TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0103411-04.2024.8.16.0000 Recurso: 0103411-04.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Duplicata Agravante(s): Maria Raquel Guedes dos Reis Agravado(s): D.B.G COMÉRCIO AGRÍCOLA LTDA.
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Raquel Guedes dos Reis, contra a decisão, de mov. 269.1 dos autos originários, que afastou a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, na Execução de Título Extrajudicial (autos nº 0046184-29.2015.8.16.0014) ajuizada por D.B.G. Comério Agrícola Ltda. A agravante maneja o presente agravo visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Narra em suas razões que o débito perseguido pela executada decorre de duplicatas de insumos agrícolas dos anos de 2014 e 2015, mas que não trabalha mais no ramo campesino desde 2013, quando saiu da cidade onde ocorreram as transações. Alega que efetivou denuncia junto a Delegacia de Policia, sob protocolo nº 2018.052310.000, para que seja apurado crime de falsidade e estelionato, para que seja esclarecido o responsável pelas contratações fraudulentas e utilização de seu nome de forma ilícita.
Conta que foi bloqueado de suas contas o valor de R$ 10.609,52, cujo montante é decorrente de suas atividades laborais. Ressalta que a exequente está em processo de falência e é beneficiária da justiça gratuita, evidenciando a irreversibilidade na hipótese de levantamento dos valores penhorados, pois inexiste garantia de devolução e os prejuízos podem ser irreparáveis. Aduz que o valor bloqueado é impenhorável, pois decorre de seus rendimentos e são destinados a sua subsistência, em violação ao artigo 833, inciso IV, do CPC, além de não possuírem relação com a dívida cobrada.
Argumenta que o bloqueio não deve servir para penalizar o executado, ainda mais quando há indícios de que o título será desconstituído. Alega que na duvida quanto a validade do título ou sobre a natureza dos valores bloqueados, deve-se privilegiar a proteção ao patrimônio mínimo do executado. Destaca que o fumus boni iuris está no fato de que não residia na localidade na época das transações, conforme demonstrou com os documentos juntados, bem como através do Boletim de Ocorrência com a denuncia para investigar quem foram os responsáveis pela fraude.
Salienta que o periculum in mora reside no fato de que a agravada está em processo de falência e que se valores foram levantados poderá haver irreversibilidade da medida, pois inexiste garantia de devolução e os prejuízos podem ser irreparáveis. Por fim, pugna pela tutela recursal. Deixou de efetuar o preparo, diante da gratuidade concedida nos autos principais.
2. Em vista das considerações expostas nas razões de recurso, entendo pelo processamento do presente agravo de instrumento.
3. Cabe examinar a pretensão para que se conceda, ou não, o efeito suspensivo. Primeiramente, tem-se que para a concessão do efeito suspensivo ou tutela recursal, previsto no art. 1.019 do CPC/2015, devem-se observar os requisitos dispostos no art. 995, parágrafo único do mesmo diploma legal, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, através do qual a espera do julgamento poderá acarretar no perecimento do direito do agravante.
Nesse sentido, cumpre trazer os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: “(...) O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judics (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.” (in, Manual de Direito Processual Civil, volume único, editora Juspodivm, 8ª ed., 2016, 1572).
Busca o recorrente a concessão da tutela para que o valor bloqueado seja liberado em seu favor. Colhe-se da decisão (mov. 269.1): “(...)
I. Trata-se de arguição impenhorabilidade apresentada ao mov. 263.1 por MARIA RAQUEL de GUEDES DOS REIS, frente ao bloqueio de mov. 259.1. A defesa é pautada, francamente, em múltiplas razões em grande parte incompatíveis entre si. Afirma-se que a executada “é funcionária de uma empresa do ramo de hortifrúti, e a sua conta corrente pessoal, objeto de bloqueio judicial, tem sido utilizada exclusivamente para a movimentação financeira relacionada aos pagamentos de despesas e fornecedores da referida empresa” prática esta decorrente da confiança nela depositada pelos administradores.
Desta feita, o bloqueio judicial teria condão de penalizar em demasia, impedindo pagamento de salários e fornecedores, em ofensa ao princípio de preservação da atividade econômica da empresa, conforme preceituado no art. 47, da Lei nº 11.101/2005. De outro lado, invoca o disposto pelo art. 833, X do CPC: “são impenhoráveis: a quantia depositada invocando ainda em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”, entendimento Jurisprudencial pela aplicação extensiva do limite independentemente da natureza da aplicação.
II. Primeiramente, consigno ser ponto incontroverso que os valores atingidos não estão investidos em caderneta de poupança. Prosseguindo com análise, enquanto certamente existem posicionamentos dos Tribunais no sentido de ser aplicada indiscriminadamente a proteção do art. 833, X do CPC a qualquer tipo de aplicação financeira, entendimento recente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça perante o REsp 1677144 rejeitou a interpretação ampliativa do art. 833, X do CPC, concluindo que “a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial” (STJ - REsp: 1677144 RS 2017/0136287-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05 /2024).
Trata-se de tese com a qual este Juízo se alinha, perseguindo norma material a do art. 833, X do CPC: são impenhoráveis os 40 salários-mínimos depositados perante a conta poupança OU perante aplicação que a ela se equipare, considerando provas concretas de que efetivamente se destinava a salvaguardar a situação financeira do devedor com aplicação de baixo risco. Evita-se, assim, a extensão indiscriminada do alcance da norma, desvirtuando o propósito original que motivou o legislador.
Também se reconhece ao devedor o ônus de comprovar a função impenhorável dos valores, o que lhe c abe conforme disposição do art. 854, §3º, I do CPC, lembrando que a prova ora discutida é de dificílimo acesso ao exequente, considerando o sigilo bancário existente sobre eventuais documentos. Tal entendimento vem sendo amplamente aceito perante os julgados recentes do TJPR, conforme decisões a seguir: (...) No caso dos autos a natureza dos valores atingidos diz respeito a conta corrente.
Não se aplica à quantia a presunção de que seria efetivamente voltada à reserva de baixo risco e não foram apresentadas provas no sentido de que os valores foram depositados ao longo do tempo com intuito diverso do investimento ou uso para adimplemento das costumeiras obrigações do devedor. Trata-se, para todos os fins, de patrimônio plenamente disponível, passível de responder pela dívida. Desta feita, rejeito a alegação de impenhorabilidade, pautada no art. 833, X do CPC.
III. Acerca da suposta titularidade de terceiro quanto após valores depositados, também indefiro a arguição de impenhorabilidade. Ad initio, o interesse de terceiro deveria ser por ele tutelado, sendo a devedora ilegítima para apresentar eventual medida neste sentido. Prosseguindo a análise, a alagação, por si só, carece de verossimilhança. Ora Maria Raquel Guedes dos Reis é devedora citada nesta demanda desde 2019, sendo que ainda em 2021 foi realizado, bloqueio judicial em sua aplicação (mov. 178) apenas liberado após a interposição de agravo de instrumento, julgado em janeiro de 2023.
Noutras palavras, a devedora estava plenamente ciente das medidas executórias lançadas contra si, sendo deveras inverossímil o oferecimento da conta bancária para movimentação do empregador. Finalmente, a tese não veio acompanhada de prova relevante. Além da juntada dos extratos nada foi feito pela parte, a ponto de sequer ter sido identificada a suposta empresa. Não há perante os autos comprovante do suposto vínculo empregatício, tampouco.
Em verdade o bloqueio compreende 6 aplicações distintas, sem a mínima preocupação e justificativa em indicar qual(is) da(s) conta(s) efetivamente participaram do “esquema” acertado. Finalmente, tratando-se de defesa que invoca confusão patrimonial ilícita da empresa com seus empregados, deve ser rejeitada de plano.
IV. Nestes termos, rejeito a impugnação ofertada ao mov. 263.1, mantendo a penhora dos valores bloqueados ao mov. 259.1.
III. Intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da presente decisão.
IV. Transcorrido in albis o prazo recursal OU confirmada em definitivo a decisão, Promova-se então a conversão do bloqueio em penhora, mediante ordem de transferência pelo sistema SISBAJUD.
V. Desde já, defiro o levantamento pela parte exequente, tão logo haja o depósito na conta judicial. Expeça-se alvará eletrônico tendo por objeto a quantia penhorada (mais devidos acréscimos) incumbindo ao credor D.B.G COMÉRCIO AGRÓCOLA LTDA indicar os dados bancários necessários. (...)” Com efeito, sem adentrar no mérito das questões a serem apreciadas, por cautela, vislumbra-se a necessidade de se conceder parcialmente o efeito suspensivo, isso porque os requisitos da tutela recursal são exatamente os mesmos.
Portanto, em análise perfunctória, observa-se que há relevância na fundamentação do recorrente para conceder parcialmente o efeito requerido a fim de se evitar o levantamento de valores, até o julgamento do presente recurso. Assim, entendo que a questão deve ser examinada juntamente com os elementos de convicção suscitados pelas partes no presente recurso, após a formação do contraditório, em sede de cognição exauriente por decisão colegiada, justificando-se a atribuição parcial do efeito suspensivo, ante o risco ao resultado útil ao processo.
4.
Intime-se a agravante para que junte os extratos apresentados de forma legível, bem como colacione os holerites do período dos extratos, em 05 (cinco) dias.
5. Após o cumprimento da cota '4', intime-se a parte agravada, para que em quinze dias, querendo, junte a documentação que entender devida e ofereça resposta.
6. Comunique-se o juízo de origem, com urgência.
7. Intimem-se. Curitiba, 09 de outubro de 2024. Desembargador Paulo Cezar Bellio, Relator.