AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0103410-19.2024.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PINHÃO. AGRAVANTE: EWALD DAUTERMANN. AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO.
Vistos.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 302.1, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, sob o nº 0000719-40.2006.8.16.0134, na qual o Magistrado a quo rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor, mantendo a penhora do veículo VW Saveiro, de placa BAE-0915. A parte executada, ora agravante, insurge-se contra referida decisão, sustentando, em suma, a impenhorabilidade do veículo, “, eis que se trata de um utilitário utilizado DIARIAMENTE no TRABALHO enquanto pedreiro, para transporte de materiais de construção, ferramentas e demais mercadorias em grandes e pesadas quantidades, sendo, portanto, impenhorável por se tratar de instrumento de trabalho”, destacando que “o Agravante trabalha como PEDREIRO e necessita transportar produtos, materiais, ferramentas, e outros, em grandes e pesadas quantidades, conforme demonstrado nas imagens acima.
Logo, é notório que o veículo em questão é PRIMORDIAL para a realização do TRABALHO do Executado, atividade responsável pelo provimento de sua renda para seu sustento”. Afirma que o artigo 833, V, do CPC, “não visa estimular o devedor, mas sim resguardar os meios que o Agravante utiliza para retirar o sustento próprio e da família, bem como o meio em que poderá viabilizar o pagamento de seu débito”, sendo “evidente que o veículo penhorado se destina à atividade laborativa do Agravante, sendo absolutamente impenhorável o instrumento de trabalho no presente feito, de modo que requer seja reformada a decisão agravada e desconstituído o bloqueio realizado via RENAJUD”.
Prossegue o agravante, dizendo que “o processo executivo, norteado pela utilidade de seus institutos, dentro os quais o ato de penhora como pressuposto inicial para fase subsequente da expropriação de bens, incidindo sobre veículo de carga, esvazia o enunciado do princípio evocado, recaindo na disposição dos artigos 805 e 836 do Código de Processo Civil”, defendendo que a jurisprudência pátria reconhece que o executado deve ser mantido na posse direta dos bens indispensáveis ao seu trabalho.
Pugna, liminarmente, pelo recebimento do recurso “em seu EFEITO SUSPENSIVO, a fim de evitar que, entre o recebimento do recurso e seu efetivo julgamento, sofram as consequências danosas irreparáveis ou de difícil reparação oriundas do leilão do seu veículo que é verdadeiro instrumento de trabalho, do qual depende para sobreviver”, pleiteando o provimento do recurso ao final (mov. 1.1-TJ).
É o breve relatório.
2. Recebo o recurso de agravo de instrumento, visto que tempestivo, preparado e interposto com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sob a ótica do art. 995, caput, do Código de Processo Civil, os recursos não possuem, por regra, efeito suspensivo automático. Excepcionalmente, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ou deferir, em sede de antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil.
É necessário, para tanto, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção de efeitos da decisão impugnada (periculum in mora). O êxito da tutela liminar, portanto, está condicionado à presença simultânea de ambos os elementos acima. Pois bem. Em breve e superficial análise dos autos, depreende-se que a parte agravante apresentou exceção de pré-executividade, defendendo a impenhorabilidade do veículo VW Saveiro, de placa BAE-0915, sob o argumento de que se trata de bem móvel indispensável ao seu trabalho.
Consoante narrado, a decisão agravada manteve a penhora do referido bem. Em que pesem os argumentos, entendo que, ao menos por ora, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, sobretudo a probabilidade do direito. Isso porque, para o reconhecimento da impenhorabilidade de equipamentos necessários ou úteis ao exercício da profissão, necessário que o devedor comprove a indispensabilidade do bem.
A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO DECISUM DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE ACERCA DA INTEMPESTIVIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.
1. A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação. Cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se na situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão.
Precedentes.
2. O Tribunal de origem entendeu, com base na análise do conjunto probatório colacionado aos autos, que os insurgentes não se desincumbiram do ônus de comprovar que o caminhão penhorado na presente demanda seria útil ou imprescindível para o desenvolvimento das atividades, razão pela qual posicionamento diverso acerca do que foi firmado na instância ordinária requer o revolvimento de provas, providência inadmissível no âmbito do apelo nobre, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 760.162/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 23/3/2018.)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. MAQUINÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO BEM PARA A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, V DO CPC. “Cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão.
Caso o julgador não adote uma interpretação cautelosa do dispositivo, acabará tornando a impenhorabilidade a regra, o que contraria a lógica do processo civil brasileiro, que atribui ao executado o ônus de desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito.” (REsp 1196142/RS, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, j. 05/10/2010) Recurso não provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0041762-77.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 04.11.2020) No caso dos autos, observa-se que o veículo penhorado possui, de fato, características de um automóvel utilitário, ou seja, naturalmente vocacionado para ser empregado em atividades profissionais.
Contudo, não há nos autos, a princípio, provas robustas de que o equipamento é indispensável, seja em razão de sua utilidade ou de sua necessidade, para o prosseguimento das atividades rurais desenvolvidas pelo devedor. Inclusive, verifica-se que a parte agravante se limitou em argumentar que a impenhorabilidade é presumida, deixando de trazer qualquer mínimo elemento de prova apto a corroborar as afirmações.
Neste ponto, destaca-se que as fotografias apresentadas pelo agravante em nada contribuem para a comprovação de suas alegações, em especial porque, aparentemente, apenas foram colocados alguns materiais sobre o veículo, na tentativa de convencer o Poder Judiciário de que o veículo é utilizado para carga e transportes de materiais de construção, sendo que a comprovação da efetiva indispensabilidade poderia ser facilmente provada mediante a juntada de contrato de prestação de serviço, comprovante de aquisição de materiais, declarações de testemunhas entre outros documentos.
Assim, não obstante os argumentos do agravante, o ônus da prova da necessidade ou utilidade do bem em discussão é do devedor, conforme precedentes citados acima. Com efeito, como a impenhorabilidade pretendida recai sobre bem móvel alegadamente indispensável a atividade profissional, é necessária a comprovação da imprescindibilidade do bem, o que não ocorreu no caso em mesa. Logo, em sede de cognição sumária, não é possível concluir pela impenhorabilidade do maquinário objeto dos autos, em especial porque a ausência de documentos não permite concluir sequer qual a atividade atualmente desenvolvida na propriedade.
Portanto, ausente os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, imperioso o indeferimento da pretensão liminar. Por fim, cabe consignar que o presente pronunciamento está fundado em cognição precária, o que não impede o posterior julgamento de mérito em sentido contrário.
3. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, conforme fundamentação supra.
4. Comunique-se ao Juízo de origem sobre a decisão proferida e para que preste informações, se entender necessárias.
5.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
6. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Curitiba, data registrada no sistema. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Relator