RODOFERA TRANSPORTES LTDA., LUCIANA L. DE . F. BERBEL TRANSPORTES EIRELI
Advogados
GUILHERME MENEZES DOS SANTOS (OAB 83735/PR), ADRIANO SANCHES (OAB 378570/SP), CARLOS AUGUSTO ALMEIDA WALGER (OAB 64707/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0103419-78.2024.8.16.0000 AI Classe: Agravo de Instrumento COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Regional de Araucária Origem: 2ª Vara Cível de Araucária Assunto: Transporte de Coisas Agravante: RODOFERA TRANSPORTES LTDA. Agravado: LUCIANA
L. DE . F. BERBEL TRANSPORTES EIRELI Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE 5 DIAS PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO. PRAZO PEREMPTÓRIO. INOBSERVÂNCIA AO PREVISTO NO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESERTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
Vistos e examinados, Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Rodofera Transportes Ltda. em face da Decisão exarada ao mov.58.1 dos Autos nº 0003794-64.2022.8.16.0025 de Ação de Cobrança ajuizada por Luciana
L. de F. Berbel Transportes Eireli em seu desfavor, a qual declarou a preclusão da nulidade dos atos processuais aventada e o julgamento antecipado da lide. Em suas razões recursais, o Agravante narra que a parte Agravada ajuizou em seu desfavor a Ação de Cobrança de origem, objetivando o pagamento de R$ 54.994,54 (cinquenta e quatro mil, novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), decorrente de supostos fretes contratados.
Sustenta que a Carta de Citação foi recebida por Daniel Rodrigues de Souza, pessoa estranha ao processo (mov.28.1 – Projudi em 1º Grau), não podendo ser considerada válida, já que a empresa Recorrente não teve conhecimento da designação da audiência de conciliação, fluindo o prazo para apresentar contestação. Salienta que o fato de não ter recebido a Carta de Citação lhe ocasionou graves prejuízos pois, além de não ter a oportunidade de comparecer à audiência, o prazo para realizar a sua defesa transcorreu silente, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no artigo 5º, Inciso LV, da Constituição da República.
Acentua somente ter tomado conhecimento do processo a partir de buscas realizadas junto ao sistema. Frisa que a citação nos termos procedidos pelo Juízo a quo fere as determinações do artigo 248, §1º, do Código de Processo Civil, não podendo ser considerada válida. Sublinha que a citação realizada por correio, com aviso de recebimento, somente seria válida quando recebida por pessoa autorizada pela empresa, o que não ocorreu.
Afirma que a nulidade da citação é questão que pode ser declarada de Ofício em razão da natureza de ordem pública, sendo medida impositiva no caso vertente. Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. Recebidos os Autos na presente instância, constatada a ausência de preparo, foi proferido despacho de mero expediente determinando a intimação da parte Recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas recursais em dobro, sob pena de deserção (mov.8.1).
Intimada dessa decisão, a parte Agravada peticionou nos Autos requerendo a dilação do prazo (mov.13.1). Após, os Autos vieram-me conclusos (mov.14.0). É o Relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932, Inciso III, do Código de Processo Civil[1] e artigo 182, Inciso XIX, do Regimento Interno desta Corte de Justiça[2], incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, tal como ocorre no caso vertente. No caso em apreço, o Recorrente não efetuou o preparo do Recurso no prazo legal. Relativamente a este requisito de admissibilidade extrínseco, narra a Doutrina Especializada: “O preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso.
À sanção para a falta de preparo oportuno dá-se o nome de deserção. Trata-se de causa objetiva de inadmissibilidade, que prescinde de qualquer indagação quanto à vontade do omisso. O preparo há de ser comprovado no momento da interposição (art. 1.007, CPC) – anexando-se à peça recursal a respectiva guia de recolhimento -, se assim o exigir a legislação pertinente, inclusive quanto ao pagamento do porte de remessa e de retorno”.[3] (grifei) E, embora tenha peticionado nos Autos requerendo a dilação do prazo para o recolhimento do preparo, essa situação sequer comporta deferimento.
Isso porque o prazo em comento tem natureza peremptória, estando expressamente previsto no artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, não podendo ser alterado por liberalidade das partes ou do Juiz. Nesse sentido, assim já decidiu a presente Corte de Justiça: Processual civil. Agravo de instrumento. Gratuidade indeferida. Custas recursais não recolhidas no termo legal (CPC, art. 101, § 2º, c/c art. 1.007).
Prazo peremptório. Dilação não justificada. Deserção. Monocrática. CPC, art. 932, inc.
III. Recurso não conhecido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0049658-35.2024.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 02.09.2024) (grifei)
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. PREPARO NÃO REALIZADO. PLEITO DE DILAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PEREMPTÓRIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DILAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO (ART. 932, III, DO CPC/15). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0059696-09.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 28.08.2024) (grifei)
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER AS CUSTAS RECURSAIS. PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006337-60.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 06.02.2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. PARTE QUE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO, TAL COMO DETERMINADO POR ESTE RELATOR. PLEITO DE DILAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE, POR SE TRATAR DE PRAZO PEREMPTÓRIO. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007 DO CPC. DESERÇÃO CONFIGURADA.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001210-28.2018.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 14.12.2023) (grifei)
DECISÃO
MONOCRÁTICA – ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SOLICITAÇÃO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU RECURSAL PELA RECORRENTE PESSOA JURÍDICA –
DECISÃO
DO RELATOR QUE CONSIDERA AUSENTES ELEMENTOS DEMONSTRATIVOS DE QUE A APELANTE FAÇA JUS À BENESSE, MAS PERMITE QUE TRAGA PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA OU QUE EFETUE O PREPARO RECURSAL NO MESMO PRAZO, SE AQUIESCER AO ENTENDIMENTO PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE – NOVOS DOCUMENTOS APRESENTADOS REPUTADOS INSUFICIENTES PARA PROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE – APELANTE INTIMADA PARA RECOLHER O PREPARO – AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO NO PRAZO DADO – PEDIDO GENÉRICO E INTEMPESTIVO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA REALIZAR O PREPARO – PRAZO PEREMPTÓRIO – ARTIGOS 218, CAPUT, 222, § 1º, E 223, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DESERÇÃO VERIFICADA – ARTIGO 99, §7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002815-94.2012.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 26.10.2023) (grifei) Da análise dos Autos, verifica-se que o Recorrente foi intimado da decisão de mov.8.1 em 21/10/2024 (mov.10.0), começando o prazo para o recolhimento do preparo a fluir em 22/10/2024, tendo o Agravante até o dia 28/10/2024 para realizar o recolhimento das custas recursais em dobro, o que não fez.
Portanto, o Agravo de Instrumento em análise não vence o Juízo de prelibação, por se caracterizar como deserto, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, ante a não realização do preparo, despontando a sua manifesta inadmissibilidade. Assim sendo, resta apenas declarar a deserção e, por conseguinte, não conhecer do recurso interposto. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento restando prejudicada a análise de suas razões, o que faço monocraticamente com base no artigo 932, Inciso III, do Código de Processo Civil.
DÊ-se ciência desta decisão ao Juízo a quo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes. Curitiba, 05 de novembro de 2024. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora [1] Art.932. Incumbe ao relator: (...)
III – não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. [2] Art.182. Compete ao Relator: (...)
XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível; [3] CUNHA, Leonardo Carneiro da; DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, v.3. 13ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p.125.
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
RODOFERA TRANSPORTES LTDA., LUCIANA L. DE . F. BERBEL TRANSPORTES EIRELI
Advogados
GUILHERME MENEZES DOS SANTOS (OAB 83735/PR), ADRIANO SANCHES (OAB 378570/SP), CARLOS AUGUSTO ALMEIDA WALGER (OAB 64707/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0103419-78.2024.8.16.0000 AI Classe: Agravo de Instrumento COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Regional de Araucária Origem: 2ª Vara Cível de Araucária Assunto: Transporte de Coisas Agravante: RODOFERA TRANSPORTES LTDA. Agravado: LUCIANA
L. DE . F. BERBEL TRANSPORTES EIRELI Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Vistos e examinados, Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Rodofera Transportes Ltda. em face da Decisão exarada ao mov.58.1 dos Autos nº 0003794-64.2022.8.16.0025 de Ação de Cobrança ajuizada por Luciana
L. de F. Berbel Transportes Eireli em seu desfavor, a qual declarou a preclusão da nulidade dos atos processuais aventada e o julgamento antecipado da lide. Da detida análise dos Autos, verifica-se que no momento da interposição do recurso a parte Agravante deixou de comprovar o respectivo preparo. Em razão disso, com fulcro no artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil[1], intime-se a Recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção.
Após, voltem conclusos. Curitiba, 10 de outubro de 2024. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora [1] Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.