TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0103410-82.2025.8.16.0000 Recurso: 0103410-82.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): Município de São João do Ivaí/PR Agravado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I – Trata de agravo de instrumento interposto pelo Município de São João do Ivaí/PR, em face de decisão proferida nos autos de Medida de Proteção de Acolhimento Institucional nº 0001320-13.2025.8.16.0156 (mov. 11.1 – 1º Grau), proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São João do Ivaí, que deferiu tutela de urgência determinando que o ente municipal providenciasse o abrigamento da Sra.
Claudete Luiza Cardin Lopes Pereira, no Instituto Rogério Banks de Reabilitação, em Suzano/SP, ou em outra instituição similar, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a 30 dias: “(...). Trata-se de medida de proteção de acolhimento institucional ajuizada pelo Ministério Público em favor de Claudete Luiza Cardin Lopes Pereira em face do Município de São João do Ivaí. Narra, em síntese, que nos autos da medida protetiva de urgência n. 0000375- 60.2024.8.16.0156 (Lei Maria da Penha), a idosa Claudete Luiza Cardin Lopes Pereira procurou a Polícia Militar, em razão de ter sofrido violência doméstica e familiar do então convivente, motivo pelo qual foram concedidas medidas protetivas em seu favor contra o excompanheiro.
Submetida a estudo social, o CREAS à época constatou a presença de risco social e de saúde, pois a idosa (i) possuía 68 anos e recebia apenas R$500,00 a título de BPC, haja vista a existência de inúmeros empréstimo a seu favor; (ii) era limitada às atividades da vida cotidiana, principalmente diante de sua condição de cegueira, o que demandava cuidados especiais; (iii) sofria inúmeras agressões e ameaças por seu companheiro Júlio César, quem conhecia há apenas 04 meses; (iv) era hostil e ameaçadora e se negava a indicar o nome de sua família extensa; (v) costumava migrar constantemente de cidade, não ostentando domicílio de referência, tampouco vínculos familiares com os filhos ou condição financeira para manter sua própria subsistência, como indicou o Parquet.
Com base nessas informações, o juízo determinou o abrigamento da idosa às expensas do Município de São João do Ivaí, o que foi cumprido pelo ente público, que, posteriormente pleiteou a exoneração dessa obrigação, sob o argumento de inexistência de vínculo local da idosa e recomendação de encaminhamento à rede de apoio familiar em Suzano/SP. Nesse contexto, o Ministério Público não se opôs à extinção da citada medida cautelar e, consequentemente, à cessação do abrigamento e à exoneração do município da obrigação de mantê-lo.
Antes, porém, ressaltou-se a necessidade de expedição de ofício à Secretaria Municipal de Assistência Social de Suzano/SP, bem como à respectiva Promotoria de Justiça, com cópia integral dos autos, para conhecimento da situação da assistida e eventual adoção de medidas necessárias, garantindo-se a continuidade da rede de proteção social em consonância com os vínculos familiares e comunitários existentes naquela localidade.
No entanto, o juízo, no bojo da medida protetiva de urgência, em decisão proferida em 17.07.2025, (i) decretou a extinção da referida medida protetiva de urgência de abrigamento; (ii) exonerou o Município de São João do Ivaí da obrigação de manutenção do abrigamento; e (iii) determinou a expedição de ofício nos termos solicitados pelo Ministério Público. Em resposta aos ofícios enviados, a Prefeitura de Suzano/SP confirmou o recebimento da missiva em 24.07.2025, e, até o momento, não foram apresentadas informações sobre o recebimento pela Promotoria de Justiça de Suzano/SP naqueles autos.
Embora referida medida protetiva tenha sido arquivada em 04.08.2025, no dia 15.08.2025, o Instituto Rogério Banks de Reabilitação comunicou que Claudete ainda se encontra internada e em condição de vulnerabilidade social, estando prestando serviços sem qualquer contraprestação. No mais, argumentou que, apesar da extinção da medida protetiva anterior e do arquivamento do procedimento, a idosa permanece internada, em condição de vulnerabilidade social, sem contraprestação financeira e sem amparo da rede de proteção do município de Suzano/SP; que não há familiares aptos ou interessados em assisti-la, tampouco decisão judicial que impeça sua saída do estabelecimento, sendo agravada sua situação pela ausência do custeio da sua internação e risco de desamparo; que a situação demanda atuação urgente do Poder Judiciário para garantir a proteção da idosa, seja por meio de encaminhamento ao apoio familiar, seja por acolhimento em instituição adequada, respeitada sua autonomia.
Por todas essas razões, requer: o recebimento da petição inicial com prioridade na tramitação; a concessão de tutela antecipada para determinar que Claudete permaneça acolhida no Instituto Rogério Banks de Reabilitação até relatório da rede de proteção sobre a melhor providência; que o Município de São João do Ivaí regularize os pagamentos e continue o custeio das despesas de acolhimento enquanto necessário; que o Município, por sua rede de proteção, diligencie em até 15 dias para identificar a melhor solução, seja localizando familiares e fortalecendo vínculos, seja encaminhando a idosa para instituição de longa permanência ou residência terapêutica adequada; que a equipe da rede de proteção esgote buscas por familiares capacitados e interessados em prestar auxílio; a citação do requerido para defesa; a intimação do INSS para informar benefícios e empréstimos consignados; a dispensa do pagamento de custas e emolumentos; a produção de todos os meios de prova admitidos; e, ao final, a procedência da ação para determinar a melhor providência à idosa.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação Nos termos do art. 196 da Carta Magna, o direito à saúde é de responsabilidade solidária de todos os entes da Federação. Dispõe o aludido artigo: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Isso porque a saúde é considerada direito fundamental social (art. 5º caput e art. 6º, ambos da CF).
Desta forma, muito embora a descentralização político administrativa, com direção única em cada esfera de governo seja um dos princípios do Sistema Único de Saúde, o seu funcionamento é de responsabilidade, em conjunto, de todos os entes federativos, na forma do art. 196 da Constituição Federal. Assim, pode a parte optar em demandar contra quaisquer dos entes, seja individualmente ou cumulativamente, de modo a ver satisfeito seu direito, porque todos eles têm a obrigação de prestar assistência à saúde aos cidadãos.
No que tange à concessão de tutela provisória de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a inicial faz referências aos diversos documentos juntados nos autos da medida protetiva de urgência n. 0000375-60.2024.8.16.0156, que tramitou nesse juízo, recentemente arquivada, mas que demonstram a verossimilhança das alegações do Ministério Público.
De acordo com referidos documentos, verifica-se que, embora tenham sido deferidas medidas de proteção pelo juízo em favor de Claudete Luiza Cardin Lopes Pereira contra o ex-companheiro, tais medidas não foram suficientes para garantir a segurança e proteção dela. Segundo o que foi constatado pela rede de proteção, Claudete é pessoa idosa (i) possuí 68 anos e recebe apenas R$ 500,00 a título de BPC, haja vista a existência de inúmeros empréstimo a seu favor; (ii) era limitada às atividades da vida cotidiana, principalmente diante de sua condição de cegueira, o que demandava cuidados especiais; (iii) sofria inúmeras agressões e ameaças por seu companheiro Júlio César, quem conhecia há apenas 04 meses; (iv) era hostil e ameaçadora e se negava a indicar o nome de sua família extensa; (v) costumava migrar constantemente de cidade, não ostentando domicílio de referência, tampouco vínculos familiares com os filhos ou condição financeira para manter sua própria subsistência.
Por essas razões, foi determinado pelo juízo o abrigamento da idosa às expensas do Município de São João do Ivaí. Com efeito, o ente público apresentou contrato administrativo com prazo de 12 meses, firmado junto ao Instituto Rogério Banks de Reabilitação, localizado em Suzano/SP, e, ainda, alegou que o estabelecimento foi escolhido dada a proximidade geográfica aos familiares da substituída, o que, em tese, viabilizaria a reaproximação.
Ocorre que, após a extinção da referida medida protetiva de urgência e a exoneração do Município de São João do Ivaí da obrigação de manutenção do abrigamento, o Instituto Rogério Banks de Reabilitação comunicou que Claudete ainda se encontra internada e em condição de vulnerabilidade social, estando prestando serviços sem qualquer contraprestação. Nesse ponto, vale ressaltar que o Relatório Técnico de Alta Administrativa elaborado pelo Instituto Rogério Banks de Reabilitação, juntado recentemente nos autos da mencionada medida protetiva (mov. 95.8), ressalta o atual estado psicológico da idosa: “Durante o período de acolhimento, foram realizadas diversas avaliações psicológicas por meio de entrevista clínica, escuta qualificada e observação comportamental, nas quais se identificaram: • Dependência de cuidados contínuos e necessidade de vigilância constante; • Comprometimento emocional grave, com ausência de auto-percepção; • Deficiência visual: paciente apresenta cegueira total bilateral; • Portadora de diabetes mellitus insulino-dependente, (com demanda nutricional específica); • Hipertensão arterial sistêmica; • Isolamento familiar: possui um filho que rejeita vínculos afetivos e não exerce papel de cuidador;” Ademais, em referido documento, o psicólogo responsável ainda pontua em suas considerações finais que: “Embora o processo de desligamento institucional esteja formalizado, a paciente permanece em condição de vulnerabilidade social.
Em razão de sua dependência física, emocional e da ausência de suporte familiar, recomenda-se a continuidade de acompanhamento por cuidador ou responsável legal, de forma a garantir as condições básicas para sua sobrevivência com dignidade e segurança.” Nesse contexto, a despeito do arquivamento da medida protetiva de urgência concedida à idosa, verifica-se que a situação de vulnerabilidade social e perigo de vida permanece inalterada, o que torna absolutamente necessário que o município e o estado intervenham para proteger a vítima.
Dito isso tudo e levando em conta o quadro de saúde da idosa, que apresenta graves limitações e vive em condição de risco social, impõe-se a atuação do Estado e do Poder Público na proteção dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhe, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à cidadania, à dignidade, ao respeito e à convivência comunitária.
Nesse ínterim, para materialização das garantias constitucionais, o Estado se valerá das medidas de proteção previstas no art. 43 da Lei 10.741/03: Art.
43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal. Por fim, o periculum in mora, que implica no risco de decisão tardia, perigo em razão da demora, encontra-se devidamente demonstrado, uma vez que, em razão da especial vulnerabilidade que o Estatuto confere à pessoa idosa, faz-se necessário o deferimento do pedido com urgência, a fim de evitar dano grave e de difícil reparação, entre os quais se destaca o risco à integridade física e à própria vida da idosa substituída.
Assim, em análise meramente perfunctória, conclui-se que a situação fática narrada recomenda a aplicação de medidas protetivas de acolhimento da idosa em instituição de longa permanência. Nesse sentido, expressa o inciso V do art. 45 da Lei 10.741/03: Art.
45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: [...]
V – abrigo em entidade. Embora o Município de São João do Ivaí tenha sido recentemente exonerado da obrigação de manutenção do abrigamento no bojo da medida protetiva de urgência mencionada, foi o ente municipal quem escolheu o Instituto Rogério Banks de Reabilitação, localizado em Suzano/SP, para cumprir a obrigação então imposta a ele, o que atrai a sua responsabilidade pelos cuidados da protegida.
Não se nega que a escolha da instituição motivada pela sua localização geográfica próxima aos familiares da idosa atendeu aos interesse da protegida, pois a medida, em tese, viabilizaria a pretendida reaproximação familiar. No entanto, não houve o esperado fortalecimento dos vínculos familiares, de modo que a mudança de domicílio da protegida, promovida pelo município requerido, não pode servir de escudo à responsabilização do ente federado pelo custeio do seu abrigamento na instituição em que a idosa já encontra-se acolhida.
3. Conclusão
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, ao menos por ora, defiro a tutela provisória de urgência para o fim de determinar o abrigamento de CLAUDETE LUIZA CARDIN LOPES PEREIRA, pelo Município de São João do Ivaí- PR, no Instituto Rogério Banks de Reabilitação, localizado em Suzano/SP, ou em outra instituição de longa permanência para idosos, com recursos de atendimento adequados às necessidades da idosa em vaga social a ser disponibilizada pelo Poder Público Municipal, no prazo de 48 horas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização civil, administrativa e criminal aos gestores municipais.
Autorizando-se, se necessário, a complementação do custeio com a utilização do benefício assistencial percebido pela protegida, nos termos do art. 35, § 2º, da Lei n.º 10.741 /2003. Oficie-se ao INSS para que preste informações quanto à eventuais benefícios concedidos à protegida. (...)”. O município de São Josão do Ivaí/PR interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1.1), em síntese: A) sustentou que cumpriu obrigação anterior de abrigamento por 12 meses, sendo posteriormente exonerado pelo próprio juízo, em razão da ausência de vínculos da assistida com o município e da existência de familiares no Estado de São Paulo, devendo a responsabilidade ser assumida pela rede de proteção local; B) inexistência de vínculo territorial ou familiar com o Município Agravante, pois conforme relatório do CREAS juntado aos autos, a Sra.
Claudete não possui residência fixa, migrando constantemente entre cidades, inclusive tendo se deslocado de Cruzeiro do Oeste para São João do Ivaí, onde permaneceu por curto período, foram localizados familiares da idosa, inclusive filho e irmã, ambos residentes no Estado de São Paulo, próximo ao local onde a assistida se encontra abrigada; a fixação da obrigação ao Município Agravante ignora o princípio da territorialidade e a regra de competência da rede de assistência social do local de residência dos familiares, conforme previsto na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/93, arts. 2º e 13);
C) responsabilidadade do município de Suzano, considerando que foram expedidos ofícios e cartas precatórias à Secretaria de Assistência Social de Suzano/SP e à Promotoria de Justiça local, informando sobre a situação da idosa, mas sem qualquer manifestação ou providência adotada; D) diante da proximidade familiar e da localização da instituição de acolhimento em Suzano/SP, a responsabilidade pela continuidade do atendimento deve ser atribuída àquele município, sob pena de violação do princípio da descentralização e da gestão compartilhada previsto no SUAS; E) desproporcionalidade da multa diáriade R$ 1.000,00 impõe ao Município Agravante ônus excessivo e desnecessário, considerando que já adotou todas as medidas cabíveis para proteção da assistida, F) possibilidade de sequestro de valores; G) violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a imposição da obrigação ao Município Agravante, sem vínculo com a assistida e após 12 meses de custeio, violando o princípio da razoabilidade; o princípio da eficiência administrativa e o princípio federativo, ao impor ônus a ente público estranho ao território onde a demanda social efetivamente se estabelece; H) requereu o provimento do recurso, com a cassação da decisão liminar, reconhecendo-se a inexistência de responsabilidade do Município de São João do Ivaí e, subsidiariamente, caso mantida qualquer obrigação de custeio, que: a) seja afastada a multa diária de R$ 1.000,00, substituindo-se, se necessário, por sequestro de valores destinados diretamente à instituição de acolhimento; b) seja determinada a articulação com a Promotoria e Secretaria de Assistência Social de Suzano/SP, para que assumam a responsabilidade pelo acolhimento e acompanhamento da assistida.
Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, requereu a concessão de efeito suspensivo.
É o relatório.
II – Consigna-se que na espécie é cabível, tão somente o exame acerca da presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da liminar postulada no caso, diante da natureza restrita do recurso de agravo de instrumento. O processo tramita integralmente em meio eletrônico, razão pela qual se aplica a norma do parágrafo quinto do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, dispensando a juntada dos documentos mencionados nos incisos I e II do mesmo artigo.
De outro lado, foram preenchidos os requisitos do artigo 1.016, verificando-se, também, a tempestividade do recurso. Quanto à sua admissibilidade sob a forma de instrumento, a decisão ora agravada se enquadra na hipótese do art. 1015, I, do Código de Processo Civil: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias. (...).” Nessa fase de cognição sumária, cumpre apenas analisar a decisão atacada, evitando-se, assim, adentrar ao mérito da causa. O art. 1.019, I do Código de Processo Civil autoriza recebimento do recurso e a concessão de antecipação de tutela se preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O doutrinador Teori Albino Zavascki ensina: "O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela." (Antecipação de Tutela. 2ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 77). Imprescindível, portanto, a análise da existência ou não de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como da demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Os requisitos supramencionados devem ser demonstrados de forma cumulativa, não bastando a probabilidade de êxito, se esta não for aliada ao perigo na demora.
Aludida análise poderá ser menos ou mais rigorosa de acordo com o tamanho do dano com a demora e a possibilidade de reparação posterior. Neste sentido leciona Teresa Arruda Alvim Wambier: “O que queremos dizer, com ‘regra de gangorra’, é que quanto maior o ‘periculum’ demonstrado, menos ‘fumus’ se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.” (Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil : artigo por artigo / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], 1ª edição, São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 498).
Requer o agravante a concessão da liminar para suspender a decisão que responsabiliza pelo custeio do abrigamento da Sra. Claudete Luiza Cardin Lopes Pereira no município de Suzano/SP. No caso, não se desconsidera a expedição de ofícios à Secretaria de Assitência Social de Suzano e, ainda, a existência de proximidade da entidade com a família da idosa. Ocorre que, em sede de cognição sumária não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da liminar, desonerando o agravante considerandoo a fragilidade e vulnerabilidade física, emocional da idosa.
No tocante ao sequestro de valores, se mostra a medida mais adequada, considerando que não oferecerá qualquer prejuízo à parte adversa.
II – Desse modo, concedo parcialmente o pedido liminar, autorizando a substituição da multa diária pelo sequestro em conta bancária do município agravante, devendo ser indicada ao juízo de origem (caso não exista prévia comunicação anterior), para providências, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) a contar da intimação desta decisão, sob pena de contagem e aplicação da multa previamente arbitrada.
III - Comunique-se, IMEDIATAMENTE, via mensageiro, o Juízo de Origem a respeito desta decisão, para que proceda o sequestro do valor apropriado, em caso de descumprimento de ordem judicial, e o disponibilize à parte interessada.
IV – Nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC, intimem-se o agravado para, querendo, respondam ao agravo no prazo legal.
V - Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para que , querendo, se manifeste.
VI. Ultimadas as diligências e feitas as devidas certificações, retornem conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 10 de setembro de 2025. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Magistrada