AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0103420-29.2025.8.16.0000, ARAUCÁRIA – 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTES: PATRICK WILLIAN MATEUS MARQUES BORGES e SERGIO MARQUES BORGES AGRAVADOS: BANCO PAN S/A e PROENÇA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA RELATOR: DES. JOSCELITO GIOVANI CÉ
Vistos etc.,
1. Trata-se de agravo de instrumento face decisão que, em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, autos 0008411- 62.2025.8.16.0025, indeferiu o pedido de tutela de urgência de suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento e de concessão de justiça gratuita (mov. 14). Argumentam os agravantes/requerentes, em síntese, que: i) não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, tendo juntado holerites e comprovantes de despesas que evidenciam renda líquida mensal modesta e comprometida; ii) a decisão agravada baseou-se unicamente na declaração de imposto de renda de Sérgio Marques Borges, desconsiderando a variação mensal e os ganhos esporádicos; iii) há graves vícios ocultos no veículo adquirido junto à Proença Comércio de Veículos Ltda, constatados por laudo veicular especializado, tornando-o impróprio e inseguro para uso; iv) o contrato de financiamento firmado com o Banco Pan S/A está intrinsecamente vinculado ao contrato de compra e venda do veículo (contratos coligados), de modo que a rescisão de um implica necessariamente na rescisão do outro.
Pugnam concessão de efeito ativo, para que sejam suspensas as cobranças das parcelas do financiamento, bem como pela concessão da gratuidade de justiça.
2. Cuida-se na origem de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Sergio Marques Borges e Patrick Willian Mateus Marques Borges em face de Proença Comércio de Veículos Ltda e Banco PAN S/A. À exordial, narram os autores que em 22/02/2025 Sergio adquiriu da requerida Proença Comércio de Veículos Ltda um veículo o GM AGILE LT 2011/2011, Placa ATW9767, Renavam 003.***.***-20, ano 2021/2022, mediante financiamento junto ao Banco PAN S/A.
Alegam que poucos dias após a aquisição, o veículo apresentou defeitos (problemas no sensor de rotação, catalizador, radiador2 do ar quente, escapamento, motor solto e batendo e carro desalinhado), tendo que retornar o veículo à loja para realizar novo reparos em 31/03/2025, retirando-o novamente em 04/04/2025. Asseveram que foi realizado laudo técnico, que constatou que o veículo teve diversas partes reparadas com massa e soldado com partes de outro veículo, como as caixas de ar esquerda e direita, colunas traseiras esquerda e direita, todo o para-choque dianteiro, toda a lateral traseira (esquerda e direita), capô traseiro e teto, além de apresentar diversos reparos no painel frontal, coluna central, painel traseiro, entre outros.