ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), CLÁUDIA REGINA LIMA (OAB 21336/PR)
Processo:0103422-96.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)Relator(a):Desembargador Roberto Portugal BacellarÓrgão Julgador:9ª Câmara CívelData do Julgamento:31/01/2026Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou honorários periciais em R$ 2.800,00, em ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, com a agravante alegando que o valor é excessivo e requerendo a redução para R$ 1.500,00, considerando os valores em ações semelhantes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução do valor fixado a título de honorários periciais em ação de responsabilidade obrigacional securitária, que foram homologados em R$ 2.800,00, considerando a complexidade da perícia e os parâmetros estabelecidos pela Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.III.
Razões de decidir3. O recurso de agravo de instrumento é cabível devido à urgência que tornaria inútil o julgamento em apelação, conforme a teoria da taxatividade mitigada.4. O valor de R$ 2.800,00 para honorários periciais supera o limite máximo legal estabelecido pela Resolução 232/2016 do CNJ.5. A proposta de honorários periciais deve observar a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional e as peculiaridades regionais.6.
O valor fixado pelo perito é considerado excessivo em relação ao padrão estabelecido para perícias similares.7. Foi reconhecida a probabilidade de provimento do recurso, justificando a redução do valor dos honorários periciais.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de Agravo de Instrumento provido para reformar a decisão agravada, reduzindo o valor dos honorários periciais para R$ 1.500,00.Tese de julgamento: A fixação de honorários periciais deve observar os limites estabelecidos na Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, considerando a complexidade da matéria e a razoabilidade dos valores propostos, podendo ser ultrapassados em até cinco vezes, desde que devidamente fundamentados.
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), CLÁUDIA REGINA LIMA (OAB 21336/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 26/01/2026 00:00 até 30/01/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 9ª Câmara CívelProcesso: 0103422-96.2025.8.16.0000Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 9ª Câmara Cível a realizar-se em 26/01/2026 00:00 até 30/01/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Novembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CICERO VIEIRA PERES
Advogado
CLÁUDIA REGINA LIMA (OAB 21336/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/01/2026 00:00 ATÉ 30/01/2026 23:59 (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CAIXA SEGURADORA S/A, CICERO VIEIRA PERES
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), CLÁUDIA REGINA LIMA (OAB 21336/PR)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0103422-96.2025.8.16.0000, DA COMARCA DE ARAPONGAS – 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A AGRAVADO : CICERO VIEIRA PERES RELATOR : DES. ROBERTO PORTUGAL BACELLAR
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CAIXA SEGURADORA S/A em face da decisão (mov. 102.1 – autos originários), proferida nos autos de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária nº 008872- 96.2010.8.16.0045, que assim se pronunciou: “
1. Apresentada proposta de honorários periciais (R$ 2.800,00 - seq.69), a requerida apresentou diversas impugnações (seq.74; 85; 93), sendo mantida a proposta pelo expert (seq.80; 89; 99). Observo que o Sr. Perito estimou seu honorários de forma fundamenta, estimando as horas necessárias e apontando as resoluções pertinentes Observo que os valores não se mostram destoantes do comumente fixado, ressalvando que eventual existência de honorários em valores inferiores em outros feitos não impede a fixação de valores acima no caso concreto porque cada caso apresenta suas próprias particularidades. (...) Assim, HOMOLOGO os honorários em R$ 2.800,00.
2.
Intime-se a requerida para depósito judicial em 15 dias. (…) ”2. Inconformada, a ré CAIXA SEGURADORA S/A interpôs recurso de agravo de instrumento, alegando: a) seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do Tema 988 do STJ, vez que o julgamento da matéria apenas em sede de apelação seria inútil; b) o excesso da verba honorária pericial pode ensejar grave prejuízo, considerando que eventual postulação sobre a matéria apenas em sede de apelação resultaria em análise tardia, quando o valor já teria sido adiantado e levantado pelo perito, tornando inócua a discussão; c) deve-se adequar os valores propostos com aqueles elencados nas várias ações semelhantes que tramitam nesta Comarca e em todo Estado; d) “trata-se de uma avaliação pericial, e a prática de valores fora do padrão, no que pertence aos honorários periciais pode acarretar desequilíbrio financeiro a esta Seguradora, se observar o universo de ações que envolvem Seguro Habitacional”; e) revela-se desproporcional valor arbitrado pelo juiz de piso, in casu, em (dois mil e oitocentos reais) pela realização de perícia em um imóvel; f) o objeto da perícia não é complexo, a documentação apresentada pelo agravado não é extensa, bem como que as partes formularam poucos quesitos, o que justifica o pedido de redução do valor dos honorários formulado; g) requer sejam os honorários periciais reduzidos a montante razoável e sugerido de (um mil e quinhentos reais) para cada imóvel.
Intimação
D
Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
Intimação
D
Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE)
Intimação referente ao movimento (seq.
21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/01/2026 00:00 ATÉ 30/01/2026 23:59 (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
R$ 2.800,00
R$ 1.500,00
3. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso a fim de que seja reformada a decisão agravada, para limitar o valor dos honorários periciais no teto máximo de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
4.
É o relatório. Decisão5. Consoante dispõem os artigos 932 e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento faculta ao relator adotar as seguintes decisões:
I) Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
II) Negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
III) Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
6. Inicialmente quanto ao cabimento do recurso, entendo que se trata de hipótese excepcional que se configura como passível de aplicação da teoria da taxatividade mitigada ao rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil (Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça advindo dos julgamentos dos REsp 1.696.396/MT e 1.704.520/MT).
7. Nos julgamentos dos REsp 1.696.396/MT e 1.704.520/MT pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988) foi estabelecida a seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade dojulgamento da questão no recurso de apelação.”
8. Portanto, nesses termos, para que seja admitido o recurso de agravo de instrumento em hipótese fora das previstas no rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil é preciso que haja a demonstração da urgência da medida que tornaria inútil o julgamento da questão em sede de preliminar de mérito de apelação.
9. Caso a questão não seja analisada em sede de agravo de instrumento, a prova pericial já terá sido produzida e o perito, em tese, recebido os seus honorários, sendo que seria inútil o julgamento da questão em sede de recurso de apelação.
10. Nesses termos, conheço do presente recuso por se tratar de hipótese excepcional à regra da taxatividade do rol previsto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil.
11. Passo a análise do pedido da agravante de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
12. Na decisão agravada, o juízo homologou o valor de honorários periciais em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
13. Cumpre ressaltar que para concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, necessários os seguintes requisitos: probabilidade de provimento do recurso e se a imediata produção de seus efeitos gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil.
14. Pois bem.
15. A Resolução 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, no artigo 2º dispõe que na fixação do valor dos honorários a serem pagos ao perito, o magistrado deve observar a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigido naprestação do serviço, além da possibilidade de poder ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada (§ 4º), in verbis: “Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso:
I - a complexidade da matéria;
II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão;
III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;
IV - as peculiaridades regionais. § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) (...) § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. (...)”
16. Na situação em apreço, o perito explicou nos autos (mov. 69.1, 80.1, 89.1 e 99.1) que utilizou como parâmetro o Valorda Hora Técnica de Engenharia, com base no IBAPE PR 2024, que foram estimadas 7 (sete) horas de trabalho para elaboração da prova pericial, diante da existência de 22 questões do autor e 30 questões do réu a serem respondidas, ao custo de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cada hora técnica, totalizando R$ 2800,00 (dois mil e oitocentos reais).
17. Ainda, explicou que o valor da hora técnica utilizada está abaixo da média da base de cálculo, não se mostrando excessivo.
18. Em um juízo de cognição sumária, analisando-se os parâmetros utilizados pelo perito para a proposta de honorários periciais apresentada e homologada pelo Juiz a quo, para elaboração de laudo pericial para averiguação de vício construtivo de um imóvel que estaria coberto por seguro habitacional, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), tem-se que é verossímil a alegação da agravante, no sentido de ser excessivo, em razão de superar o limite máximo legal de 5x (cinco vezes) o montante previsto na tabela do Conselho Nacional de Justiça (Resolução 232/2016), na medida em que o valor dos honorários para laudo elaborado por engenheiro é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
19. Neste sentido já entendeu esta Corte: Direito processual civil e direito securitário. Agravo de instrumento. seguro habitacional. ação de indenização securitária c/c pedido de indenização por danos morais. Decisão que homologou os Honorários periciais em R$ 1850,00. valor adequado que atende as peculiaridades do caso e parÂmetros DA Resolução 232/2016 do CNJ. Agravo de Instrumento desprovido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou os honorários periciais emR$ 1.850,00, em ação de indenização securitária e danos morais, ajuizada por titular de justiça gratuita, em que a seguradora questionou o valor, considerado a complexidade da perícia de um imóvel de casa popular.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução do valor fixado a título de honorários periciais em ação de indenização securitária, que foram homologados em R$ 1.850,00, considerando a complexidade da perícia e os parâmetros estabelecidos por normas infralegais.III.
Razões de decidir3. O valor dos honorários periciais foi fixado em R$ 1.850,00, correspondente a cinco vezes o limite da tabela do CNJ, devido à escassez de peritos na Comarca de Cornélio Procópio.4. A decisão que homologou os honorários periciais observou a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional e as peculiaridades regionais, conforme a Resolução 232/2016 do CNJ.5. Julgados do Tribunal já reconheceram a razoabilidade do valor de R$ 1.850,00 para honorários periciais em casos semelhantes, considerando a dedicação e o tempo exigido para a elaboração do laudo.IV.
Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: É adequada a fixação de honorários periciais dentro dos parâmetros estabelecidos na Resolução 232/2016 do CNJ. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0060440-67.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 17.08.2025) (Grifei) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
HONORÁRIOS FIXADOS COM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou o valor dos honorários periciais em ação de cobrança do seguro DPVAT, fixando-os em R$ 1.850,00. A parte agravante argumenta que o valor é excessivo e desproporcional à complexidade da causa, requerendo a redução para R$ 1.200,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução do valor fixado a título de honorários periciais em ação de cobrança de seguro DPVAT, de R$ 1.850,00 para R$ 1.200,00, considerando a complexidade da perícia e os parâmetros estabelecidos por normas infralegais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. Nos casos de fixação de honorários periciais, o magistrado deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho a ser realizado.4. O artigo 2º da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça determina que o arbitramento dos honorários periciais considere fatores como a complexidade da matéria, o nível de dedicação e especialização do profissional ou órgão, o local e o tempo necessário para a execução do serviço, além das particularidades regionais.5.
O artigo 2º, §4º, da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que o magistrado pode fixar os honorários periciais em até cinco vezes o limite previsto na “Tabela de Honorários Periciais”,desde que tal decisão seja devidamente fundamentada.6. O valor proposto pela agravante de R$ 1.200,00 não é condizente com a complexidade do exame e a necessidade de análise das horas técnicas necessárias para a elaboração do laudo.7.
O valor fixado em R$ 1.850,00 é proporcional ao trabalho a ser desenvolvido pelo perito, considerando a complexidade da análise e o tempo estimado para a elaboração do laudo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0030854-82.2025.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 02.06.2025 – Dje 02.06.2025) (Grifei)
20. Dentro de um juízo de cognição sumária, portanto, verifico que está configurado o requisito da probabilidade de provimento de recurso, quanto à necessidade de redução do valor de honorários periciais fixados no caso, eis que se mostra além do máximo possível, conforme os limites estabelecidos na Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, mesmo se considerando as peculiaridades do imóvel.
21. Ainda, vislumbra-se o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, para concessão do efeito suspensivo, pois a continuidade do feito pode gerar prejuízos à parte, com impossibilidade de reversão da medida.
22. A vista do exposto, defiro o pleito de efeito suspensivo pleiteado no recurso, na forma do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, até o julgamento de mérito deste recurso.
23. Comunique-se o teor dessa decisão ao juízo a quo.24.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo legal.
25. Intimem-se. Curitiba, 15 de setembro de 2025. Des. Roberto Portugal Bacellar Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CICERO VIEIRA PERES
Advogado
CLÁUDIA REGINA LIMA (OAB 21336/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.