ESTADO DO PARANÁ, MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS/PR, ANA LUCIELE KINACH
Advogados
GENILSON PEREIRA (OAB 37303/PR), FELIPE AZEVEDO BARROS (OAB 61966/PR), ANDERSON DALLA COSTA (OAB 89154/PR)
Processo:0103419-44.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)Relator(a):Desembargador Rogério EtzelÓrgão Julgador:5ª Câmara CívelData do Julgamento:09/03/2026Ementa: DIREITO PROCESSUAL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BOSENTANA. DIAGNÓSTICO DE ESCLEROSE SISTÊMICA. QUADRO DE FENÔMENO DE RAYNAUD. NÃO INCORPORAÇÃO NO SUS PARA O QUADRO CLÍNICO.
TEMA 6/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO FÁRMACO DO SUS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EFICÁCIA, ACURÁCIA, EFETIVIDADE E SEGURANÇA DO FÁRMACO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE ALTO NÍVEL. AUSÊNCIA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto pela autora (paciente) contra decisão prolatada em Procedimento de Obrigação de Fazer, em que foi indeferido o pedido de tutela de urgência de fornecimento do medicamento bosentana à paciente diagnosticada com esclerose sistêmica cutâneo-difusa, para controle do quadro do fenômeno de Raynaud (manifestação clínica vascular da doença).
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o fornecimento do medicamento em sede de tutela de urgência.
III. Razões de decidir
3. O fármaco buscado não está incorporado no SUS para o quadro clínico da agravante.
4. O STF julgou os Temas 6 e 1.234 com repercussão geral, que tratam, respectivamente, dos critérios para fornecimento de medicamentos não incorporados no SUS e da análise administrativa e judicial para dispensação de medicamentos (incorporados e não incorporados no SUS).
5. Nos termos do Tema 6/STF, a concessão excepcional de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado no SUS, exige a comprovação, entre outros elementos, da impossibilidade de sua substituição por outro fármaco disponível no SUS e de sua eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco à luz de evidências científicas de alto nível. Ambos os requisitos não foram preenchidos no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, .Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6; STF, Tema 1.234. AGRAVO INTERNO Nº 0123798-06.2025.8.16.0000.
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME PREJUDICADO.
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS/PR, ANA LUCIELE KINACH
Advogados
GENILSON PEREIRA (OAB 37303/PR), FELIPE AZEVEDO BARROS (OAB 61966/PR), ANDERSON DALLA COSTA (OAB 89154/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 02/03/2026 00:00 até 06/03/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 5ª Câmara CívelProcesso: 0103419-44.2025.8.16.0000Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 5ª Câmara Cível a realizar-se em 02/03/2026 00:00 até 06/03/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
FELIPE AZEVEDO BARROS (OAB 61966/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
30) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 00:00 ATÉ 06/03/2026 23:59 (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ANA LUCIELE KINACH
Advogado
ANDERSON DALLA COSTA (OAB 89154/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
30) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 00:00 ATÉ 06/03/2026 23:59 (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS/PR
Advogado
GENILSON PEREIRA (OAB 37303/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
30) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 00:00 ATÉ 06/03/2026 23:59 (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS/PR, ANA LUCIELE KINACH
Advogados
GENILSON PEREIRA (OAB 37303/PR), FELIPE AZEVEDO BARROS (OAB 61966/PR), ANDERSON DALLA COSTA (OAB 89154/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0103419-44.2025.8.16.0000 Recurso: 0103419-44.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Registrado na ANVISA Agravante(s): ANA LUCIELE KINACH Agravado(s): Município de Prudentópolis/PRESTADO DO PARANÁ
1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Ana Luciele Kinach contra decisão prolatada na seq. 78.1 dos autos de Ação de Obrigação de Fazer nº 0002999-36.2024.8.16.0139, em que restou assim consignado, no que concerne o objeto recursal: (...). Assim, em juízo de cognição sumária, passa-se a análise da presença de cada um dos requisitos. Negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item 4 do Tema 1234 da repercussão geral.
A demandante demonstrou, por meio do documento de evento nº 1.10, a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa. Ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011. A demandante não demonstrou, ainda que em juízo de cognição sumária, a ausência de pedido de incorporação junto a CONITEC ou a ilegalidade do ato de não incorporação, ônus que lhe incumbia.
Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado e impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas. A Nota Técnica do NATJUS mencionou, sobre o caso em comento, as seguintes alternativas disponíveis no Sistema Único de Saúde: (...).
Ademais, o documento juntado no evento nº 69.2 menciona o uso de somente três dos fármacos listados como disponibilizados pelo SUS, sem indicar a posologia. Comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise.
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
Intimação
D
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5ª Câmara Cível
Classe
A demandante também não se desincumbiu, ao menos por ora, de comprovar a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco. (...). Ora, a demandante sequer forneceu subsídios suficientes para análise do pedido formulado, mormente quanto às doses dos medicamentos já utilizados e exames diagnósticos já realizados, que comprovem suas alegações.
Ante o exposto, à míngua de comprovação do preenchimento cumulativo dos requisitos necessários, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada. (...). Em suas razões recursais (seq. 1.1), a agravante sustentou, em suma, que: i) a exigência de comprovação de ilegalidade da não incorporação do medicamento pela Conitec parece lhe impor um ônus excessivo; ii) a alegação de que existem alternativas terapêuticas disponíveis no SUS não pode ser utilizada para justificar a negativa de fornecimento do fármaco; iii) a escolha do tratamento adequado é prerrogativa do médico que acompanha o paciente; iv) a exigência de comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento não pode ser um obstáculo intransponível para o acesso o tratamento; v) a imposição de requisitos probatório tão rigoroso desconsidera a urgência da situação e a possibilidade de danos irreparáveis à sua saúde; vi) já utilizou outros medicamentos, sem obter a resposta adequada.
Requereu, já em caráter liminar, o deferimento do medicamento buscado. Vieram os autos conclusos (seq. 6).
2. Sem prejuízo de posterior reexame, entendo por presentes, em princípio, os pressupostos de admissibilidade. No que tange à atividade jurisdicional em segundo grau, para que se modifique, suspenda ou casse a decisão agravada e conceda à parte o bem da vida almejado, é imprescindível a comprovação de risco de dano grave ou de difícil reparação – dentre outros: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Especificamente em relação ao agravo de instrumento, a norma prevista no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o relator, após receber o recurso, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que presentes os requisitos da relevância dos argumentos apresentados e do risco de lesão grave ou de difícil reparação em caso de imediata produção dos efeitos da decisão recorrida.
Analisando o conteúdo dos autos recursais e originários, NÃO VISLUMBRO a hipótese de antecipação da tutela recursal. O pedido tem por escopo o fornecimento do medicamento bosentana a paciente adulta (37 anos) diagnosticada com esclerose sistêmica cutâneo-difusa (CID
10 – M34.0). Tal fármaco está incorporado no SUS para uso associado para o tratamento de “hipertensão arterial pulmonar” e “hipertensão arterial pulmonar (HAP) na falha primária, secundária ou contraindicação da sildenafila” (Portarias nº 53/2013 do Ministério da Saúde e SCTIE/MS nº 49/2022). Portanto, para quadro clínico diverso ao da agravada, razão pela qual, na hipótese, o fármaco é tido como não incorporado no SUS.
Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal julgou os Temas 6 e 1.234 com repercussão geral, que tratam, respectivamente, dos critérios para fornecimento de medicamentos não incorporados no SUS e da análise administrativa e judicial para dispensação de medicamentos (incorporados e não incorporados no SUS). Quanto ao ônus probatório atribuído ao autor da demanda, estabeleceu-se que a alegação de necessidade do fármaco, mesmo que acompanhada por relatório médico, não é mais tida como suficiente para seu fornecimento.
É preciso que se demonstre que a opinião do profissional está assentada em evidências científicas de alto nível, ou seja, “unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise”. Além disso, foram estabelecidos seis (06) requisitos cumulativos para a concessão excepcional de medicamento que, embora registrado na Anvisa, não é incorporado no SUS: (...).
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item “4” do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. (TEMA
6 – RE 566471, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024) In casu, a agravante não trouxe argumentos que comprovem o atendimento destes requisitos, limitando-se a alegar que sua exigência é desproporcional e descabida. Contudo, por decorrerem de tese de repercussão geral, a observância de tais requisitos é imperativa pelo julgador.
Nesse contexto, verifica-se que, ao menos por ora, não há demonstração satisfatória do cumprimento dos itens “c” e “d”. Embora o relatório médico apresentado pela agravante indique o uso prévio de algumas medicações, o parecer técnico do NatJus revela que diversos outros fármacos disponíveis no SUS ainda não foram utilizados (seq. 76.1 dos autos originários). Ademais, a agravante não apresentou evidências científicas de alto nível da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do uso do fármaco para o seu quadro clínico em específico.
Deste modo, ao menos diante do cotejo probatório até então constituído, não parece ter sido demonstrada a probabilidade do direito, a autorizar a concessão do fármaco em sede de tutela de urgência.
3.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, cabendo ao órgão colegiado a análise do mérito.
4.
Intime-se.
5. Comunique-se ao juízo a quo o teor desta decisão, o qual fica dispensado de apresentar informações, salvo na hipótese de ter havido autocomposição.
6.
Intime-se a parte agravada para que, no prazo de quinze (15) dias, apresente contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
7. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Rogério Etzel Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS/PR
Advogado
GENILSON PEREIRA (OAB 37303/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ANA LUCIELE KINACH
Advogado
ANDERSON DALLA COSTA (OAB 89154/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
LUCIANO BORGES DOS SANTOS (OAB 62905/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.