JOSE LUCIO MUNHOZ (OAB 109780/SP), FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO (OAB 25706/PR), HENRIQUE GAEDE (OAB 16036/PR), MARIA DE FATIMA ZANETTI BARBOSA E SANTOS (OAB 64676/SP)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0103423-81.2025.8.16.0000 Recurso: 0103423-81.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): EDNA REDONDO MARQUES MORILLA Agravado(s): BBM LOGISTICA S.A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. CASO EM EXAME 1.1. O juízo de primeiro grau, em sede de embargos de declaração (mov. 102.1), acolheu parcialmente o recurso da autora para reconhecer a distribuição dinâmica do ônus da prova, impondo à ré a demonstração da inexecução das metas. 1.2. Inconformada, a autora interpôs agravo de instrumento sustentando, em síntese: (i) manutenção de omissões no saneador, com remessa dos autos ao perito sem delimitação clara das matérias; (ii) ausência de reconhecimento de fatos incontroversos já comprovados documentalmente; (iii) atribuição insuficiente do ônus probatório à ré, restrito à comprovação da inexecução das metas; (iv) inexistência de metas válidas e objetivas, o que tornaria inútil a prova pericial; (v) indeferimento da produção de prova testemunhal em afronta ao contraditório e à paridade de armas. 1.3.
Ao final, requereu efeito suspensivo e o provimento do recurso.
2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão de saneamento do processo comporta impugnação imediata via agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do Código de Processo Civil, ou do Tema 988, do Superior Tribunal de Justiça.
3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é taxativo, admitindo mitigação apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em apelação. 3.2. No caso dos autos, a única questão contemplada pelo rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil, já foi decidida de maneira favorável à recorrente, eis que caberá à recorrida demonstrar os elementos envolvidos na exigibilidade de metas por parte da recorrente. 3.3.
O indeferimento de prova testemunhal e a delimitação de fatos controvertidos em decisão saneadora não estão previstos nas hipóteses do .015, do Código de Processo Civil, não havendo urgência que justifique o cabimento excepcional do recurso. 3.4. Eventual alegação de cerceamento de defesa somente poderá ser analisada em sede de apelação, após o julgamento de mérito, ocasião em que, se constatada, será possível a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. 3.5.
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de flexibilização do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil, apenas em hipóteses de urgência, o que não se verifica no presente caso. 3.6. A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo de instrumento em hipóteses análogas, reafirmando a inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada na ausência de perigo de inutilidade da apreciação em apelação.
4.
DISPOSITIVO
E TESE 4.1. Agravo de instrumento não conhecido, por manifesta inadmissibilidade. Tese de julgamento: a decisão saneadora que indefere prova oral e delimita matéria probatória não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, nem autoriza mitigação da taxatividade na ausência de urgência, de modo que o agravo de instrumento interposto nessas hipóteses é manifestamente inadmissível. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 370, 932, III, 1.015,
XI. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 182,
XIX. Precedentes relevantes citados: Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.704.520/MT. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 20ª
C. Cível, AI 0067510-43.2022.8.16.0000, j. 14/02/2023. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 20ª
C. Cível, AI 0006687-69.2023.8.16.0000, Rel. Juíza Renata Estorilho Baganha, j. 14/02/2023. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 10ª
C. Cível, AgInt 0048216-05.2022.8.16.0000/1, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 13/02/2023. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 8ª
C. Cível, AI 0052001-04.2024.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 30/09/2024. VISTOS, ETC.
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau (mov. 102.1), por meio da qual o recurso de embargos de declaração foi apenas em parte acolhido, com vistas a reconhecer a distribuição dinâmica do ônus da prova, para que a recorrida demonstrasse a inexecução das metas apontadas. Inconformada, a autora apresentou este recurso de agravo de instrumento por meio do qual sustenta que: a. a autora busca condenação da ré ao pagamento de bônus anual (PLR) de 2022, indenização por danos morais e reembolso de honorários advocatícios; b. a decisão saneadora reconheceu nulidade da cláusula arbitral, mas fixou matéria fática controvertida e deferiu produção de provas sem delimitação clara; c. os embargos de declaração foram acolhidos apenas parcialmente, mantendo omissões e determinando remessa dos autos ao perito; d. diversos pontos já admitidos pela ré ou comprovados documentalmente não foram declarados incontroversos, impondo à autora ônus desnecessário de produção de provas; e. a decisão atribuiu à ré apenas o ônus de comprovar a inexecução das metas, mas deveria abranger também a existência, validade, comunicação prévia e critérios objetivos das metas; f. não há metas válidas e objetivas a serem periciadas ou atestadas, tornando tais provas inúteis e protelatórias; g. a autora foi impedida de apresentar rol de testemunhas, enquanto a ré pode produzir prova testemunhal, violando o contraditório e a paridade de armas.
Ao fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo, bem como o provimento do recurso, para correção dos pontos apontados. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não merece conhecimento, visto que a decisão que indefere a prova oral e a realização de audiência de instrução e julgamento não encontra correspondência em quaisquer das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, previstas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Em que pese a decisão tenha determinado, entre outras tantas questões, a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil, é fato que a questão foi decidida pelo juiz de modo favorável à recorrente. Neste sentido: Considerando que a demandante prestava serviços à ré, e que o fato extintivo do direito da autora consiste no alegado descumprimento de metas, entendo que a ré detenha melhores condições de demonstrar o não alcance dessas metas, mediante comprovação de que a autora deixou de concluir os projetos e responsabilidades que lhe foram atribuídos, assim como exemplificado nos documentos juntados nos eventos 60.13/60.15.
Assim, incumbirá à ré comprovar a alegada inexecução das metas impostas à autora. Assim, parece bastante evidente que, em seu iter probatório, a recorrida terá de demonstrar a existência e metas, sua devida comunicação, e demais questões necessárias a comprovar a sua exigibilidade e inexecução por parte da recorrente. Quanto aos demais temas, além de não se enquadrarem no rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil, tampouco se verifica presente a urgência que justifica a aplicação da tese da taxatividade mitigada fixada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp nº 1704520/MT. Segundo a orientação da Corte Superior, embora taxativo o rol do art. 1.015, o recurso pode ser conhecido “quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Na hipótese vertente, a despeito dos argumentos da agravante, nada se verifica que enseje a análise do caso e eventual revisão imediata da decisão agravada.
Em outras palavras, a análise da questão pode ser transladada a julgamento de eventual recurso de apelação sem que se vislumbre perigo de dano irreparável de tal retardamento. A rigor, ainda poderá haver, mesmo em sede de apelação cível, utilidade em debater a matéria posta em análise. Neste sentido, decisões desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015, CPC. MATÉRIA QUE PODERÁ SER DISCUTIDA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 20ª Câmara Cível. AI 0067510-43.2022.8.16.0000. Julgado em 14 de fevereiro de 2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA.
DESPACHO
SANEADOR. MATÉRIA QUE PODERÁ SER DISCUTIDA NA APELAÇÃO, QUAIS SEJAM, INÉPCIA, AUSÊNCIA DE INTERESSE AGIR, INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL, APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, CPC. MITIGAÇÃO. INAPLICABILIDADE. ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 20ª Câmara Cível.
AI 0006687-69.2023.8.16.0000. Rel. Juíza Renata Estorilho Baganha. Julgado em 14 de fevereiro de 2023). AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA.1. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015 DO CPC/2015). IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E “MITIGADA”. NÃO DEMONSTRADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DE APRECIAÇÃO POSTERIOR.
2. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA
DECISÃO
RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO.3. PEÇA RECURSAL QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA ALTERAR OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. NÃO APLICAÇÃO, NO CASO, DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 10ª Câmara Cível. AG 0048216-05.2022.8.16.0000/1. Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira. Julgado em 13 de fevereiro de 2023). Veja-se, que todos os temas se referem à prova, e a questão probatória apenas se afiguraria urgente se conduzir a eventual cerceamento de defesa, o que não decorre manifestamente da decisão apresentada.
Em caso de se verificar, quando do julgamento do mérito, eventual problema quanto a questão defensiva, a sentença poderá ser desconstituída, com o retorno dos autos a primeiro grau, e suplementação da atividade probatória. Vale dizer, o cerceamento de defesa pelo indeferimento de testemunhas ou pela discordância com os termos em que colocadas as questões controvertidas apenas poderão ser verificados quando da sentença de mérito, e não em momento anterior.
Ainda que a questão tenha envolvimento de matéria de fato, e não apenas de direito, é evidente que a atividade probatória é prerrogativa do juízo, de acordo com os seus poderes instrutórios do juiz. Nesse sentido, o seguinte precedente da Corte: AGRAVO INTERNO –
DECISÃO
MONOCRÁTICA DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRETENSÃO DE REFORMA PELO COLEGIADO – NÃO CABIMENTO DO RECURSO – MATÉRIA ALHEIA AO ROL DO ART. 1.015, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DA POSTULAÇÃO – PRETENSÃO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA – PRESTÍGIO AOS PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ – ART. 370, CPC – POSSIBILIDADE DE SUSCITAÇÃO DA MATÉRIA EM PRELIMINAR DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO –
DECISÃO
RECORRIDA MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 8ª Câmara Cível. AI 0052001-04.2024.8.16.0000. Rel. Des. Gilberto Ferreira. Julgado em 30 de setembro de 2024). Antes de decretar eventual cerceamento de defesa, e a modificação da decisão de saneamento, imiscuindo-se de maneira abjeta no livre convencimento do juízo, seria necessário verificar o julgamento do mérito, cabendo a confiança nos poderes instrutórios do juiz, que é o destinatário primeiro das provas.
Até a tomada de decisão pelo juízo, valendo-se de eventual deficiência probatória, é impossível verificar qualquer prejuízo manifesto para a recorrente. Isso significa dizer que não existe urgência na apreciação do feito, que poderá aguardar interposição de eventual recurso de apelação cível. Ademais, é possível verificar que o processo, ante a extrema litigiosidade entre as partes, já se encontra paralisado a tempo suficiente para que se afirme a total impossibilidade que se dilate ainda mais a discussão, para que somente enfim o processo tenha seu seguimento.
Assim, tendo em vista que a matéria discutida no agravo não se encontra prevista no rol taxativo do artigo de regência (artigo 1.015 do Código de Processo Civil), nem em legislação especial, bem que a decisão não comporta a aplicação da orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à taxatividade mitigada, o presente recurso é manifestamente inadmissível.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 182, XIX não conheço do recurso em razão de sua manifesta inadmissibilidade. Intimem-se. Após o transcurso do prazo recursal, proceda-se com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se. Curitiba, 12 de setembro de 2025. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Magistrada
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
EDNA REDONDO MARQUES MORILLA
Advogados
JOSE LUCIO MUNHOZ (OAB 109780/SP), MARIA DE FATIMA ZANETTI BARBOSA E SANTOS (OAB 64676/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
4) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BBM LOGÍSTICA S.A,
Advogados
FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO (OAB 25706/PR), HENRIQUE GAEDE (OAB 16036/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
4) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.