SILVIO FERREIRA CANTON, FERNANDO NAVARRO VINCE, CRISTIANE PAGNONCELLI CANTON
Advogados
FERNANDO NAVARRO VINCE (OAB 22160/PR), SILVIO FERREIRA CANTON (OAB 51494/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0103424-03.2024.8.16.0000 Recurso: 0103424-03.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Prestação de Serviços Agravante(s): FERNANDO NAVARRO VINCE Agravado(s): Silvio Ferreira CantonCRISTIANE PAGNONCELLI CANTON PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –
DECISÃO
QUE ACOLHEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DO EXEQUENTE – REQUER O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ERRO GROSSEIRO.
3. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: N/A. VISTOS e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0103424-03.2024.8.16.0000 da 1ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco, em que é agravante FERNANDO NAVARRO VINCE e agravados CRISTIANE PAGNONCELLI CANTON e outros.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido suspensivo interposto por FERNANDO NAVARRO VINCE em face da decisão de mov. 134.1, que nos autos de Ação de Execução de título extrajudicial sob o nº 0004709-57.2020.8.16.0131, indeferiu o pedido de fixação de honorários sucumbenciais. Sustenta a parte agravante que a decisão vedou a cumulação de honorários nos embargos e na execução, contudo, aponta que a única limitação para cumulação dos honorários firmados na ação de execução com os dos embargos, é que seja respeitado o limite de 20%.
Por fim, requer que a decisão recorrida seja reformada para que seja estipulado o pagamento de honorários advocatícios na execução. Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos a seguir conclusos para análise de sua admissibilidade e eventual deferimento de seu processamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO. Entendo que a questão controvertida objeto do recurso pode ser dirimido por decisão monocrática do relator, posto que presentes os requisitos do art. 932, III, do CPC. “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)” Com a vigência da Lei 13.105/15, as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento tornaram-se taxativas, de acordo com o disposto no artigo 1.015: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. ” Segundo lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ao comentarem o artigo 1.015 do CPC: “O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento.
As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões).
Entretanto, se interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de possível ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal de competente para conhecer da apelação pelo exercimento de mandado de segurança e da correição parcial” (nota 3, Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2015, segunda tiragem, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 2078).
Na mesma linha de raciocínio esclarece Marcus Vinicius Rios Gonçalves que: “A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento. A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional.
São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. (...) Afora as hipóteses mencionadas, não cabe agravos, devendo o interessado proceder na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC” (Novo Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 9ª edição, 2016, Saraiva, p. 305 e 308).
Observa-se do processo de origem que foi proferida sentença no mov.120.1, ato contínuo, à parte agravante juntou manifestação no mov.123.1, requerendo a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários, após, a juíza no mov.134.1 indeferiu o pedido de fixação de honorários sucumbenciais. Tendo em vista que foi proferida sentença no mov.120.1, a parte deveria ter manejado embargos de declaração ou apelação, não sendo cabível mera petição para que fosse determinado o pagamento de honorários sucumbenciais.
Notadamente, portanto, para alteração da r. sentença cabe apelação conforme disposição do art. 1.009 do CPC: “Da sentença cabe apelação”. Dessa forma, é inadmissível o presente recurso de agravo de instrumento, quando o meio cabível seria a apelação. Para cada ato judicial, destaco, existe uma espécie de recurso cabível prevista no ordenamento jurídico. Ainda, importante salientar que se trata de erro grosseiro, de forma que não se admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Corroborando com a situação, é oportuno transcrever os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
2. In casu, o Tribunal de origem estabeleceu que a decisão, além de rejeitar a habilitação de herdeiros, pôs fim ao incidente de Cumprimento de Sentença em virtude da prescrição. Não se trata, pois, de decisão interlocutória, razão pela qual cabível o recurso de Apelação.
3. Agravo Interno não provido. (Destaquei)(STJ - AgInt no REsp: 2032528 PE 2022/0321518-8, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
DECISÃO
SUJEITA A IMPUGNAÇÃO RECURSAL POR RECURSO DE APELAÇÃO (ART. 1.009 /CPC). ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. O recurso cabível em face da sentença de extinção do feito pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente é a apelação, considerando-se erro grosseiro a interposição de recurso de agravo de instrumento, ante a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso adequado, dada a expressa disposição do art. 1.009 /CPC, a não se permitir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sendo o recurso manifestamente inadmissível.
2. Agravo de Instrumento à que não se conhece (art. 932, III /CPC). (Destaquei) (TJ-PR 0031609-43.2024.8.16.0000 São Miguel do Iguaçu, Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 09/04/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2024)
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO INVÉS DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA CONFIRMADA.
1. Nos termos do artigo 203, § 1º, e 1.019 do CPC, o pronunciamento judicial que extingue a execução possui natureza jurídica de sentença, e, consequentemente, deve ser atacado mediante a interposição de recurso de Apelação Cível.
2. Constitui erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando evidenciada a inexistência de dúvida objetiva sobre a peça de insurgência cabível.
3. Diante da inexistência de argumentos relevantes para a reforma, visando o recurso apenas o reexame de matéria já decida, deve ser mantida a decisão monocrática. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Destaquei) (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 51667476820248090006 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Sendo assim, com fundamento no art. 932, III do Código de Processo Civil, o presente recurso não comporta conhecimento, pois inadmissível.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, por ser inadmissível.
Publique-se, intimem-se, e oportunamente, baixem-se. Curitiba, 06 de novembro de 2024. Desembargador Marco Antonio Massaneiro Magistrado
Órgão
16ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SILVIO FERREIRA CANTON, FERNANDO NAVARRO VINCE, CRISTIANE PAGNONCELLI CANTON
Advogados
FERNANDO NAVARRO VINCE (OAB 22160/PR), SILVIO FERREIRA CANTON (OAB 51494/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0103424-03.2024.8.16.0000 Recurso: 0103424-03.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Prestação de Serviços Agravante(s): FERNANDO NAVARRO VINCE Agravado(s): Silvio Ferreira CantonCRISTIANE PAGNONCELLI CANTON Tendo-se em conta a natureza da matéria controvertida, contemplada no rol do art. 1.015 do CPC/2015, admito a tramitação do recurso na forma de instrumento.
Como não existe pedido de liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se nos autos do recurso no prazo de 15 dias. Curitiba, 08 de outubro de 2024. Desembargador Marco Antonio Massaneiro Magistrado