ARTHUR DE OLIVEIRA GUEDES (OAB 70797/PR), IBRAN GONÇALVES GUEDES (OAB 103090/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Habeas corpus crime Nº 0103422-33.2024.8.16.0000 HC impetrantes: ARTHUR DE OLIVEIRA GUEDES E IBRAN GONÇALVES GUEDES paciente: RAFAEL CAMPOS DE OLIVEIRA Relator: DES. RENATO NAVES BARCELLOS Tratam os autos de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados ARTHUR DE OLIVEIRA GUEDES e IBRAN GONÇALVES GUEDES em favor de RAFAEL CAMPOS DE OLIVEIRA, contra ato do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cidade Gaúcha (anteriormente Juízo da Central de Audiências de Custódia da Comarca de Cianorte), que, a requerimento do Dr.
Promotor de Justiça (mov. 26.1 – autos principais), converteu a prisão em flagrante do paciente em custódia preventiva (mov. 29.1 – autos principais), indiciado em razão da prática, em tese, do delito de tráfico de entorpecentes. Sustentam os impetrantes, em síntese, que: a) o paciente está sofrendo constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, na medida em que não se afiguram presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente o risco à ordem pública; b) a fundamentação utilizada na decisão que decretou a prisão preventiva é genérica e aplicável a qualquer caso de tráfico de drogas; c) inexiste fundamento que evidencie quais seriam os supostos atos praticados pelo agente que revelariam maior grau de reprovabilidade de sua conduta; d) o crime não foi cometido mediante grave ameaça, violência ou utilização de arma de fogo, e a quantidade de droga transportada não se mostra expressiva, sendo apreendidos apenas nove quilos de maconha no veículo; e) a abordagem policial ao veículo não foi precedida de fundada suspeita, sendo que mera desconfiança e intuição policial não são suficientes para legitimar a busca pessoal ou veicular; f) inexistiu qualquer constatação de prática de ilícito penal que legitimasse a abordagem policial, realizada de forma nula, de modo que as provas decorrentes dessa ação devem ser consideradas ilícitas, assim como as dela resultantes, nos termos do art. 157 do CPP; g) o decreto prisional não demonstrou a periculosidade do paciente, que seria, potencialmente, mera "mula" do tráfico, a ponto de impedir que responda à ação penal em liberdade; h) o paciente colaborou com a equipe policial, informando a origem e o destino dos entorpecentes, além de ter realizado o desbloqueio de seu aparelho telefônico para auxiliar na investigação e i) as medidas cautelares diversas à prisão mostram-se recomendáveis no presente caso.
Requerem, assim, a concessão liminar do mandamus, com a consequente expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente, inclusive mediante a aplicação de medidas cautelares diversas à prisão, especialmente o monitoramento eletrônico.
É o relatório. O writ comporta parcial conhecimento. Explico. A respeito da arguição de nulidade do flagrante, diante da suposta busca veicular irregular, a pretensão deduzida no presente writ não comporta conhecimento, uma vez que não foi submetido pedido correlato ao Juízo singular, caracterizando a sua pronta análise em intolerável supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Confira-se, nesse sentido: “AÇÃO DE HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – SUPOSTA ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS – MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO.
O pedido de trancamento da ação penal, com base em eventual ilegalidade na atuação dos guardas municipais, não foi objeto de análise pelo Juízo de primeiro grau, razão pela qual não deve ser conhecido, sob pena de configurar supressão de instância. Ordem não conhecida.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0051302-47.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 21.08.2023). Ademais, ao contrário do que foi alegado pelos impetrantes, a decisão impugnada está fundamentada em elementos que comprovam a materialidade delitiva e indícios mínimos de autoria.
Nesse sentido, veja-se o que foi consignado pela autoridade impetrada: “(...) Quanto ao fumus comissi delicti, no caso, a materialidade e autoria delitivas são atestadas pelos depoimentos dos condutores, boletim de ocorrência (seq. 1.23), auto de exibição e apreensão (seq. 1.9), auto de constatação provisória de droga (seq. 1.15), e a nota de culpa (seq. 1.17-20), os quais dão conta da atuação delitiva dos autuados e que motivaram, como visto, a homologação do flagrante.” (mov. 29.1 – autos principais).
Constou, ainda, do boletim de ocorrência o seguinte: “(…) DURANTE PATRULHAMENTO POLICIAL NESTA URBE, ESTA EQUIPE POLICIAL SUSPEITOU DE UM VEÍCULO FORD FIESTA DE COR BRANCA, PLACAS AVB-5614, ESTANDO EM SEU INTERIOR DOIS INDIVÍDUOS, SENDO QUE AO AVISTAREM A VIATURA POLICIAL, MUDARAM O COMPORTAMENTO REPENTINAMENTE, O QUE LEVANTOU AINDA MAIS SUSPEITA DESTA EQUIPE. NUM PRIMEIRO MOMENTO, O CONDUTOR FEZ MENÇÃO EM ACATAR A ORDEM, NO ENTANTO, QUANDO O POLICIAL FOI SE APROXIMAR PARA ABORDAGEM, O CONDUTOR LIVRE E CONSCIENTE DE SUA CONDUTA ILÍCITA, ACELEROU O AUTOMÓVEL E FUGIU EM ALTA VELOCIDADE, NÃO ACATANDO AS ORDENS DE PARADA.
FOI ENTÃO INICIADO O ACOMPANHAMENTO NO PERÍMETRO URBANO, SE ESTENDENDO PELA RODOVIA PR-576 POR APROXIMADAMENTE 6 KM (SEIS) QUILÔMETROS. ATO CONTÍNUO, O CONDUTOR DO VEÍCULO EM ALTA VELOCIDADE, PASSOU A COLOCAR SUA VIDA, BEM COMO DE SEU PASSAGEIRO E DE VÁRIOS OUTROS USUÁRIOS DA VIA EM RISCO, UMA VEZ QUE, NÃO OBEDECENDO AS ORDENS DE PARADA EMANADAS PELA EQUIPE POLICIAL ATRAVÉS DE SINAIS LUMINOSOS “GIROFLEX” E SOM “SIRENE”, JOGAVA O AUTOMÓVEL NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO, FAZENDO COM QUE OUTROS CARROS E CAMINHÕES SAÍSSEM DA PISTA PARA NÃO COLIDIREM COM O VEÍCULO EM FUGA.
ATO CONTINUO, A VIATURA TENTOU EMPARELHAR PARA ABORDAR, MOMENTO EM QUE O CONDUTOR NOVAMENTE INVADIU A CONTRAMÃO E LANÇOU O VEÍCULO CONTRA A VIATURA POLICIAL, INVESTINDO ASSIM, CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA DA EQUIPE POLICIAL, MOMENTO EM QUE PARA SE DEFENDER DA ATUAL, EMINENTE E INJUSTA AGRESSÃO E AFIM DE CESSAR O RISCO DE VIDA DOS OCUPANTES DO AUTOMÓVEL, BEM COMO DOS DEMAIS USUÁRIOS DA VIA, O SOLDADO ANDRADE EFETUOU 1 (UM) DISPARO COM O ARMAMENTO INSTITUCIONAL PMPR EM DIREÇÃO AO PNEU DO VEÍCULO, O QUAL ACERTOU O PNEU TRASEIRO, MESMO ASSIM, O CONDUTOR AINDA SEGUIU POR APROXIMADAMENTE MAIS 1 (UM) QUILÔMETRO ATÉ DESISTIR DA FUGA E PARAR.
ATO CONTINUO, ATRAVÉS DE TÉCNICAS DE APROXIMAÇÃO E ABORDAGEM, FOI REALIZADO A CONTENÇÃO DOS DOIS OCUPANTES. FOI CONSTATADO QUE O INTERIOR DO AUTOMÓVEL ESTAVA SENDO TRANSPORTADO INVÓLUCROS ENVOLTOS EM FITA ADESIVA, SENDO DE SUBSTANCIA CANNABIS SATIVA, VULGARMENTE CONHECIDA COMO MACONHA. TAMBÉM NO INTERIOR DO VEICULO, FOI LOCALIZADO UMA ARMA BRANCA (FACA), MEDINDO APROXIMADAMENTE 30 CM A QUAL FOI APREENDIDA.
OS INDIVÍDUOS FORAM IDENTIFICADOS COMO GUILHERME CAROLINO TAQUETTE, RG Nº 14341907 SSP-PR, E RAFAEL CAMPOS DE OLIVEIRA, RG Nº 14903788 SSP-PR, SENDO QUE RAFAEL ENCONTRA-SE COM MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO, EXPEDIDO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, O QUAL FOI DADO FIEL CUMPRIMENTO NESTA DATA. NA SEQUENCIA, FOI DADO VOZ DE PRISÃO AO INDIVÍDUOS, SENDO ALGEMADOS CONFORME PRECONIZA A SUMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF, DEVIDO AO RECEIO DE FUGA E A NECESSIDADE DE SEREM CONDUZIDOS ATÉ O DESTACAMENTO POLICIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDENCIAS.
OBS
1. FOI PERGUNTADO AOS OCUPANTES O QUE ESTARIAM CARREGANDO, SENDO POR ELES RESPONDIDO QUE SERIA APROXIMADAMENTE 09 KG (NOVE) QUILOGRAMAS DE MACONHA. OBS
2. RELATARAM QUE CARREGARAM A DROGA NA CIDADE DE TAPEJARA – PR E QUE TERIAM COMO DESTINO A CIDADE DE SANTA ISABEL DO IVAI. OBS
3. FORAM APREENDIDOS 2 (DOIS) APARELHOS DE CELULAR QUE ESTAVAM EM POSSE DOS ABORDADOS SENDO 2 (DOIS) IPHONES. ATO CONTINUO, OS ENVOLVIDOS FORAM ENCAMINHADOS PARA O HOSPITAL MUNICIPAL AFIM DE SER ELABORADO O LAUDO DE LESÃO CORPORAL, SENDO POSTERIORMENTE CONDUZIDOS JUNTAMENTE COM A DROGA, O VEICULO E OS APARELHOS CELULARES ATÉ A 19ª DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CIDADE GAUCHA PARA SEREM ENTREGUES. (mov. 1.23 – autos principais).
Sendo assim, ao menos por ora, entendo que os indícios de envolvimento do paciente na empreitada delitiva foram suficientemente destacados pela autoridade impetrada. Ademais, o decisum foi amparado na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade concreta do paciente, evidenciada pela vultosa quantidade de drogas apreendidas em transporte intermunicipal - 09 quilos de maconha - , pela fuga empreendida por ele e pelo coindiciado, colocando terceiros em risco, bem como pelo fato de haver mandado de prisão em aberto contra o paciente à época da prisão em flagrante, conforme consignado pela autoridade impetrada: “Ademais, no que toca ao periculum libertatis, entende-se caracterizada a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, compreendida como necessidade de se evitar o cometimento de novos delitos.
Tal necessidade é evidenciada, especialmente, pelos fatos trazidos à baila (modus operandi), que dão conta da periculosidade social dos autuados. Extrai-se dos autos que foram apreendidos aproximadamente 09 kg (nove) quilos de “maconha” no veículo em que os Autuados estavam. Na ocasião, eles informaram aos policiais que transportariam a droga até o Município de Santa Isabel do Ivaí/PR. Ademais, os policiais militares corroboraram o relatado no presente no boletim de ocorrência, destacando que a equipe estava em patrulhamento quando suspeitaram de um veículo Ford Fiesta e deram sinal de abordagem.
Os ocupantes do veículo tentaram fugir em direção à cidade de Aparecidinha. Os policiais iniciaram o acompanhamento com “sirene” e “giroflex” acionados por aproximadamente 6 km, desrespeitando-se a ordem de parada. Um dos policiais, então, efetuou um disparo que acertou o pneu do veículo, possibilitando a abordagem. Na revista, foram encontrados 9 kg de maconha dentro de uma sacola, localizada embaixo do banco do passageiro. (...).
Demonstrado os indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas, diante dos documentos acostados no presente feito, verifica-se a necessidade de se garantir a ordem pública, uma vez que demonstrada a periculosidade dos agentes em razão da quantidade de droga. Foi apreendida razoável quantidade de entorpecente (9 kg de maconha) na posse dos conduzidos. Nesses termos, exsurgem indícios relevantes de traficância pelos autuados, ante a apreensão de considerável quantidade de droga e, dessa forma, resta patente o concreto receio de perigo e existência de fatos novos e contemporâneos que justificam a decretação de prisão preventiva dos autuados, uma vez que não comprovaram o exercício de trabalho fixo e legal, o que denota o perigo gerado pelo estado de liberdade desses.
Ainda, Rafael possuía mandado de prisão aberto em seu desfavor, em razão da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (autos nº 0000773-56.2023.8.16.0151) Destaca-se que a existência de condições favoráveis, como a primariedade, não é circunstância suficiente para afastar, por si só, a necessidade da prisão preventiva, dado que a segregação cautelar se mostra necessária em razão da gravidade concreta do delito, nos termos da fundamentação expendida acima. (...).
Ainda, verifico que para assegurar a ordem pública, as outras medidas diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos: a proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar a prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida, o inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública.
Além disso, quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesma forma, não o(s) impediria(m) de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso
IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I). A medida prevista no item VI também não é pertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que o(s) autuado(s) exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal. Não há notícia, também, de que se trata de pessoa inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319 do CPP.” (mov. 29.1 – autos principais).
Destaquei. Com efeito, a decisão que decretou a custódia preventiva expôs de forma detalhada e fundamentada a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, uma vez que o paciente e o coindiciado estavam transportando drogas em um veículo e, ao receberem ordem de parada, tentaram empreender fuga na rodovia por aproximadamente seis quilômetros, sendo interceptados apenas após o disparo de arma de fogo no pneu do automóvel, sendo certo que a droga foi localizada embaixo do banco do passageiro.
Assim, nesta via estreita do mandamus, está demonstrado o risco real à ordem pública, evidenciado especialmente pela conduta de transportar significativa quantidade de entorpecentes, o que, diante das peculiaridades da apreensão - inclusive com a necessidade de perseguição policial para abordagem do paciente - , justifica a adoção da medida extrema, bem como pela real possibilidade de reiteração delitiva, além do risco à instrução processual e à eventual aplicação da lei penal, considerando que o paciente, na ocasião do flagrante, possuía mandado de prisão expedido contra si nos autos n.º 0000773-56.2023.8.16.0151 (no qual responde por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) desde outubro de 2023, não havendo, nesta etapa processual, que se falar em qualquer ilegalidade ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.
Nesse sentido: “(...) a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (AgRg no RHC 144.832/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 13/05/2021) - destaquei. “HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RESISTÊNCIA – PARTICIPAÇÃO NO INJUSTO DESCRITO NO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006 NA CONDIÇÃO DE ‘MULA’ – MATÉRIA QUE ENVOLVE ANÁLISE DE PROVA - ALEGAÇÃO DE QUE NO CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO O REGIME PRISIONAL SERÁ DIVERSO DO FECHADO – ILAÇÃO INVIÁVEL DE EXAME NA VIA ELEITA - PRISÃO PREVENTIVA - SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (QUANTIDADE DE DROGA - 4,993 KG DE MACONHA E TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DO TÓXICO) E APLICAÇÃO DA LEI PENAL (FUGA DA ABORDAGEM POLICIAL) – GRAVIDADE CONCRETA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INSUFICIÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.” (TJPR - 5ª CÂMARA CRIMINAL - 0050583-36.2021.8.16.0000 - COLORADO - REL.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 06.09.2021) - destaquei.
Sendo assim, ao menos por ora, entendo que os fundamentos apresentados no decreto preventivo se mostram aptos a justificar a correlata segregação cautelar para a garantia da ordem pública, não havendo, nesta etapa processual, qualquer ilegalidade ou ausência de fundamentação concreta do decisum, sendo certo, ademais, que o paciente não colaborou com a autoridade policial, como se evidencia pela tentativa de fuga relatada pelos policiais que efetuaram o flagrante.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(…) a periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi do delito, é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, tendo como escopo o resguardo da ordem pública (...)” (STJ, RHC 110.197/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019). Destaquei. Não se olvide, por oportuno, que basta a presença de um dos requisitos contemplados no art. 312 do CPP para legitimar a medida excepcional, revelando-se prescindível a demonstração concomitante de todas as hipóteses previstas na legislação adjetiva.
No que concerne à alegação da possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, melhor sorte não socorre ao paciente. Isso porque, diante da demonstrada periculosidade concreta, e do fato de ele possuir mandado de prisão em aberto por vários meses quando preso em flagrante, não há que se falar, por ora, em substituição da segregação, pois “... apresenta-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública, diante do quadro de maior gravidade e de risco de reiteração delitiva delineado ...” (HC 670.619/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 07/10/2021). A partir dessas premissas, em sede de cognição sumária, ínsita ao presente momento processual, tenho para mim que não se afiguram presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, uma vez que não evidenciado, ao menos por ora, manifesto constrangimento ilegal.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar, na parte conhecida. DÊ-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Curitiba, 09 de outubro de 2024. Renato Naves Barcellos Desembargador