Intimação
D- Órgão
- 14ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- A. M MORENO PNEUS LTDA, AURELIO JOMEK LELINSKI
- Advogados
- KAREN VANESSA BOTTINI FRANÇA (OAB 41660/PR), JEAN LUCAS NODARI (OAB 94933/PR), VICTOR HUGO FERRI (OAB 60978/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0103424-37.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Agravante(s): AURELIO JOMEK LELINSKI Agravado(s): A. M Moreno Pneus Ltda
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AURELIO JOMEK LELINSKI nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº. 0001510-59.2017.8.16.0025, ajuizada por A. M MORENO PNEUS LTDA, contra a decisão que indeferiu o desbloqueio do valor de R$ 17.766,03, penhorado da conta investimento do Executado, ora Agravante, mantida junto à XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A. Pretende a parte Agravante, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar a expedição de alvará de levantamento do valor penhorado e, no mérito, a reforma da decisão recorrida, para que seja reconhecida a impenhorabilidade da conta investimento, pedido que se fundamenta, resumidamente, nas seguintes arguições: a) “Não obstante a natureza da obrigação de pagar, o executado não merece passar por este dissabor uma vez que esta conta é destinada ao seu futuro e à subsistência sua e de sua família para eventual emergência”; b) “o executado veio juntar os extratos de sua conta investimento tão somente para demonstrar que esta conta merece o reconhecimento da impenhorabilidade”; c) “por se tratar tão somente de conta investimento que não tem natureza de conta corrente por não ter movimentação, esta faz jus ao manto da impenhorabilidade”; d) “O Douto Juízo de Primeiro Grau não analisou os extratos juntados em movimento 263 com o intuito de demonstrar o caráter de investimento”; e) “não há abuso, tampouco má fé ou fraude uma vez que o executado e sua esposa vêm poupando há anos com intuito de garantir sua subsistência em eventual emergência tais como doença, desemprego dentre outros”; f) “Essa conta investimento que apesar de estar em nome do executado, é do casal”; g) “trazemos a título de ilustração, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconhece não somente a impenhorabilidade da conta investimento, mas também a sua natureza de ordem pública desta impenhorabilidade”.
É O
RELATÓRIO.
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