PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0103417-45.2023.8.16.0000 Recurso: 0103417-45.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): VETOR COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VETOR COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS contra decisão interlocutória proferida nos autos da Execução Fiscal n. 0002352-08.2022.8.16.0108 (mov. 47.1), que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade por ele apresentada. Em suas razões recursais (mov. 1.1), VETOR COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS manifesta que, desde a edição da Lei n. 9065/1995, é vedada a estipulação de juros moratórios e correção monetária em valor superior à Taxa SELIC.
Afirma que a CDA é inconstitucional, pois os juros moratórios e a correção monetária utilizados pelo ESTADO DO PARANÁ são diversos do estipulado pela União Federal. Alega que o STF fixou tese segundo a qual “o exercício da competência suplementar pelos demais entes federados deve respeitar os limites estabelecidos pela legislação federal”. Pede a concessão de efeito suspensivo ao agravo, ao fim de suspender a exigibilidade do débito.
Por fim, requer o provimento do recurso.
É o relatório.
2. Para que seja possível a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, tem o agravante de trazer elementos que evidenciem a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, conforme previsto no artigo 1.019, I, c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Convém ressaltar, que tais requisitos são cumulativos, sendo que a falta de qualquer um deles acarreta, de plano, o indeferimento da medida.
Contudo, no presente caso, apesar de o agravante ter afirmado que a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação está presente, apenas fundamenta o pedido de concessão de efeito suspensivo no fato de que pretende evitar " que o Agravante experimente sensível prejuízo patrimonial". Trata-se de alegação bastante genérica que não justifica a concessão de efeito suspensivo. Ressalta-se que a concessão de efeito suspensivo é medida excepcional, logo, o perigo deve ser concreto, não podendo ser genérico ou presumido.
Desta forma INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
3.
Intime-se a parte agravante acerca da presente decisão.
4.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 1.019, II, do CPC/15.
5. Após, vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça por igual prazo (art. 1.019, III, do CPC/15). Curitiba, 13 de novembro de 2023. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator