Intimação
D- Órgão
- 14ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP, ROBERTO CARLOS MOLINA, PAULO TEIXEIRA DA SILVA, SILVIA REGINA DALTRO MOLINA
- Advogados
- MARCOS VINICIUS DACOL BOSCHIROLLI (OAB 19647/PR), ENIMAR PIZZATTO (OAB 15818/PR), ADJAIME MARCELO ALVES DE CARVALHO (OAB 19924/PR), NÍCOLLAS MOLINA DE CARVALHO (OAB 96912/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0103413-08.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD - Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP Agravado(s): SILVIA REGINA DALTRO MOLINA PAULO TEIXEIRA DA SILVA ROBERTO CARLOS MOLINA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000172-24.2022.8.16.0074, manejada em face de PAULO TEIXEIRA DA SILVA, ROBERTO CARLOS MOLINA e SILVIA REGINA DALTRO MOLINA, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Corbélia que reconheceu a impenhorabilidade e do bem de matrícula 13.288 do CRI de Corbélia-PR (mov. 79.1 e 91.1).
É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
2. Uma vez que a decisão recorrida foi proferida em Execução de Título Extrajudicial, resta configurada a hipótese de cabimento prevista no artigo 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil, razão pela qual admito o recurso interposto.
3. Não há, na peça recursal, pedido de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil.
4. Oficie-se ao Juiz da causa para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
5.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR
