Intimação
D- Órgão
- 4ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA, GERSON ANTONIO PAPPEN
- Advogados
- MATHEUS STORCHIO LIMBERGER (OAB 102774/PR), LARISSA DIAS DE SOUZA (OAB 110493/PR)
Processo:0103411-67.2025.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível)Relator(a):Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho RuthesÓrgão Julgador:4ª Câmara CívelData do Julgamento:03/02/2026Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO SOBRE A INEFICÁCIA DA COMPRA E VENDA DE SOJA EMPENHADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deferiu o sequestro de 144.447 kgs de soja, alegadamente desviados para outra cooperativa pelo embargado, sem a anuência da embargante, COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA, que requereu a declaração de ineficácia da compra e venda realizada entre o embargado e a COOPERSA, mas não obteve manifestação expressa sobre esse ponto no julgamento anterior.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão, quanto ao pedido de declaração de ineficácia da compra e venda da soja empenhada, realizado entre o embargado e a COOPERSA.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado não acostou sua manifestação sobre o pedido de declaração de ineficácia da compra e venda da soja, configurando omissão.
4. A entrega do produto agrícola empenhado a terceiro sem anuência da credora viola a garantia real, mas a declaração de ineficácia exige a participação do terceiro no processo.
5. A análise da eficácia do negócio jurídico celebrado com terceiro depende da inclusão da COOPERSA no polo passivo da demanda, não sendo possível declarar sua ineficácia neste momento.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos sem atribuição de efeitos modificativos. Tese de julgamento: É legítima a medida cautelar de sequestro de produto dado em penhor em cédula de crédito rural quando comprovado o desvio consciente do bem, sendo necessária a inclusão do terceiro adquirente no polo passivo para análise da eficácia do negócio jurídico celebrado com este. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.929/1994, , p.u., 2º, 3º, 5º, 7º e 12, § 2º; , , p.u.; CPC/2015, ,
