Intimação
D- Órgão
- 4ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR, MARCIO MONTEIRO PINTO
- Advogados
- ANDRÉ PAOLO CELLA (OAB 47043/PR), ANDREIA APARECIDA ZOWTYI TANAKA (OAB 33470/PR)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 103426-36.2025.8.16.0000 Comarca: 1ª Vara da Fazenda Pública de Araucária Agravante: Município de Araucária Agravado: Marcio Monteiro Pinto Relator: Des. Luiz Taro Oyama D ECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. A GRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS COM DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NA EXECUÇÃO FISCAL. R ECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o recolhimento das custas processuais referentes ao deslocamento do Oficial de Justiça pelo exequente, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção por abandono. O Município de Araucária requer o cumprimento do mandado independentemente do adiantamento das custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública deve antecipar o pagamento das despesas com o deslocamento do Oficial de Justiça em execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR2
3. As despesas com o deslocamento do Oficial de Justiça devem ser antecipadamente custeadas pela Fazenda Pública, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 190.
4. A decisão que determinou o recolhimento das custas processuais pelo exequente foi mantida, pois o agravo de instrumento é contrário à jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Agravo de instrumento desprovido, mantendo a decisão que determinou o recolhimento das despesas com deslocamento do Oficial de Justiça pela Fazenda Pública. Tese de julgamento: Na execução fiscal, a Fazenda Pública deve antecipar o pagamento das despesas com o deslocamento dos Oficiais de Justiça, conforme estabelecido na Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, IV; Súmula nº 190 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0069122- 84.2020.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rogério Ribas, 5ª
