Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- CONDOMÍNIO ALAMEDA EUROPA, ANDERSON DE PAULA CARVALHO
- Advogados
- JONATAS LUIZ MOREIRA DE PAULA (OAB 17386/PR), MARCUS VINICIUS GINEZ DA SILVA (OAB 30664/PR), YURI AUGUSTUS BARBOSA VARGAS (OAB 61470/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0103421-82.2023.8.16.0000 Recurso: 0103421-82.2023.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Requerente: CONDOMÍNIO ALAMEDA EUROPA Requerido: ANDERSON DE PAULA CARVALHO CONDOMÍNIO ALAMEDA EUROPA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente sustentou, além de divergência jurisprudencial, que “a decisão do TJPR contraria frontalmente os arts. 1.367, do Código Civil, e 17, da Lei Federal n. º 9.514/97 que preveem a alienação fiduciária como um direito real de garantia, bem como o entendimento do próprio STJ quanto a força vinculativa entre obrigação de contribuir com as despesas condominiais e o imóvel gerador do inadimplemento” (fl. 5, mov. 1.1).
Consignou o acórdão recorrido que “A jurisprudência do STJ e desta c. Corte de Justiça é pacífica no sentido da impossibilidade da constrição de bem imóvel alienado fiduciariamente, ainda que se trate de execução de crédito condominial e, portanto, propter rem, pois o bem pertence ao credor fiduciário (propriedade resolúvel), que não é parte na demanda.... Logo, inexistindo nos autos qualquer elemento que demonstre a quitação do contrato de financiamento ou a retomada formal do imóvel por parte da proprietária fiduciária, apenas se pode admitir que eventual penhora recaia sobre os direitos que a parte devedora possua e não sobre o imóvel em si” (fls. 3 e 5, mov. 31.1, acórdão de Agravo de Instrumento).
Em que pese a conclusão constante do acórdão objurgado, verifica-se que a tese do recorrente encontra respaldo em julgado do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As normas dos arts. 27, § 8º, da e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem.
