GERSON LUIZ DECHANDT (OAB 19833/PR), MAURI JORGE MARQUES GUEDES DA SILVEIRA (OAB 101422/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0103415-07.2025.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ AGRAVADOS: FORT VITTA SUPLEMENTOS LTDA. RELATOR: Desembargador JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI
DECISÃO
MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL –
DECISÃO
QUE DETERMINOU O PAGAMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA – POSSIBILIDADE – MONTANTE QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS – NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO RECONHECIDA EM CARÁTER VINCULANTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP Nº 1.144.687/RS (ART. 543-C DO CPC/1973) E SÚMULA 190 DO STJ –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Vistos estes autos de Agravo de Instrumento Cível n° 0103415-07.2025.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, no qual figura como agravante Estado do Paraná e, agravados Fort Vitta Suplementos Ltda. Tratam-se os autos originários de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná contra Fort Vitta Suplementos Ltda. (autos nº 0016081-06.2018.8.16.0185).
O recurso foi interposto contra a decisão que determinou o pagamento adiantado das custas de condução do oficial de justiça para o cumprimento do mandado verificando se a empresa executada se encontra em funcionamento (mov. 172.1). O agravante pleiteou a reforma da decisão agravada, alegando, em síntese, que: a) a após a publicação da Lei 22.158/2024, o Estado do Paraná estaria isento do recolhimento das custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos. b) o Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do , Lei Estadual 16.024/2008, concedeu a todos os servidores que realizam serviços externos por força das atribuições dos seus respectivos cargos, uma gratificação de natureza indenizatória das despesas de transporte ().
Neste contexto, pleiteou a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de que fosse expedido e cumprido o mandado independentemente da antecipação das despesas de condução do oficial de justiça.
É o relatório necessário.
II. De início verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo), assim como os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), devendo ser conhecido o recurso. O recurso foi interposto contra a decisão que determinou o pagamento das custas de condução do oficial de justiça para cumprimento de mandado, verificando se a empresa executada encontra-se em funcionamento (mov. 181.1): “Consoante o entendimento da Corregedoria-Geral da Justiça deste E.
Tribunal de Justiça sobre as custas de condução de oficiais de justiça para cumprimento de mandados em execuções fiscais, restou assentado que “A Fazenda Pública deve realizar o recolhimento antecipado do valor da diligência”. Tais despesas, portanto, “não estão contempladas na dispensa de adiantamento de custas concedida à Fazenda Pública”[1]. Sendo assim, intime-se a exequente para que proceda ao recolhimento das custas do oficial de justiça para cumprimento do mandado.
Efetuado o recolhimento, cumpra-se os itens 2 e seguintes da decisão de mov. 172.1.” O agravante pleiteou a reforma da decisão agravada, alegando, em síntese, que o mandado de citação deveria ser cumprido independentemente da antecipação das despesas de condução do oficial de justiça. Pois bem. É possível o julgamento monocrático do recurso, nos moldes do art. 932, IV, a e b, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Afinal, aplica-se ao caso em tela a Súmula nº 190 do STJ: Súmula 190. Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.
A decisão agravada também está de acordo com o posicionamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.144.687/RS, no rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, indicado como representativo de controvérsia: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUTARQUIA FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM O DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. CABIMENTO. (...)
7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal.
8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais.
9. A Súmula 190/STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que: "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda publica antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça."
10. O aludido verbete sumular teve por fundamento tese esposada no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, segundo a qual: "Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas.
Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio de transporte dos oficiais de justiça." (IUJ no RMS 1.352/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 26.02.1997)
11. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou jurisprudência no sentido de que: (i) "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exequente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF.
Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais."; e que (ii) "de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional." (REsp 1.107.543/SP, julgado em 24.03.2010).
12. Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei").(...)
16. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.144.687/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.) Vale destacar que em julgado recente, a Corte Especial manteve esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA COM O DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
CABIMENTO. SÚMULA 190/STJ.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. LEIS ESTADUAIS E RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. (...)
2. Nos termos da Súmula 190/STJ, na execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.
3. No julgamento do REsp 1.144.687/RS, Rel. Ministro Luiz Fux (DJe 21.5.2010), a Primeira Seção, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, reiterou a distinção entre os conceitos de custas e despesas processuais, ressaltando que estas últimas, quando destinadas à locomoção de oficiais de justiça, não estão abrangidas pela isenção prevista no art. 39 da Lei 6.830/1980, obrigando a Fazenda Pública Estadual a realizar o depósito prévio da quantia correspondente para a prática de atos processuais de seu interesse no bojo da execução fiscal processada na Justiça Estadual. (...)
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.628.976/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Ademais, apesar de o artigo 39, da Lei nº 6.830/80, prever que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento antecipado das custas e emolumentos para a prática de atos judiciais de seu interesse; assim como o artigo 91, do Código de Processo Civil, especificar que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública serão pagas ao final do processo pelo vencido, tem-se que referidos dispositivos não podem ser aplicados ao caso dos autos.
Isto porque as despesas com o deslocamento de Oficial de Justiça para o cumprimento de diligências, in casu mandado de citação, não configuram custas ou emolumentos do processo, exigindo o pagamento por parte da Fazenda Pública. Não se desconhece que, no Estado do Paraná, existe previsão de gratificação de natureza indenizatória aos servidores que realizam serviços externos em razão das atribuições específicas do cargo que ocupam, conforme se infere do artigo 75 da Lei Estadual nº 16.024/08 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Judiciário): Art.
75. Conceder-se-á indenização de transporte ao funcionário que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme dispuser regulamento a ser editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Parágrafo único. A compensação será feita nos termos a serem fixados em regulamento. Todavia, deve-se lembrar que o Decreto Judiciário nº 588/2009, que regulamentou o artigo 75 da Lei nº 16.024/2008, estabeleceu que a indenização se aplica ao servidor ocupante do cargo ou da função de Oficial de Justiça restrita ao cumprimento de mandados oriundos dos seguintes processos (art 1º, § 4º): Art. 1º A indenização de transporte prevista no art. 75 da Lei nº 16.024/2008, devida ao servidor ocupante do cargo ou da função de Oficial de Justiça que realizar despesas de transporte com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo ou da função, será paga conforme este Regulamento. § 4º A aplicação do presente regulamento está restrita ao cumprimento de mandados oriundos de processos que tramitam nos Juizados Especiais, nos Juízos da Infância e Juventude, nos feitos criminais relativos a pedidos de habeas corpus e de ações penais públicas, atos requeridos pelo Ministério Público, e para os mandados destinados à realização de diligências solicitadas por beneficiários da Assistência Judiciária em geral.
Assim, a diligência requerida pela Fazenda Pública em execução fiscal não será objeto de indenização acima prevista, de modo que não resta configurado o bis in idem alegado pelo agravante. Além disso, o referido Decreto prevê expressamente a obrigação da Fazenda Pública realizar o pagamento das despesas de condução, conforme previsto no § 5º, do art. 1º: § 5º A Fazenda Pública, bem como suas respectivas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça Outrossim, determinar que o oficial de justiça arque com as despesas para cumprimento dos atos judiciais feriria o princípio da razoabilidade.
Vale frisar que o atual Código de Normas do Foro Judicial (Provimento nº 316/2022, da CGJ) não prevê algo semelhante aos itens 9.4.8.2 e 9.4.8.3 do Código de Normas revogado, indicado pelo agravante. E, consequentemente, não se aplica o Enunciado Orientativo nº 22, deste Tribunal, o qual se referia ao Provimento nº 60/2005, revogado. Destarte, considerando que a decisão agravada está em conformidade com acórdão em julgamento de recurso repetitivo e súmula, ambos do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o presente recurso deve ser desprovido monocraticamente.
Em casos análogos, este Tribunal já decidiu monocraticamente pela manutenção da determinação de antecipação das despesas da condução do oficial de justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DA
DECISÃO
QUE DETERMINOU PAGAMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE CONSISTE EM VERIFICAR SE É NECESSÁRIA A ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
3. MONTANTE QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO RECONHECIDA EM CARÁTER VINCULANTE PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP Nº 1.144.687/RS (ART. 543-C DO CPC/1973) E SÚMULA 190 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
4. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0083173-27.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 09.09.2025)
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DISPENSA DA ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS REFERENTES A DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DESPESAS DE TRANSPORTE QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 190 DO STJ E DO TEMA 396/STJ. TESE FIRMADA NO TEMA Nº 1054/STJ RESTRITA À DISPENSA DE CUSTAS RELATIVAS À CITAÇÃO POR VIA POSTAL.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O Estado do Paraná interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa da antecipação do pagamento das despesas de deslocamento do Oficial de Justiça em execução fiscal.
2. Sustenta que a Fazenda Pública está isenta do adiantamento dessas despesas, nos termos do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais e do art. 91 do CPC.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Possibilidade de isenção da Fazenda Pública quanto à antecipação das despesas de deslocamento do Oficial de Justiça.
4. Aplicação da Súmula nº 190 do STJ e do Tema nº 396/STJ em relação à natureza indenizatória dessas despesas.
5. Alcance do Tema nº 1054/STJ e sua inaplicabilidade ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência consolidada do STJ firmou entendimento de que as despesas com o deslocamento do Oficial de Justiça possuem caráter indenizatório, não sendo custas ou emolumentos, razão pela qual a Fazenda Pública deve antecipá-las (Tema 396/STJ e Súmula nº 190/STJ).
7. O Tema nº 1054/STJ limitou-se à dispensa da Fazenda Pública quanto ao pagamento antecipado das custas relativas à citação postal, não abrangendo despesas de deslocamento do Oficial de Justiça.
8. A previsão de indenização pelo art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008 não configura bis in idem, pois não isenta a Fazenda Pública do pagamento antecipado das despesas de condução dos Oficiais de Justiça, conforme expressamente previsto no Decreto Judiciário nº 588/2009.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso não provido. Decisão mantida para determinar que o Estado antecipe as despesas de deslocamento do Oficial de Justiça. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil (art. 91); Lei de Execuções Fiscais (art. 39); Lei Estadual nº 16.024/2008 (art. 75); Decreto Judiciário nº 588/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 190; STJ, Tema nº 396 (REsp nº 1.144.687/RS); STJ, Tema nº 1054 (REsp nº 1.858.956/SP); TJPR, Apelação Cível nº 0017982-06.2023.8.16.0000. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0097554-40.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 31.08.2025) Portanto, deve ser mantida a decisão agravada, a qual corretamente determinou o recolhimento das custas de condução do oficial de justiça.
III.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alíneas “a” e ‘b’, do CPC, e no art. 182, inciso XX, alíneas “a” e ‘b’, do RITJPR, nego provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos da fundamentação.
IV.
Intime-se. Curitiba, 11 de setembro de 2025 JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI Desembargador Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FORT VITTA SUPLEMENTOS LTDA,
Advogado
MAURI JORGE MARQUES GUEDES DA SILVEIRA (OAB 101422/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
GERSON LUIZ DECHANDT (OAB 19833/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.