Intimação
D- Órgão
- 4ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO INTERNO CÍVEL
- Destinatários
- REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ - ALEXANDRE ALMEIDA WEBBER, MOACIR DA COSTA BELLIATO, COORDENADOR GERAL DE CONCURSOS E PROCESSOS SELETIVOS COGEPS UNIOESTE, SR CARLOS ALBERTO PIACENTI
- Advogados
- RAQUEL GONÇALVES NUNES (OAB 40400/PR), LIZETE CECILIA DEIMLING (OAB 51022/PR), JULIANA ARMACHUK (OAB 88878/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0103413-37.2025.8.16.0000 Recurso: 0103413-37.2025.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Legitimidade - Autoridade Coatora Agravante(s): MOACIR DA COSTA BELLIATO (RG: 22341170X SSP/PR e CPF/CNPJ: 191.***.***-02) Rua São Paulo, 2470 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-010 Agravado(s): Reitor da Universidade Estadual do Oeste do Paraná Alexandre Almeida Webber (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Universitária, 1619 - Universitário - CASCAVEL/PR - CEP: 85.819-110 Coordenador Geral de Concursos e Processos Seletivos COGEPS UNIOESTE, Sr CARLOS ALBERTO PIACENTI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Universitária, 1619 - Universitário - CASCAVEL/PR - CEP: 85.819-110 VISTOS ETC;
1. Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por MOACIR DA COSTA BELLIATO contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento (Processo: 0086320-61.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1), que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
2. Nas razões recursais (Processo: 0103413-37.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), o agravante pretende a reforma do decisum. Alega que, embora tenha realizado teste técnico prévio no equipamento institucional da Universidade, no qual os slides funcionaram normalmente, no momento da prova houve falha específica no arquivo “moacirapresentação2025”, impedindo sua projeção. Argumenta que apesar de ter manifestado intenção de prosseguir com apresentação oral ou com material impresso, a banca examinadora não viabilizou essa alternativa, resultando na desclassificação por descumprimento do tempo mínimo exigido.
Enfatiza que houve quebra da isonomia e excesso de formalismo, pois os demais candidatos foram avaliados pelo conteúdo ministrado, enquanto ele foi eliminado sem avaliação de mérito. Defende que a falha técnica, ocorrida em equipamento institucional testado previamente, não pode ser imputada exclusivamente ao candidato, e que a banca deveria ter adotado solução menos gravosa, como permitir a apresentação oral ou remarcá-la.
Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar à UNIOESTE a reabertura da prova didática, com designação de nova data e banca examinadora, admitida a apresentação oral e/ou com material impresso, conforme previsto no edital. Subsidiariamente, pleiteia a suspensão do prosseguimento do certame até decisão final, bem como a condenação da parte agravada ao pagamento das custas e honorários recursais.
