago do conceito da concessão da recuperação judicial, em especial na condução da situação tributária da empresa em recuperação judicial. Isso porque, se dispensável a apresentação das CNDs, TODAS das recuperações judiciais deverão ter como ponto de cumprimento somente a decisão do Juízo, sem respeitar o artigo 57, da Lei nº 11.101/2005, o que hoje é obrigatório, inclusive com a mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça”; c) ainda que os créditos fiscais não se submetam aos efeitos da recuperação judicial, o Juízo permanece exigindo as CNDs, embora as decisões das instâncias superiores tenham sido exaustivamente questionadas e delas se obteve o decisum para que se apresentasse as CNDs para a devida validação do resultado da assembleia geral de credores; d) desconsiderar todas as questões levantadas à apresentação das CNDs não é o andamento mais prudente para a análise do prazo de cumprimento do plano de recuperação judicial, isto porque buscaram no agravo de instrumento 00071649-38.2022.8.16.000 a dispensa para homologação do plano; e) o Juízo “concluiu que ao não ser suspenso especificamente o cumprimento do plano de recuperação judicial, mas sim na obrigatoriedade da apresentação das CNDs com a manutenção do prazo de cumprimento do plano de recuperação judicial, criou uma nova figura processual dentro da Lei nº 11.101/2005, que seria aquela em que o plano de recuperação judicial pode ser cumprido, ainda que as recuperandas não apresentem CND.
Esse entendimento não deve prevalecer uma vez que permitiria o cumprimento do plano desconsiderando as prioridades existentes a posteriori em casos falimentares, vez que privilegiaria credores com prioridades menores que as dos entes públicos”; f) na inexistência das certidões, não há que se falar em início de prazo de cumprimento, eis que a concessão não terá validade; g) “O administrador judicial, no mov. 3079.1, em 03/09/2024 traça informações que conduzem ao entendimento da existência de dúvida em relação ao início do pagamento dos credores, até mencionando que o próprio d.
Juízo de primeiro grau apontara o mês de junho/2024 como prazo derradeiro, ao passo que o administrador judicial entendeu por diferentes cenários, incluindo o mais prejudicial de que não teria ocorrido a suspensão, ou existiria a efetividade da decisão, e pontuou como prazos derradeiros 02/05/2024 e 04/05/2024”; h) é caso de concessão do “efeito suspensivo da decisão de primeiro grau para que este MD Desembargador Relator possa analisar o feito e estabelecer a efetiva data em que se operaria, com a devida efetividade, o plano de recuperação judicial e que aponte que as recuperandas apresentaram a devida regularidade fiscal, inclusive com a transação individual com o ente federal”; i) informaram sobre a transação individual junto ao órgão federal, juntaram a CND Municipal e da Estadual juntaram sua grande maioria, restando pendente alguns IPVAs em que requisitaram a manifestação do Estado do Paraná; j) a concessão da recuperação judicial só se dará quando cumpridas as exigências da Lei, estando pendente a análise das CNDs já acostadas aos autos e o pedido de transação individual à PGFN, portanto resta pendente, ou sem eficácia, a homologação do plano de Recuperação Judicial; k) não há justificativa para que se reconheça que o prazo de cumprimento do plano de recuperação judicial das Agravantes tenha se esgotado, ou até mesmo que se reconheça qual a forma de contagem do prazo para se reconhecer os devidos prazos de pagamento; l) seja modificada a r. decisão do mov. 3087 para fins impedir a convolação da recuperação judicial em falência e reconhecer a necessidade de análise das CNDs para se dar a efetiva exequibilidade ao plano de recuperação judicial.
Concluindo, pugnam pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal. Sucintamente relatado, decido. Admito o processamento do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 189, § 1º, II da Lei 11.101/2005 e contou com o preparo das custas respectivas. Delibero sobre o pedido de tutela recursal, esclarecendo que o faço a partir de uma primeira análise do caso, de modo que as conclusões a serem expostas não prevalecerão, necessariamente, quando do julgamento do caso pelo Colegiado.
Para melhor compreensão da controvérsia, faz-se necessário rememorar as principais ocorrências processuais. O processamento da recuperação judicial foi deferido em 04/06/2019 (mov. 48.1-RJ), e, em 01/11/2019, o Juízo da 2ª Vara Cível de Ponta Grossa, então competente, proferiu decisão dispensando a apresentação das certidões negativas (mov.875.1-RJ). A União e o Estado do Paraná interpuseram agravos de instrumento, autuados sob os n. 0061460-06.2019.8.16.0000 AI e n. 0059585-98.2019.8.16.0000 AI, aos quais esta Câmara deu provimento para reconhecer a indispensabilidade da apresentação de certidão negativa de tributos ou de certidão positiva com efeito de negativa, exigida em prazo razoável.
Insatisfeita, a Recuperanda interpôs recurso especial em face de ambos os acórdãos, sendo que o proposto em desfavor do Estado do Paraná foi inadmitido por deserção, e aquele em face da União foi admitido, por possuir respaldo, em tese, em entendimento da Corte da Cidadania. O Juízo de origem, na sequência, proferiu decisão determinando a suspensão do feito até o julgamento do REsp (mov.1970.1 – 19/05/2021).
Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente acolhidos, em 13/01/2022, para retomar o prosseguimento do feito, com a apresentação das CND estaduais e convocação de Assembleia Geral de Credores para deliberação do plano (mov.2.348.1 –RJ). As Recuperandas e a União interpuseram agravos de instrumento, sendo o daquelas recebido com efeito suspensivo pelo eminente Desembargador Fernando Antônio Prazeres (autos n. 0071649-38.2022.8.16.0000 - mov. 49.1).
Na data de 18/04/2023, foi homologado o plano de recuperação, sem a apresentação de CNDs estaduais ou federais, sob a máxima de que a inexistência de quitação tributária não é óbice à aprovação do plano (mov.2.726.1). Em 04/12/2023, o Colegiado, analisando os recursos acima mencionados, afirmou que a questão quanto à exigibilidade das certidões não poderia ser rediscutida, tampouco o Juízo de origem poderia suspender os efeitos da decisão prolatada no acórdão anterior, sob pena de usurpação da competência do Relator do REsp, a quem incumbe atribuir ou não efeito suspensivo ao recurso pendente de julgamento.
Então, a União peticionou nos autos de recuperação, requerendo a apresentação das certidões (mov.2.890.1), e o administrador judicial pleiteou pela intimação das Recuperandas para informar quais as providências que seriam adotadas para equalização do passivo tributário (mov.2.917 – 21/03/2024). Em resposta, as Recuperandas afirmaram que protocolaram pedido de transação, o qual estava sob análise (mov.2.957.1).
Ato contínuo, o magistrado de origem deferiu o prazo de mais 60 dias para comprovação da regularidade dos tributos federais, afirmando a necessidade de tal exigência perante todas as fazendas (mov.3.000.1). Ao mov.3.026, as Recuperandas responderam que, no âmbito estadual, a maior parte de seu passivo fiscal estava sendo parcelado e apresentaram certidão negativa em relação aos débitos municipais. Em 26/04/2024, o Juízo de 1º grau, pela decisão de mov.3.045.1, indicou a necessidade de manifestação das Recuperandas, visto que o prazo para pagamento dos credores da Classe I já havia se esvaído.
O administrador judicial informou que, com a homologação do plano em 18/04/2023 e o término do prazo de carência nele previsto, os pagamentos deveriam ter sido iniciados, mas que as Recuperandas sequer haviam enviado os documentos e informações necessários à elaboração dos Relatórios Mensais de atividade do período (mov.3.066.1). Por sua vez, o Estado do Paraná manifestou-se quanto a ausência de cumprimento ao disposto no artigo 57 da Lei n. 11.101/2005 (mov.3.067.1).
Pelo petitório de mov.3.069.1, as Recuperandas afirmaram, em 17/07/2024, que “embora a homologação tivesse sido reconhecida por este d. Juízo, o E. Tribunal de Justiça do Paraná entendeu pela necessidade da apresentação das CNDs para que o resultado da Assembleia Geral de Credores com o ato homologatório do Juízo passasse a gerar seus efeitos. E (...) penderam recursos que poderiam modificar o entendimento, e foi exatamente o que ocorreu com relação às CNDs Estadual e Municipal, as quais as recuperandas juntaram aos autos e aguardam a manifestação da Fazenda Estadual e deste d.
Juízo para o recebimento e confirmação da decisão homologatória”. O administrador judicial, em nova manifestação, afirmou que “de acordo com a r. decisão que concedeu a Recuperação Judicial (mov. 2726.1) e com base na Cláusula 4.1 do PRJ, que estabeleceu um prazo de carência de 12 (doze) meses para o cumprimento do plano em relação ao pagamento dos credores trabalhistas, esse prazo iniciou-se em 04/05/2023 e deveria expirar em 04/05/2024, contados a partir da leitura da intimação da decisão mencionada.
Entretanto, conforme o entendimento desta AJ, decisões conflitantes podem ter contribuído para o descumprimento do prazo de 12 (doze) meses para o pagamento dos credores trabalhistas”, opinando, ao final, pela intimação das Recuperandas para apresentação do comprovante de pagamento integral dos credores trabalhistas, em conformidade com o disposto na Cláusula 4.1 do PRJ. Na sequência, foi proferida a decisão objeto do presente agravo que determinou a comprovação do cumprimento do plano e da regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas.
Feitos estes esclarecimentos, parece ter decidido com acerto o Juízo de 1º grau. Conforme historiado acima, a matéria relativa a exigência da comprovação da regularidade fiscal nos âmbitos municipal, estadual e federal foi exaustivamente debatida em decisões e recursos anteriores, estando albergada pelo instituto da preclusão. Quanto ao cumprimento do plano, as Recuperandas, nas razões recursais, afirmam que é condição sine qua non, atualmente, a apresentação das CNDs para a concessão da recuperação judicial, razão pela qual a decisão que deferiu tal soerguimento não possui eficácia, eis que pendente o atendimento do disposto nos artigos 57 e 58, da Lei nº 11.101/2005.
Ocorre que, ainda que o caminho para o reconhecimento da necessidade de comprovação da regularidade fiscal tenha sido tortuoso, tratava-se de discussão em paralelo, a qual não impediu a homologação o plano na hipótese e, por conseguinte, não pode servir de pretexto para que ele não seja cumprido, notadamente em relação aos credores da classe I, primeiro porque o fisco se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, segundo porque inexistente qualquer ordem de suspensão dos efeitos da recuperação ou de recurso tratando sobre o assunto.
Cabe ponderar, neste particular, que eventual desacerto das Recuperandas com o fisco não serviria de empecilho a que a parte do plano de soerguimento que disciplinar o pagamento aos credores trabalhistas represente obstáculo a que ele e, nesse ponto específico, seja executado, ainda que não houvesse homologação e concomitante concessão formal da recuperação. Recentemente, a 7ª Seção Cível este Tribunal julgou o IRDR 0035637-30.2019.8.16.0000 e, por maioria, decidiu pela edição de tese proclamadora da obrigatoriedade da apresentação das certidões negativas de débito fiscal (ou positivas com efeito de negativas) como condição para o deferimento da recuperação judicial.
O acórdão, de minha relatoria – que não foi publicado ainda, porque pende de apresentação o voto vencido a ser lavrado pelo eminente Desembargador Francisco Cardozo de Oliveira – está assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. QUESTÃO DE DIREITO CONTROVERTIDA QUE DIZ RESPEITO À POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE SE DISPENSAR A EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS OU CERTIDÕES POSITIVAS COM EFEITOS DE NEGATIVA, PELA RECUPERANDA, PARA A CONCESSÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E HOMOLOGAÇÃO DO RESPECTIVO PLANO, NA FORMA ESTABELECIDA PELO ARTIGO 57 DA LEI 11.101/2005.
INCIDENTE JULGADO PROCEDENTE, PARA AFIRMAR A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES COMO CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TESE FIXADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 985 DO CPC: Verificada a existência de lei especial regulamentando a composição do passivo tributário da recuperanda de modo factível, no âmbito de cada ente federativo, é obrigatória a juntada de certidões negativas de débitos tributários ou de certidões positivas com efeitos de negativas, na forma exigida pelo artigo 57 da Lei 11.101/2005, para que haja a concessão da recuperação judicial e homologação do plano prevista no artigo 58 da mesma lei, não servindo como justificativa para a sua dispensa a genérica invocação do princípio da preservação da empresa.
Excepcionalmente, mediante decisão fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, é possível conceder ao devedor prazo razoável para o cumprimento da exigência. Suficiência, a priori, das condições estabelecidas pela Lei Federal 14.112/2020 e pelas Leis do Estado do Paraná 18.132/2014 e 21.860/2023 para a equalização do passivo tributário da empresa em recuperação, donde ser exigível, a partir da entrada em vigor da primeira, a apresentação das certidões negativas tributárias ou positivas com efeito de negativas, para o deferimento da recuperação judicial.
No acórdão, é pertinente esclarecer, foi expressamente ressalvado que a impossibilidade temporária de concessão da recuperação judicial, motivada pela falta de apresentação das certidões negativas de débitos fiscais, não constitui óbice a que parte do plano recuperacional, especialmente no tocante aos credores trabalhistas, seja executado. Consta dele: Importante ressalvar que o desacerto da recuperanda com o fisco não deverá servir de empecilho a que a parte do plano de soerguimento que disciplinar o pagamento aos credores trabalhistas represente obstáculo a que ele, nesse ponto específico, seja executado, mesmo sem homologação e concomitante concessão formal da recuperação.
Nas palavras de Cássio Cavalli, “não pode a Fazenda Pública impedir a concessão da recuperação judicial em prejuízo do pagamento de credores que lhe são preferenciais, notadamente os credores trabalhistas. A preferência do crédito trabalhista é de direito material, no sentido de que pode ser exercida ainda que o credor trabalhista não tenha ajuizado execução. A preferência de direito material do crédito trabalhista se sobrepõe à preferência de direito processual do crédito tributário, e deve ser tutelada pelo juízo recuperacional.
A preferência creditória dos credores trabalhistas, por possuir natureza de direito material e ser assegurada por lei materialmente complementar, não é excepcionada em caso de recuperação judicial. Neste caso, havendo credores trabalhistas que aprovaram o plano de recuperação judicial, o juízo da recuperação judicial pode dispensar a apresentação da certidão de regularidade fiscal para homologar o plano e iniciar o pagamento de credores preferenciais, sob pena de inverter-se indevidamente a ordem de preferências creditórias”.
Ora, o crédito trabalhista tem preferência sobre o tributário, de modo que cumprimento do plano em relação àquele não tem o condão de prejudicar o fisco. As teses fixadas em IRDR são de observância obrigatória (CPC, art. 927, III), o que permite afirmar que, além de ser obrigatória a apresentação das certidões negativas, sua falta não pode ser invocada pela recuperanda para se furtar ao pagamento dos créditos dos credores trabalhistas.
Voltando ao caso concreto, tem-se que, independente do contexto relacionado às certidões, houve homologação do plano de recuperação aprovado pelos credores e consequente concessão formal da recuperação judicial das Agravantes, com expressa menção de que a “inexistência de quitação tributária não é óbice à aprovação do plano” (mov.2.726.1). A homologação, portanto, produziu plenos e imediatos efeitos em relação aos credores a ele vinculados.
E, sob esta perspectiva, na linha do que foi assinalado pelo administrador judicial, o prazo de carência, disposto na cláusula 4.1 do PRJ se esvaiu em maio/2024, razão pela qual deveria ter sido realizado, no prazo previsto, o pagamento dos credores trabalhistas (Classe I). A despeito disso, não se tem notícia de cumprimento pelas Recuperantes das obrigações vencidas. Consigne-se, em arremate, que, se aplicado o entendimento das Agravantes de que a concessão da Recuperação Judicial e execução do plano estavam suspensos – o que é dito ad argumentandum tantum – colocar-se-ia ela, por conta de sua própria desídia em compor-se com o fisco, no melhor dos mundos.
De um lado, estariam em recuperação, impedindo os credores de instaurar ou prosseguir em execuções individuais para a busca da satisfação de seus créditos, nas condições originalmente pactuadas; de outro, não teriam de cumprir o plano, senão depois da realização de uma condição essencialmente potestativa – a de efetivação de composição com o fisco, dependente de sua iniciativa – o que equivaleria à obtenção de uma moratória ou concordata dentro da recuperação.
Resumindo, parece ter caminhado bem o magistrado de origem em suas determinações, inexistindo qualquer ilegalidade, em princípio, a ser declarada.
Posto isso, indefiro o pedido de liminar. Intimem-se, facultado ao administrador judicial e demais interessados – inclusive o Estado do Paraná e a União – para apresentar contrarrazões, em quinze ou trinta dias úteis, conforme o caso. Por fim, decorrido o prazo para manifestação mais extenso, independentemente de novo despacho, abra-se vista à zelosa Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 09 de outubro de 2024.