Intimação
D- Órgão
- 13ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA-ME, MARIA ESTER CAETANO ZANIN, BENEDITO BIASI ZANIN NETO, SANTO ZANIN III, LENILDE VAZ CAETANO, MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN, PILOTO PARTNER CONTABILIDADE S/S LTDA
- Advogados
- DANIELE ALBANIZ JUNGLES DE CARVALHO (OAB 27580/PR), ASSIONE SANTOS (OAB 50454/PR), LUIZ CARLOS PILOTO (OAB 26061/PR), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR), RICARDO ANDRAUS (OAB 31177/PR), ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO (OAB 38515/PR)
Processo:0103409-97.2025.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível)Relator(a):Desembargador José Camacho SantosÓrgão Julgador:13ª Câmara CívelData do Julgamento:14/11/2025Ementa:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME: I.1. EDL opostos de acórdão no qual se negara provimento ao AI, mantendo-se a decisão que reconhecera a impenhorabilidade do imóvel em causa. Parte embargante que alegara omissão a respeito da comprovação de que o bem penhorado é único imóvel, e que se destinara à moradia da família, ônus que lhes incumbia, razão pela qual demandara a expedição de mandado de constatação, com o fim de averiguar a destinação do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se houvera, ou não, máculas formais no acórdão, que justificassem acolhida destes embargos declaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Embargos de declaração repelidos, porque inexistente erro, omissão, contradição ou obscuridade, no acórdão em exame, nos termos do art. 1.022, do CPC. III.2. A pretensão da parte recorrente é a de revisar ou modificar o resultado do julgamento, o que não é objeto desta modalidade recursal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:IV.1. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: os embargos de declaração não se prestam a questionar eventual error in judicando (de direito, de essência, mérito), e, sim, só mácula de forma, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não existira no acórdão em exame, pelo que a postura da parte embargante é fruto de mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento._________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 5ª T., EDCL nos EDCL no AGRG no RESP de n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, julgado em 21.3.13; STJ, 3ª T., EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP de n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado de 11.11.20; STJ, 6ª T., EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP de n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado em 3.11.20; STJ, 2ª T., AGINT no RESP de n. 1606681 / SP, Rel.
