Intimação
D- Órgão
- 15ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO AGIBANK S.A, PAULO ROBERTO ZORDAN
- Advogados
- DOUGLAS BORGES CORRÊA (OAB 62671/PR), JOÃO PAULO LOPES (OAB 67804/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : 4ª Vara Cível de Maringá Recurso : 0103401-57.2024.8.16.0000 AI Classe Processual : Agravo de Instrumento Agravante(s) : PAULO ROBERTO ZORDAN Agravado(s) : BANCO AGIBANK S.A
Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU 0103401-57.2024.8.16.0000 AI, da 4ª Vara Cível de Maringá, em que é agravante PAULO ROBERTO ZORDAN, e agravado BANCO AGIBANK S/A.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 13.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Maringá, nos autos de ação revisional NPU 0015183-02.2024.8.16.0017, que Paulo Roberto Zordan move em face de Banco Agibank S/A, pela qual indeferiu pedido assistência judiciária ao autor, ora agravante. O agravante aduz que “[...] é pessoa pobre e passa por dificuldades financeiras, que impede de arcar com eventuais ônus de custas processuais, honorários advocatícios e demais despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).
Diz que “[...] é hipossuficiente, recebendo apenas benefício de aposentadoria como sua única fonte de renda, sendo que a concessão do benefício da justiça gratuita é questão de justiça” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07). Frisa que “[...] é aposentada/pensionista do INSS e seus poucos rendimentos estão vinculados a sua manutenção e subsistência [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07). Argui que “[...] está passando por sérias dificuldades financeiras, não conseguindo honrar sequer com as suas dívidas e despesas mais básicas e necessárias para a sua manutenção, sendo que, caso vem ter que arcar com as custas e ônus processuais, passará ainda mais por dificuldades financeiras” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).
Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu final provimento.
É o relatório.
Decido.
II - Nesta análise preliminar, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e determino o seu processamento. Dispõe o , parágrafo único, do Código de Processo Civil, que “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
