PEDRO HENRIQUE AZEVEDO DE ARAUJO GOES (OAB 61974/PR), HEITOR FILIPE MEN MARTINS (OAB 74396/PR), JOAO ANTONIO IONTA (OAB 74495/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0103426-07.2023.8.16.0000 Recurso: 0103426-07.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): WALDOMIRO AMADEU PRAJIANTE
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 43.1, proferida nos autos de “ação de obrigação de fazer” ajuizada por Waldomiro Amadeu Prajiante, a qual deferiu tutela urgente nos seguintes termos: “O autor comprovou que o medicamento em questão conta com registro na ANVISA[1] e o alto custo de cada caixa do medicamento, cuja caixa, com 30 (trinta) cápsulas, que se aproxima a R$30.000,00 (mov. 1.1, fls. 08).
Também houve a comprovação da parte final do requisito “i”, vale dizer, ‘a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS’. Da análise do atestado lavrado pelo médico cardiologista Dr. Rogério T.P. Okawa (CRM/PR n. 15.265) se observa que não existe nenhuma outra medicação que substitua a Tafamidis Meglumina (mov. 37.2). No mesmo sentido é o atestado cardiologista Dr. Ricardo De Marchi (CRM/PR n. 12.070), que sugere que o Tafamidis é, até o momento, a única medicação que foi especificamente testado em pacientes com AC (mov. 37.3) Constata-se em cognição sumária, em análise ao conjunto fático-probatório dos autos, que o paciente preenche os requisitos para a concessão do fármaco Tafamidis Meglumina 20mg (Vyndaqel®), nos moldes definidos no sobredito julgamento (Tema 106), eis que há probabilidade do direito alegado, veja-se:
1) o medicamento possui registro junto à ANVISA, sob número 121100462.
2) o autor não possui condições financeiras de arcar com o tratamento, uma vez que o medicamento é de alto valor (cf. declarações de imposto de tenda acostadas nos mov. 37.7 e 37.8 e orçamento de mov. 1.13; e
3) comprovou-se a necessidade do medicamento por meio de declaração expedida pelo médico que assiste o paciente, bem como a inexistência de medicação que tem resposta sobre a doença (mov. 37.2 e 37.3). Não bastasse, é de se anotar que quando da recusa a 15ª Regional de Saúde admitiu que o medicamento em alusão está padronizado somente para CID-10 E851 - Amiloidose heredofamiliar neuropática. É imperioso destacar, com efeito, que o fato da medicação pretendida pela parte autora não constar no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas para tratamento da enfermidade, não deve redundar na não concessão do medicamento.
Isso porque, conforme destaca a jurisprudência pátria, inclusive do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, referidos protocolos clínicos são normativos de caráter inferior na ordem hierárquica legal, não podendo, portanto, prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida, bens jurídicos de maior grandeza e que merecem a mais ampla proteção em nosso ordenamento jurídico (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1258528-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 14.10.2014).
Com efeito, a responsabilidade do Poder Público de prestar atendimento à parte autora encontra-se disposta no art. 196 da Constituição Federal. Observe-se, ainda, que o direito à saúde, em que pese eu caráter programático, confere ao indivíduo o direito de exigir prestações concretas contra o Estado. (...). Veja-se que há evidente risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso o autor seja privado do tratamento adequado.
Aliás, tem-se como presumida a possibilidade de dano irreparável em casos como o presente, pois a viabilidade de uma vida digna por parte do autor tem como pressuposto a obtenção do medicamento apontado na inicial. E ainda que se sustente que se trata de suposto uso “off label”, vê-se que, no caso sob exame, o laudo médico esclareceu suficientemente que o fármaco prescrito possui alta eficácia para o tratamento da doença da qual padece a parte autora, o que, à luz do entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é suficiente para evidenciar o dever do Poder Público em fornecer o medicamento.
Veja-se o que decidiu recentemente a Corte Local em caso análogo, envolvendo o mesmo medicamento: (...).
3.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de mov. 37.1, para o fim de determinar que a parte ré forneça ao autor Waldomiro Amadeu Prajiante, no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento Tafamidis meglumina, nome comercial: Vyndaqel, apresentação de 20 mg por comprimido, na dose de 4 (quatro) comprimidos ao dia, uso contínuo, na quantidade e periodicidade indicada pelo profissional médico (cf. mov. 1.5), sob pena de sequestro de valores para obtenção da tutela específica.”
2. Sustenta o Estado do Paraná que, em se tratando de medicamento não incorporado no SUS, bem como de alto custo, deve a União integrar o processo, consoante tese firmada pelo STF no Tema nº 793, com a consequente incompetência da Justiça Estadual. Pondera que o fármaco integra o Grupo 1 do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica, cujo financiamento recai sobre a União. Desse modo, defende a existência de litisconsórcio passivo necessário e a competência absoluta da Justiça Federal.
Subsidiariamente, aduz que não está comprovada a imprescindibilidade do tratamento, notadamente porque o recorrido não teria se valido dos procedimentos padronizados no SUS. Assim, assevera que não estão presentes os requisitos para o custeio do medicamento, consoante tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 106.
3. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.
4. Foi postergada a análise “do pedido de efeito suspensivo para momento seguinte à apresentação da nota técnica do NATJUS” (mov. 11.1-AI).
5. Juntada a Nota Técnica nº 178366 (mov. 17.2-AI), retornaram os autos conclusos para análise do pedido de efeito suspensivo. É a exposição.
6. Extrai-se dos autos que o agravado, nascido em 13.10.1946, foi diagnosticado com “Amiloidose Cardiaca forma transtirretina” (CID E 85.4), sendo-lhe prescrito o uso de 04 (quatro) cápsulas por dia do medicamento Tafamidis 20mg, cuja caixa com 30 (trinta) cápsulas tem custo aproximado de R$ 27.797,00 (vinte e sete mil setecentos e noventa e sete reais), conforme mov. 1.13.
7. Para a suspensão da eficácia da decisão recorrida o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil exige a demonstração cumulativa de: i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ii) probabilidade de provimento do recurso.
8. Acerca da aventada necessidade de intervenção da União no feito, tem-se que no Recurso Extraordinário nº 855.178 (Tema 793) o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no seguinte sentido: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”
9. Cumpre notar, de início, que o fármaco prescrito se encontra registrado perante a ANVISA, não tendo sido, no entanto, incorporado ao RENAME.
10. Sobre a intervenção da União em casos dessa natureza, o Superior Tribunal de Justiça definiu as seguintes teses no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 14: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REGISTRO NA ANVISA. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
OCORRÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. EXAME. JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. (...)
16. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).
17. Conflito de competência conhecido para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria/RS.” (CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023.)
11. Por sua vez, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal em sede de tutela provisória incidental no Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1.366.243: “O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 17.4.2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, "para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário".
Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 18.4.2023 (00h00) a 18.4.2023 (23h59).”
12. Logo, à luz da tese firmada pelo STJ no referido Incidente de Assunção de Competência e da tutela provisória concedida pelo STF em Tema de Repercussão Geral, descabida a pretensão de inclusão da União como litisconsorte passivo.
13. Por outro lado, no que diz respeito ao dever de fornecimento gratuito do medicamento pleiteado pelo agravado, vale destacar que no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a concessão pelo poder público de medicamentos não incluídos na lista do Sistema Único de Saúde requer a comprovação de determinados requisitos (Tema nº 106): “(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.”
14. No caso em apreço, vislumbra-se que que o fármaco tem registro na ANVISA, outrossim, demonstrou o agravado que não possui condições de arcar com a medicação, considerando o seu alto custo (preço médio da caixa com trinta cápsulas de R$ 27.797,00, conforme mov. 1.13, sendo que faz uso de quatro cápsulas por dia), circunstâncias essas sequer impugnadas pelo agravante.
15. Por outro lado, a respeito do primeiro requisito, na prescrição médica lavrada pelo cardiologista Dr. Rogério T. P. Okawa, o profissional destaca a inexistência de substituto terapêutico, bem como o caráter de urgência da medicação (mov. 37.2).
16. A mesma recomendação é substanciada no laudo do médico cardiologista Dr. Ricardo de Marchi, o qual reforça a ausência de medicamentos com a mesma resposta terapêutica (mov. 37.3).
17. Outrossim, consultado o Natjus, o órgão técnico auxiliar elaborou a Nota Técnica nº 178366, destacando o seguinte (mov. 17.2-AI): “Tipo da Tecnologia: Medicamento Registro na ANVISA? Sim Situação do registro: Válido Nome comercial: VYNDAQEL Princípio Ativo: TAFAMIDIS MEGLUMINA Via de administração: oral Posologia: 4 cp. via oral ao dia. Uso contínuo? Sim Duração do tratamento: dia(s) Indicação em conformidade com a aprovada no registro?
Sim Previsto em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Min. da Saúde para a situação clínica do demandante? Sim O medicamento está inserido no SUS? Não Oncológico? Não Outras Tecnologias Disponíveis Tecnologia: TAFAMIDIS MEGLUMINA Descrever as opções disponíveis no SUS e/ou Saúde Suplementar: transplante hepático Existe Genérico? Não Existe Similar? Não Evidências e resultados esperados Tecnologia: TAFAMIDIS MEGLUMINA (...).
RECOMENDAÇÕES DA CONITEC PARA A SITUAÇÃO CLÍNICA DO DEMANDANTE: Os membros do plenário presentes na 95a reunião ordinária da CONITEC, no dia 03 de março de 2021, deliberaram, por unanimidade, recomendar a não incorporação no SUS do tafamidis meglumina para tratamento de cardiomiopatia amiloide associada à transtirretina do tipo selvagem ou hereditária, classes NYHA II e III, em pacientes acima de 60 anos de idade.
O membros consideraram que, embora a demanda envolva proposta de tratamento para uma condição clínica rara, o preço proposto para incorporação da tecnologia apresentado pelo demandante é muito elevado e não é justificado pelas evidências científicas apresentadas, pouco consistentes, pois, ainda que a evidência tenha sido avaliada de boa qualidade, baixo risco de viés e alta certeza de evidência para o desfecho primário clinicamente relevante, possui limitação amostral e imprecisões significativas a ser consideradas para recomendar uma decisão RECOMENDAÇÕES DE OUTRAS AGÊNCIAS INTERNACIONAIS DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE: National Institute for Health and Care Excellence (NICE): O NICE publicou, em 16 de outubro de 2020, recomendação final desfavorável ao uso de tafamidis meglumina para tratamento de CM-TTR de tipo selvagem ou hereditária em adultos.
O comitê inglês decidiu por essas recomendações considerando os seguintes critérios: o A CM-TTR pode causar insuficiência cardíaca, mas as opções de tratamento são limitadas ao controle dos sintomas e aos melhores cuidados de suporte; as evidências baseadas em ensaios clínicos mostram que tafamidis reduz as mortes e hospitalização por doenças que afetam o coração e os vasos sanguíneos em comparação com o placebo, mas resultados inconsistentes sobre a eficácia do tafamidis para diferentes tipos e estágios de CM-TTR sugiram que a evidência é incerta.
Além disso, a medida usada para avaliar a gravidade da CM-TTR tem limitações, portanto, é difícil identificar quem se beneficia com o tratamento e decidir quem deve parar. As estimativas de custo-efetividade são mais altas do que o NICE normalmente considera um uso aceitável dos recursos do NHS. Isso ocorre porque não há evidências suficientes de que a recomendação de tafamidis reduziria os atrasos no diagnóstico e a incerteza sobre quanto tempo o tratamento funciona depois de interrompido.
Canadian Agency for Drugs and Technologies in Health (CADTH): No primeiro semestre de 2020, o CADTH recomendou o reembolso de tafamidis meglumina no tratamento de pacientes adultos com cardiomiopatia amiloide associada à transtirretina, de tipo selvagem ou hereditária, para reduzir a mortalidade cardiovascular e hospitalização relacionada a doenças cardiovasculares somente se as seguintes condições forem atendidas: Doença cardíaca documentada devido a CM-TTR:De tipo selvagem em todos os seguintes: ausência de um genótipo TTR variante; evidência de envolvimento cardíaco por ecocardiografia com espessura diastólica final da parede do septo interventricular maior que 12 mm; presença de depósitos de amiloide no tecido de biópsia (aspirado de gordura, glândula salivar, bainha de tecido de conexão do nervo mediano ou coração); e identificação da proteína precursora de TTR por imuno-histoquímica, cintilografia ou espectrometria de massa; De tipo hereditário em todos os seguintes: presença de um genótipo TTR variante associado com cardiomiopatia e apresentando fenótipo de cardiomiopatia; evidência de envolvimento cardíaco por ecocardiografia com espessura diastólica final da parede do septo interventricular maior que 12 mm; presença de depósitos amiloides na biópsia de tecido (aspirado de gordura, glândula salivar, bainha de tecido conjuntivo do nervo mediano ou cardíaco).
Pacientes que têm todas as seguintes características: Classe I a III da New York Heart Association (NYHA); história de insuficiência cardíaca, definida como pelo menos uma hospitalização anterior por insuficiência cardíaca ou evidência clínica de insuficiência cardíaca que exigiu tratamento com um diurético; não recebeu um transplante de coração ou fígado; não tem um dispositivo de assistência mecânica cardíaca implantado (CMAD); não recebeu outros tratamentos modificadores da doença para ATTR.
Therapeutic Goods Administration (TGA): A agência de regulação australiana aprovou, em março de 2020, o uso de tafamidis meglumina para o tratamento de pacientes adultos com cardiomiopatia amiloide associada à transtirretina, selvagem ou hereditária. Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: Controle dos sintomas da ES que comprometem a qualidade de vida, retardando a progressão da doença e prevenindo as complicações, e, consequentemente, a sobrevida global.
Recomendações da CONITEC para a situação clínica do demandante: Não Recomendada Conclusão Tecnologia: TAFAMIDIS MEGLUMINA Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Considerando o diagnóstico de amiloidose cardíaca em paciente de 46 anos, com sintomas de insuficiência cardíaca com piora progressiva; Considerando que a paciente não é, no momento, candidata ao transplante hepático; Considerando o caráter progressivo da enfermidade, o risco de complicações fatais e o prejuízo à qualidade de vida; Considerando que a medicação demandada é medicamento disponibilizado no SUS para tratamento da amiloidose associada à transtirretina em pacientes adultos com polineuropatia amiloidótica familiar sintomática em estágio inicial e não submetidos a transplante hepático; Considerando as evidências científicas mais recentes, sugerindo a eficácia clínica da medicação, com melhora dos sintomas e redução de mortalidade; Considerando que a CONITEC recomendou a não incorporação no SUS do associada à transtirretina do tipo selvagem ou hereditária, classes NYHA II e III, porém em pacientes idosos acima de 60 anos de idade; Este NATJUS conclui por considerar a demanda como JUSTIFICADA, visto que trata-se de doença rara, cuja única opção terapêutica com potencial modificador da doença, atualmente, é o tafamidis meglumina; entretanto, as evidências disponíveis ainda envolvem pequeno grupo amostral associado a um elevado custo de tratamento.
HÁ evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Justificativa: Com risco de lesão de órgão ou comprometimento de função.”
18. Como se nota, o Natjus posicionou-se favoravelmente pela liberação do fármaco ao autor, reforçando que embora o CONITEC tenha recomendado a não incorporação do medicamento ao Sistema Único de Saúde, no caso específico dos autos, trata-se da única via terapêutica disponível ao agravado.
19. Com efeito, para além do indiscutível perigo da demora decorrente do quadro de saúde do autor, vislumbra-se que há, a princípio, cumprimento dos requisitos elencados pelo STJ no Tema Repetitivo 106 em relação ao fornecimento de medicamentos não constantes dos atos normativos do SUS.
20. Deveras, deve ser mantida a decisão recorrida, prevalecendo o direito à saúde constitucionalmente assegurado ao agravado.
21. À vista do exposto, indefiro o efeito suspensivo. 21.1
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Publique-se. Curitiba, 20 de dezembro de 2023. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, WALDOMIRO AMADEU PRAJIANTE
Advogados
PEDRO HENRIQUE AZEVEDO DE ARAUJO GOES (OAB 61974/PR), HEITOR FILIPE MEN MARTINS (OAB 74396/PR), JOAO ANTONIO IONTA (OAB 74495/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0103426-07.2023.8.16.0000 Recurso: 0103426-07.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): WALDOMIRO AMADEU PRAJIANTE
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 43.1, proferida nos autos de “ação de obrigação de fazer” ajuizada por Waldomiro Amadeu Prajiante, que deferiu tutela urgente nos seguintes termos: “E ainda que se sustente que se trata de suposto uso “off label”, vê-se que, no caso sob exame, o laudo médico esclareceu suficientemente que o fármaco prescrito possui alta eficácia para o tratamento da doença da qual padece a parte autora, o que, à luz do entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é suficiente para evidenciar o dever do Poder Público em fornecer o medicamento.
Veja-se o que decidiu recentemente a Corte Local em caso análogo, envolvendo o mesmo medicamento: (...)
3.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de mov. 37.1, para o fim de determinar que a parte ré forneça ao autor Waldomiro Amadeu Prajiante, no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento Tafamidis meglumina, nome comercial: Vyndaqel, apresentação de 20 mg por comprimido, na dose de 4 (quatro) comprimidos ao dia, uso contínuo, na quantidade e periodicidade indicada pelo profissional médico (cf. mov. 1.5), sob pena de sequestro de valores para obtenção da tutela específica.”
2. Sustenta o Estado do Paraná que, em se tratando de medicamento não incorporado no SUS, bem como de alto custo, deve a União integrar o processo, consoante tese firmada pelo STF no Tema nº 793, com a consequente incompetência da Justiça Estadual. Pondera que o fármaco integra o Grupo 1 do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica, cujo financiamento recai sobre a União. Desse modo, defende a existência de litisconsórcio passivo necessário e a competência absoluta da Justiça Federal.
Subsidiariamente, aduz que não está comprovada a imprescindibilidade do tratamento, notadamente porque o recorrido não teria se valido dos procedimentos padronizados no SUS. Assim, assevera que não estão presentes os requisitos para o custeio do medicamento, consoante tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 106.
3. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É a exposição.
4. Verifica-se que inicialmente a tutela provisória urgente foi indeferida na origem, o que ensejou a interposição, pelo autor, do Agravo de Instrumento nº 0100568-03.2023.8.16.0000, no qual assim foi determinado: “4. Extrai-se dos autos que o recorrente, nascido em 13.10.1946, foi diagnosticado com “Amiloidose Cardiaca forma transtirretina” (CID E 85.4), sendo-lhe prescrito o uso de 04 (quatro) cápsulas por dia do medicamento Tafamidis 20mg, cuja caixa com 30 (trinta) cápsulas tem o custo aproximado de R$ 27.797,00 (vinte e sete mil setecentos e noventa e sete reais), conforme mov. 1.13.
5. Considerando de um lado a alegação do recorrente no sentido da imprescindibilidade do fármaco para o tratamento da doença rara que lhe acomete e de inexistência de substitutos terapêuticos, acostando nesse sentido os laudos de mov. 37.2 e 37.3 (trazidos aos autos apenas depois da decisão agravada) e de outro lado alegação do Estado do Paraná no sentido de que houve expressa negativa da CONITEC à incorporação do medicamento especificamente para a doença do recorrente, aliada ao elevado custo do fármaco, revela-se imprescindível a consulta ao NATJUS previamente à análise da possibilidade antecipação da tutela recursal.
6. Note-se que a prescrição original data de 29.05.2023 (mov. 1.5) e que, segundo se extrai dos documentos de mov. 37.2 e 37.3, não se cuida de medicamento de efeito instantâneo, mas progressivo, diante do que não há evidência de risco imediato que impeça a realização da diligência supra, notadamente em caráter de urgência.
7. Dessarte, remetam-se os autos ao NATJUS para que apresente nota técnica considerando em especial a situação clínica do autor apontada nos laudos de mov. 37.2 e 37.3 e as condições da padronização do referido fármaco no SUS.
8. Após, voltem imediatamente conclusos para análise do pedido.” (destacou-se)
5. Considerando que a diligência determinada naqueles autos está pendente de conclusão e que interessa igualmente ao presente agravo de instrumento, postergo a análise do pedido de efeito suspensivo para momento seguinte à apresentação da nota técnica do NATJUS.
6. Certifique-se perante o NATJUS, com urgência, o cumprimento da diligência determinada no item 7 da decisão de mov. 8.1 dos autos nº 0100568-03.2023.8.16000.
7. Após, junte-se referida nota técnica neste agravo de instrumento e voltem conclusos.
Publique-se. Curitiba, 13 de novembro de 2023. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator