TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0103418-59.2025.8.16.0000 Recurso: 0103418-59.2025.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético Impetrante(s): PAULO EGIDIO FERRAZ DE CASTRO Impetrado(s):
Vistos, Trata-se de Habeas Corpus impetrado por ANDERSON PIERRI WEILER em favor de PAULO EGÍDIO FERRAZ DE CASTRO sob o fundamento de estar sofrendo constrangimento ilegal em razão da manutenção do trâmite dos autos de ação penal nº 0000996-98.2023.8.16.0186, em razão do recebimento da denúncia. Relata que “O acusado está sendo processado como incurso às sanções dos artigos 54, § 2º, inciso V e 60, ambos da Lei 9.605/98.
Os fatos narrados na denúncia foram extraídos dos autos de infração ambiental constantes do evento nº 1.11 dos autos. No dia 28 de maio de 2023, por volta das 13h, policiais ambientais adentraram a propriedade do notificado e após rápida análise e sem a presença do responsável legal, lavraram os Autos de infração ambiental.” Destaca que “O réu é primário e ostenta ótimos antecedentes. É professor da rede estadual de ensino e vereador.
Possui família constituída, filhos e netos, guardando em sua vida pregressa inúmeros motivos para a decisão de improcedência da presente denúncia.” Afirma que não existe justa causa a ensejar a persecução penal em desfavor do paciente, bem como a denúncia é inepta, devendo haver o trancamento da ação penal, em razão da atipicidade material da conduta. Alega tratar-se de fato insignificante para o direito penal, face à mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade do agente e a reprovabilidade do comportamento é reduzida e a lesão ao bem jurídico tutelado inexpressiva.
Frisa que “o fato narrado na denúncia não resultou em qualquer tipo de dano ambiental, uma vez que a descrição contida na exordial acusatória não conta com elementos mínimos de convicção, ao passo que o Parquet chegou a afirmar que a questão ambiental está resolvida!” Sustenta que “quanto ao crime do artigo 60 da Lei 9.605/98, a dispensa de licenciamento ambiental está diretamente ligada ao não enquadramento da atividade como potencialmente poluidora.
A ausência da licença, por si só, não é suficiente para a condenação no crime do art. 60, sendo fundamental a comprovação da potencialidade poluidora por meio de prova pericial.” Alega inépcia da denúncia quanto ao fato 01, pois esta não descreve os tipos proibitivos infra legais, além de deixar lacunas entre os fatos e os elementos de investigação. E quanto ao fato 02 a inépcia permanece, “na medida em que supõe necessidade de licença ambiental para uma atividade que é mantida em praticamente todas as propriedades rurais do Município de Ampére/PR, tudo para fazer presumir a ocorrência de um crime que não existiu.” Requer: a) Seja recebida e processa a presente Ordem de Habeas Corpus Repressivo, julgando-a totalmente procedente, determinando-se o imediato trancamento da ação penal movida em desfavor do paciente, nos termos do artigo 395, inciso I e III, do Código de Processo Penal, diante da atipicidade material da conduta e da inépcia da denúncia; b) Subsidiariamente, seja julgado procedente a presente Ordem de Habeas Corpus, determinando-se o trancamento da ação penal, ante os Princípios da Intervenção Mínima e da Prevenção, levando-se em consideração a mínima ofensividade da ação do paciente, bem como a falta de indicação de periculosidade na pessoa do agente e a falta de comprovação mínima da ocorrência de poluição ou manutenção de atividade potencialmente poluidora; c) Sejam os autos remetidos ao Eminente Procurador de Justiça do Estado do Paraná, para que apresente o indispensável parecer; d) Seja deferida a juntada dos documentos que instruem a presente Ordem de Habeas Corpus Repressivo; e) Seja apreciada a possibilidade de deferimento liminar do presente habeas corpus, ante a flagrante ilegalidade na manutenção da persecução penal, tendo em vista a ausência de laudo pericial e o reconhecimento da solução da questão ambiental, manifestada pelo próprio parquet na ação civil pública.
É o relatório.
DECIDO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por ANDERSON PIERRI WEILER em favor de PAULO EGÍDIO FERRAZ DE CASTRO sob o fundamento de estar sofrendo constrangimento ilegal em razão da manutenção do trâmite dos autos de ação penal nº 0000996-98.2023.8.16.0186, em razão do recebimento da denúncia. A liminar deve ser indeferida. Inicialmente cumpre registrar que para a concessão liminar de habeas corpus a prova deve ser pré-constituída, de modo que reste evidenciada a ilegalidade ou constrangimento ilegal pela decisão proferida e fique demonstrada de forma explicita e contundente a necessidade de urgência da medida.
Trata-se, portanto, de providência excepcionalíssima, admitida apenas em casos extremos. O denunciado PAULO EGÍDIO FERRAZ DE CASTRO incorreu em tese nas sanções penais dos artigos 54, §2º, inciso V, e 60 da Lei n. 9.605/1998 (FATOS 01 e 02, respectivamente). A denúncia foi recebida em 27.02.2025 (mov. 51.1, ação penal). Por sua vez a decisão saneadora que afastou as preliminares arguidas pena parte, foi assim proferida: “1.Cuida-se de Ação Penal em desfavor de Paulo Egídio Ferraz de Castro.
O réu foi denunciado na data de 19.01.2025 (mov. 40.1), pela prática dos delitos descritos no artigo 54, §2º, inciso V, e artigo 60, ambos da Lei n. 9.605/1998. O acusado, mediante defensor, apresentou resposta à acusação e arguiu preliminares de inépcia da denúncia, ausência de justa causa, bem como requereu a absolvição sumária em virtude da atipicidade das condutas. Em manifestação, o Ministério Público sustentou que não há falar em denúncia inepta, pois atende aos requisitos do art. 41 do CPP, na medida em que descreve de forma clara os fatos imputados ao acusado, com suas circunstâncias e classificação jurídica, viabilizando a ampla defesa.
Ainda, aduz que não há falar em falta de justa causa, haja vista que a peça acusatória veio instruída com boletim de ocorrência, auto de infração ambiental, laudo de constatação da Polícia Militar Ambiental, fotos do local, documentos que evidenciam a existência de indícios de autoria e materialidade dos crimes descritos no artigo 54, §2º, inciso V, e artigo 60 da Lei n. 9.605/1998 (mov. 78.1).
É o relatório.
Decido.
2. Da resposta à acusação 2.1. Inépcia da denúncia A defesa alega queno fato 01, não há delimitação temporal do crime nem indicação dos animais supostamente mortos, o que tornaria a narrativa vaga e imprecisa, inviabilizando o contraditório. Quanto ao fato 02, afirma que a peça acusatória não especifica a atividade poluidora, limitando-se a mencionar um confinamento de bovinos e suínos com “uma matriz”, expressão considerada confusa e incompreensível.
Diante disso, conclui que ambos os fatos não atendem ao art. 41 do CPP, configurando nulidade absoluta e justificando o trancamento da ação penal. Pois bem. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera juridicamente idônea a peça acusatória que contém exposição clara e objetiva dos fatos alegadamente delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstâncias que lhe são inerentes, permitindo, desse modo, àquele que sofre a acusação penal, o exercício pleno do direito de defesa assegurado pelo ordenamento constitucional.
Não se pode tachar de inepta a denúncia que atende às exigências do art. 41 do Código de Processo Penal e que, descrevendo satisfatoriamente a conduta tida como criminosa, retrata o fato típicoconfigurador do crime, explicita o local, o meio empregadoe o motivo do delito (este quando presente), de modo a ensejar ampla defesa. A alegação de inépcia da peça acusatória só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência que impede a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado.
Desse modo, apresenta-se como insuficiente para o exercício do direito de defesa do réu a denúncia articulada em termos genéricos, vagos e imprecisos, não descrevendo o mínimo necessário a indicar qualquer tipo de conduta, em tese, criminosa. Da leitura atenta da peça acusatória, observa-se que não ocorre o vício da inépcia no caso em apreço. Ora, como se observa, os fatos são narrados de forma clara e detalhada e, objetivamente, caracterizam a conduta em desconformidade com a lei, que pretensamente teria sido praticada pelo acusado.
Veja-se: FATO 01 Em data inicial não precisa, mas certo que ao longo do ano de 2023, até 28 de maio, na Linha Bom Princípio, Zona Rural, coordenadas n 22J 250476 e 7127603, em Ampére/PR, o denunciado PAULO EGÍDIO FERRAZ DE CASTRO, agindo com consciência e vontade, causou poluição em níveis danosos à saúde humana e que provocou a mortandade de animais, o que fez por meio de lançamento de resíduos sólidos, in natura, em desacordo com as exigências ambientais, uma vez que criava 16 bovinos e 17 suínos confinados, sem o devido aparamento dos dejetos, de modo que fezes e outras matérias orgânicas eram lançados diretamente no solo, quando deveriam ser recolhidos por esterqueira, com potencial de atingir um córrego que passava a 100 m de distância do confinamento.
Houve morte de animais no local, tendo sido encontradas carcaças. FATO 02 Em data inicial não precisa nos autos, mas certo que ao longo do ano de 2023, até 28 de maio, na Linha Bom Princípio, Zona Rural, coordenadas n 22J 250476 e 7127603, em Ampére/PR, o denunciado PAULO EGÍDIO FERRAZ DE CASTRO, agindo com consciência e vontade, fez funcionar estabelecimento potencialmente poluidor sem licença do órgão ambiental competente e contrariando as normas legais e regulamentares, consistente em um confinamento de bovinos e suínos, este último com uma matriz, em desconformidade com as Resoluções SEDEST 17/2020 e 15/2020, pois não tinha licença para operação da atividade e tampouco tinha realizado procedimento de dispensa de licenciamento ambiental.
Observa-se que a denúncia apresentada atende plenamente aos requisitos do art. 41 do CPP, pois descreve de forma clara os fatos imputados ao acusado, com a devida classificação jurídica, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. No fato 01, ao contrário do alegado, a acusação especifica a atividade poluidora - lançamento de dejetos de 16 bovinos e 17 suínos diretamente no solo, sem a devida esterqueira, expondo a risco um córrego localizado a cerca de 100 metros do confinamento.
Consta ainda a referência à morte de animais, com carcaças encontradas no local. No que se refere ao fato 02, também está descrita a atividade poluidora: o funcionamento de confinamento de bovinos e suínos, sem a licença ambiental competente e em desacordo com normas regulamentares. A menção à “matriz” integra a caracterização do plantel de suínos mantido no local, não havendo qualquer prejuízo à compreensão da conduta narrada.
Portanto, a alegação de inépcia é insubsistente, visto que a denúncia não é genérica ou confusa, mas sim suficientemente clara e individualizadora das imputações, permitindo que a defesa se contraponha de maneira adequada. A alegação de que a denúncia seria inepta por não indicar os dias exatos da prática delituosa não procede. A jurisprudência e a doutrina são firmes no sentido de que, em crimes de natureza permanente, habitual ou de efeitos contínuos - como os delitos ambientais em análise - não se exige a delimitação precisa da data da conduta, bastando a indicação do período em que o fato ocorreu.
Portanto, entendo que a denúncia está em plena conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal. Ao fim, pontuo que eventuais divergências de narrativas e dúvidas são parte comum desta etapa processual e, ao fim da instrução, aí sim, se persistirem, militarão em favor do réu. 2.2. Da ausência de justa causa A defesa, ainda, almeja a rejeição da denúncia, alegando ausência de justa causa. Argumenta que não há e indícios mínimos para a existência da ação penal.
Pois bem. No exame de admissibilidade da ação penal, como é cediço, não há espaço para a análise do mérito da pretensão punitiva declinada em juízo pelo órgão acusador. Deve-se, tão somente, analisar a viabilidade da acusação, verificando se estão presentes as condições da ação, consistentes em legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, além de justa causa. Do quanto visto, a peça acusatória esclareceu o período, o local e o modus operandi, em tese, empregado pelo acusado na prática delitiva, permitindo a adequação típica, assim como exercício do contraditório e da ampla defesa.
A justa causa decorre dos elementos informativos e probatórios amealhados ao processamento, e, neste caso, há indícios suficientes, tanto em relação à materialidade como à autoria dos delitos, para subsidiar, ao menos, a persecução penal, pois, conforme visto alhures, foram amealhados elementos suficientes para dar início ao presente processamento, tais como boletim de ocorrência (mov. 1.10), auto de infração da Polícia Militar Ambiental (mov. 1.11), laudo de contatação da Polícia Militar Ambiental (mov. 1.12), imagens (mov. 1.13/1.21).
A denúncia está devidamente fundamentada em elementos concretos, descrevendo a conduta imputada de forma clara e objetiva, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, inexistindo manifesta ausência de justa causa, rejeito a preliminar arguida. Ainda, questões atinentes ao mérito da demanda, em que se exige uma melhor apreciação das provas, serão analisadas no momento oportuno.
Diante do exposto, afasto a presente preliminar. 3.Em análise dos presentes autos, verifica-se que NÃO É O CASO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, porque nenhuma das teses apresentadas se amolda aos requisitos do art. 397 do Código de Processo Penal. Ademais, ainda há outras provas a serem produzidas, não sendo possível concluir desde logo pela absolvição dos acusados, pelo que se faz necessário o prosseguimento do feito.” Isto posto, pela análise dos elementos probatórios contidos no writ, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da ação penal pela via estreita do habeas corpus em sede liminar, tampouco se verifica, num primeiro momento, a ausência de justa causa para ação penal tal como invocado pelo paciente.
Ademais, considerando-se que a denúncia foi recebida em 27.02.2025, estando a ação penal em curso desde então, não se vislumbra a urgência de medida de sobrestamento em relação aos pacientes do curso da ação, ante a prioridade de tramitação e julgamento dos feitos de habeas corpus. Desta feita, não se vislumbra a existência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem em sede de liminar, razão pela qual a indefiro.
INTIME-SE. Dispensadas informações. Comunique-se a Vara de Origem a não concessão da liminar. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 24 de setembro de 2025. Des. Luís Carlos Xavier – Relator