PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0103427-55.2024.8.16.0000 Em que pese a parte agravante tenha nomeado o recurso como "agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo”, deixou de apresentar as razões pelas quais estariam presentes, no caso, os requisitos legais para a concessão do pleito liminar (ou seja, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do art. 995/CPC) e, assim, inexistindo pedido recursal liminar (1.019, I/CPC) a ser analisado, faculto a parte agravada e ao interessado, responderem ao presente, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, inc.
II/CPC.
Intime-se. Curitiba, 10 de outubro de 2024.