Intimação
D- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ITAU UNIBANCO S.A., PADARIA E MERCEARIA RECORD LTDA, HAIDE MARIA SCHMIEDT
- Advogados
- JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), TATIANE BITTENCOURT (OAB 23823/SC), PAULO SÉRGIO BRAGA (OAB 41734/PR), VINICIUS OCCHI FRANÇOZO (OAB 41723/PR), FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB 21383/SC)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0103422-67.2023.8.16.0000 Recurso: 0103422-67.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Agravado(s): PADARIA E MERCEARIA RECORD LTDA HAIDE MARIA SCHMIEDT AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PERDA DO OBJETO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO
I.
RELATÓRIO. Trata-se de recurso Agravo de Instrumento sob n.º 0103422-67.2023.8.16.0000 interposto por ITAU UNIBANCO S.A em face de HAIDE MARIA SCHMIEDT E PADARIA E MERCEARIA RECORD LTDA, contra decisão interlocutória proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob n.º 0010243-28.2023.8.16.0017, que indeferiu o arresto de bens do devedor (mov. 71.1 /origem). Em suas razões de recurso, o recorrente alega que, em síntese: a) necessidade de declaração da citação da parte agravada, pelo comparecimento espontâneo.
Contrarrazões (mov. 17.1 – Agravo de Instrumento) Comunicação de acordo (mov. 23.1 – Agravo de Instrumento) Vieram-me conclusos para julgamento. É a breve exposição.
II.
DECIDO. Conforme verificado, as partes formalizaram acordo, e devidamente homologada a transação ao mov. 155.1 dos Autos de Execução de Título Extrajudicial. Portanto, é de rigor a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, diante da perda do objeto, ante a falta de interesse de agir superveniente, ficando prejudicada a análise do presente recurso. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o procedimento recursal, ante a perda do objeto, o que faço com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
III. Intimem-se. Certificado decurso de prazo, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite Magistrada
