ANDREI DEMBISKI (OAB 83173/PR), GUILHERME ANGELINO (OAB 90255/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0103420-97.2023.8.16.0000 Recurso: 0103420-97.2023.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): MAURO CESAR CARDOSO Impetrado(s):
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. Andrei Dembiski – OAB/PR 83.173 e Dr. Guilherme Angelino (OAB/PR 90.255), em favor do paciente MAURO CESAR CARDOSO, contra ato da MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de União da Vitória. Informou que a residência do paciente foi alvo de mandado de busca e apreensão emitido pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de União da Vitória, ocasião que o paciente, espontaneamente, indicou para os policiais onde guardava um revólver, calibre 32, e, o local onde estavam armazenados aproximadamente 08 (oito) quilos de maconha e 70 (setenta) gramas de cocaína.
Explicou que durante toda a instrução processual o paciente esta segregado e, na sequência, a sua prisão preventiva foi substituída por monitoração eletrônica, no entanto, após o encerramento do prazo o paciente retirou a tornozeleira junta a Depen de União da Vitória. Contudo, alegou que um dia após a retirada da tornozeleira eletrônica, o Ministério Público se manifestou requerendo a prorrogação da cautelar, pedido este que foi deferido pelo Juízo singular.
Argumentou que a decisão que prorrogou a medida cautelar carece de fundamentação, pois não foi apresentada justificativa idônea para a manutenção da medida cautelar, e sem contar, ainda, que os autos se encontraram parados desde 28/07/2023 aguardando a juntada do laudo toxicológico. Aduz que “contrariando a regra constitucional, a decisão objurgada é genérica e abstrata, carecendo de elementos concretos nos autos que evidenciem que o paciente represente um potencial risco a aplicação da lei penal ou a investigação criminal e, muito menos, que seria propenso à prática de novas infrações penais” (fls.
04 – mov. 1.1). Expôs que o local onde o paciente reside se encontra em situação de calamidade pública em decorrências das chuvas e consequentemente da cheia do Rio Iguaçu, motivo pelo qual está morando de favor na casa de conhecidos, e por isso está sem endereço fixo até que a situação normalize. Afirmou que o paciente é réu primário, possui bons antecedentes, família constituída e o crime pelo qual está sendo processado não foi cometido com violência ou grave ameaça.
Por fim, requer a concessão da ordem em caráter liminar, para que seja suspensa e reconhecida a ilegalidade da decisão que determinou a prorrogação do prazo do monitoramento eletrônico até o julgamento do mérito do presente writ.
É o relatório.
2. Da análise dos autos vislumbra-se a impossibilidade de concessão liminar da presente ordem de habeas corpus. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante e denunciado pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. Após o encerramento da instrução processual, no Termo de Audiência assim restou consignado: “1 Na data e horário supramencionados, na sala virtual desta 2ª Vara Criminal de União da Vitória pelo sistema Microsoft Teams, via celular ou computador, apregoada as partes, constatou-se a presença do representante do Ministério Público Dr.
Ademir Ribeiro de Souza, Defensor Dr. Guilherme Angelino, Defensor Dr. Andrei Dembiski, bem como o réu Mauro Cesar Cardoso, as testemunhas Flavia Dzworniarkiewicz Martini, João Gesuel Massaneiro, Daniel Clemente Pascko, Patricia Aparecida dos Anjos e Antonio Juan Cardoso. Os presentes foram advertidos de que a gravação audiovisual, inclusive a realizada pelas partes, serão utilizadas exclusivamente para documentação processual.
Fica dispensado o termo de depoimento haja vista a realização das oitivas por meio de sistema de gravação audiovisual, consoante artigo 250, parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. A ata foi assinada apenas pelo presidente do ato, conforme autoriza o artigo 251 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Ocorrências: Testemunhas foram ouvidas. Réu foi interrogado.
Defesa requereu a revogação da prisão preventiva. Deliberações do Juiz de Direito:
I – Considerando a finalização da instrução processual, mas ainda pendente retorno do laudo, aliado a possibilidade de, em caso de condenação, fixação de pena em regime menos gravoso que o fechado, revogo a prisão preventiva do requerido. Sem prejuízo, fixo em substituição as seguintes medidas cautelares: a) monitoramento eletrônico; b) recolhimento domiciliar noturno das 20h às 05h do dia seguinte de segunda à sábado e integralmente aos domingos.
III – Expeça-se alvará de soltura ao requerido se por outro motivo não estiver preso, bem como mandado de monitoramento.
IV - Encerrada a instrução processual, às partes para alegações finais, no prazo sucessivo de 05 dias, iniciando pelo Ministério Público.
V - Presentes por intimados” (mov. 147.1 – Autos nº 0004729-11.2023.8.16.0174) – destacou-se. Após o término do prazo do mandado de monitoração eletrônica, os autos foram remetidos ao Ministério Público, o qual se manifestou pela prorrogação da medida (mov. 198.1 – autos principais). Na sequência, os autos foram encaminhados ao Juízo singular, tendo se pronunciado no seguinte sentido: “I – Considerando a expiração do prazo da monitoração eletrônica, tendo em vista a gravidade do crime em comento, havendo provas da materialidade delitiva, bem como indícios da autoria do crime e, ainda, estando o feito em fase de alegações finais, denota-se que os motivos que outrora autorizavam a imposição de medida cautelar se mostram inalterados.
Logo, faz-se necessária a renovação do prazo do monitoramento eletrônico outrora aplicado ao réu.
II – Destarte, ante o previsto no artigo 2º, §1º, da Resolução 526/2014 – GS/SEJU, na esteira da manifestação ministerial de mov. 198, determino a renovação do prazo da monitoração eletrônica por mais 90 (noventa) dias.
III – No mais, aguarde-se a juntada do laudo toxicológico definitivo.
IV - Intimem-se” (mov. 201.1 – autos principais). Em que pesem as alegações dos impetrantes não vislumbro manifesta ilegalidade que autorize a concessão do writ, em caráter liminar. É que, neste momento, a utilização da tornozeleira eletrônica pelo paciente não lhe causa o constrangimento ilegal sustentado, já que o Magistrado consignou na decisão combatida que os motivos que autorizam a imposição da referida medida permanecem inalterados.
Observa-se, portanto, do referido decisum que não há qualquer ilegalidade a ser reparada por este Tribunal, uma vez que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, conforme a discricionariedade do Julgador e diante das particularidades do caso em questão. Outrossim, não se pode deixar de anotar que o item 2.1.4 da Instrução Normativa 9/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, autoriza a renovação da medida quantas vezes forem necessárias, a saber: “O prazo máximo de uso do equipamento de monitoração eletrônica para os presos provisórios será de 90 (noventa) dias, podendo ser renovado quantas vezes forem necessárias, desde que justificada a renovação por meio de decisão fundamentada” Neste sentido, colhe-se da jurisprudência: “HABEAS CORPUS – DELITOS DO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL (1º FATO); ART. 312, “CAPUT”, C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (2º FATO); ART. 148, “CAPUT”, C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (3º FATO); ART. 319, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL (4º FATO) E ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (5º FATO); DELITOS PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP) – MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO APLICADA EM SUBSTITUIÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA – PLEITO DE REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO E DEMAIS CAUTELARES APLICADAS – IMPOSSIBILIDADE –
DECISÃO
ESCORREITAMENTE FUNDAMENTADA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Não há constrangimento ilegal quando se verifica que a decisão que manteve as medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a monitoração eletrônica aplicadas aos pacientes” (TJPR. Habeas Corpus nº 0076292-78.2020.8.16.0000. Relator: Desembargador LUÍS CARLOS XAVIER. 2ª Câmara Criminal. Julgado em 17/12/2020) – sem grifo no original. “HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ART. 302. §1º, INC.
IV, C/C §3º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – INVIABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL –
DECISÃO
DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS LEGAIS. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0067811-58.2020.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - J. 15.12.2020) – sem grifo no original. “HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO – ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE CONDENADO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO – DENEGADO – RÉU QUE RESPONDEU A INTEGRALIDADE DA AÇÃO PENAL MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, EM RAZÃO DE SER MULTIRREINCIDENTE – MEDIDA CAUTELAR MANTIDA EM SEDE DE
SENTENÇA – NENHUMA ALTERAÇÃO NO QUADRO FÁTICO QUE IMPONHA A REVOGAÇÃO DA MEDIDA – ATUAÇÃO IDÔNEA DO JUÍZO DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DETECTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0054549-36.2023.8.16.0000 - Manoel Ribas - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 04.09.2023) – sem grifo no original. Desta feita, por ora, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Tribunal, revelando que a aplicação das medidas cautelares se mostra razoável e suficiente para o caso em análise.
Registro, ademais, que no tange a alusão do impetrante de que os autos se encontraram parados desde 28/07/2023 aguardando a juntada do laudo toxicológico, constata-se dos autos principais que já foi realizada a audiência de instrução e julgamento, de modo que não há que se falar em desídia por parte do Juízo ou do Ministério Público capaz de reconhecer excesso de prazo para formação da culpa (de ofício).
Ademais, cumpre ressaltar que encerrada a instrução processual, não há que se falar em excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do STJ: “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. Nessa seara, a jurisprudência manifesta-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. IDONEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPULSIONAMENTO DO FEITO DE FORMA REGULAR. INSTRUÇÃO FINALIZADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. NÃO CONSTATADO O CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (...)3. Excesso de prazo não constatado nos autos, a uma, porque já finda a instrução (Súmula 52/STJ), e, a duas, porque as informações dos autos indicam que o processo só não foi sentenciado em razão de perícia requerida pela própria defesa - já elaborada -, que só depende da confecção de laudo para aportar aos autos (já requisitado pela autoridade judicial), circunstâncias que afastam a existência de eventual desídia imputável ao Magistrado.
4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 790.841/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) grifei “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Estando o feito na fase do art. 402 do Código de Processo Penal - cumprimento de diligências, então, houve o fim da instrução, e incide na hipótese a Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Não se verifica excesso de prazo da medida cautelar, visto que a prisão do agravante ocorreu em 4/1/2019, a denúncia foi oferecida 25/1/2019, os réus apresentaram resposta à acusação em 29/4/2019 e 22/5/2019, tendo sido designadas audiências de instrução para 18/9/2019 e 29/1/2020, estando atualmente o feito apenas aguardando a confecção do laudo toxicológico definitivo para a subsequente intimação das partes para apresentação de memoriais finais, o que sugere a proximidade da prolação da sentença.
3. Agravo regimental improvido”. (STJ, AgRg no RHC n. 120.245/AL, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 10/3/2020.) – sem grifo no original. É o entendimento deste Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343 /2006. PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA E CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
1) - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE PRESA DESDE 22/02/2023. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ENCERRADA. PROCESSO QUE AGUARDA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL PARA POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. A QUESTÃO DO EXCESSO DE PRAZO DEVE SER ANALISADA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
O PROCESSO DE ORIGEM VEM SEGUINDO SEUS TRÂMITES DE FORMA REGULAR, NÃO HAVENDO QUALQUER MOROSIDADE INJUSTIFICADA QUE POSSA SER ATRIBUÍDA AO JUÍZO, NOTADAMENTE DIANTE DE PECULIARES DO CASO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
2) - DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR EM RAZÃO DE FUTURA CONDENAÇÃO, CUJO RESGATE DA PENA SERÁ EM REGIME DIVERSO AO FECHADO. SITUAÇÃO HIPOTÉTICA QUE NÃO IMPEDE A PRISÃO CAUTELAR. PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA NÃO VIOLADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0035789-39.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 10.07.2023) grifei.
Portanto, muito embora não se possa imputar à defesa a demora na conclusão do feito, também não se evidencia qualquer desídia ou inércia do Poder Judiciário, cabendo, por ora, a aplicação do princípio da razoabilidade. Portanto, indefiro a liminar requerida.
3. Estando o feito integralmente no Sistema PROJUDI, entendo desnecessária a solicitação de informações à autoridade dita coatora.
4. Remetam-se os autos para a Douta Procuradoria Geral de Justiça para os devidos fins. Curitiba, 10 de novembro de 2023. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira Magistrado