Intimação
D- Órgão
- 7ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ITAU UNIBANCO S.A., ALDOS CAR LTDA
- Advogados
- JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 45445/PR), EDUARDO BOLZON ADOLFATO (OAB 62466/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0103416-89.2025.8.16.0000, 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: ALDO’S CAR LTDA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. VICTOR MARTIM BATSCHKE)
DECISÃO
MONOCRÁTICA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL –AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO
DE APLICOU MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA –
DECISÃO
IRRECORRÍVEL – FUNDAMENTO DO RECURSO INCOMPATÍVEL – AUSENTE A URGÊNCIA E CARÁTER EXCEPCIONAL PARA A APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ARTIGO 1015, DO CPC – INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, CPC – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
I –
RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0103416-89.2025.8.16.0000, interposto por ALDO’S CAR LTDA, contra decisão proferida pelo douto juízo a quo que, nos autos de “Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar nº 0009859-79.2024.8.16.0001”, aplicou-lhe “a multa de 10% sobre o valor da causa, (...)”, justificada por descumprimento judicial (mov. 118.1). O Agravante foi “devidamente intimado por intermédio de seu procurador para informar o paradeiro do veículo, permaneceu inerte, descumprindo a ordem judicial.
Tal conduta caracteriza ato atentatório à dignidade da Justiça”. Irresignado, ele indica que, apesar de ter oferecido dois veículos como garantia da operação da Cédula de Crédito Bancário nº 565000268286, FIAT ARGO DRIVE 1.0, ano 2020, placa RFV6E19 e LAND ROVER DISCOVERY TD6 HSE 7, ano 2017, placa QGS1H15, não existe “previsão legal que a obrigasse a indicar o paradeiro do bem, reiterando que tal diligência compete ao credor fiduciário.”; que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça é “juridicamente indevida, por ausência de previsão legal específica e desproporcionalidade da medida.”; que há precedentes no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná demonstrando que a responsabilidade de localizar o bem é do credor; que, caso o entendimento do E.
