TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº. 0103425-51.2025.8.16.0000 AI, DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 1ª VARA CÍVEL. AGRAVANTE: FABIO LUIZ VERARDI. AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. RELATOR: DES. FABIAN SCHWEITZER. VISTOS...
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de seq. 32.1/origem, proferida[1] nos autos de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE sob nº. 0041772-89.2024.8.16.0030, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento sustentando, em apertada síntese, que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Disse que para a concessão do benefício basta que a parte afirme a sua “insuficiência de recursos”, cuja declaração goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), a qual foi devidamente apresentada em conjunto com prova de que não possui bens imóveis e apenas um único veículo automotor. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu integral provimento, para que seja reformada a decisão recorrida e deferida a justiça gratuita em seu favor.
É o breve relatório.
DECIDO.
2. No atual Código de Processo Civil, em alteração da sistemática anterior, a interposição de Agravo de Instrumento somente é admitida quando a decisão recorrida versar sobre algumas das hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC/2015. No caso, a controvérsia gravita em torno de deliberação judicial que rejeitou a assistência judiciária gratuita, enquadrando-se, portanto, na hipótese do inciso V do supracitado artigo, possibilitando o exame do instrumento manejado. 2.1.
Assim, presentes também os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, defiro o regular processamento do agravo interposto, limitando-me a apreciar, nessa oportunidade, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao mesmo, conforme redação do artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015[2]. Para tanto, não basta a fumaça do bom direito, é necessário que em relação aos fundamentos pelos quais a parte pretende a tutela não se sobreponha qualquer dúvida razoável acerca da matéria já decidida em primeiro grau.