TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0103427-89.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Agravante(s): MICHAEL CRISTIAN DE OLIVEIRA (RG: 132788391 SSP/PR e CPF/CNPJ: 073.***.***-99) Rua João Domingos, 57 QD14 LT375 - Residencial América - Chapada - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.062-804 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (42) 8801-8668 Agravado(s): Município de Ponta Grossa/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-87) AVENIDA VISCONDE DE TAUNAY, 950 Terreo - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.051-900
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
OBJURGADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES DA CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A TRANSFERÊNCIA DO VALOR À UMA CONTA JUDICIAL VINCULADA AO FEITO.
DECISÃO
QUE NÃO PODERIA TER SIDO QUESTIONADA POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. REGRA QUE SE ESTENDE TAMBÉM ÀS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS, E NÃO APENAS À SENTENÇAS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.743.062/SC.
DECISÃO
QUE SOMENTE PODERIA SER ATACADA POR MEIO DE EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO ATINGE O VALOR DE ALÇADA DE 50 ORTN. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Michael Cristian de Oliveira contra a r. decisão de mov. 199.1, proferida pelo Eminente Juiz de Direito, Dr. Thiago Bertuol de Oliveira, que nos autos da Execução Fiscal nº 0039285-29.2017.8.16.0019, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores da conta bancária do executado, determinando o prosseguimento do feito, com a transferência do valor à uma conta judicial vinculada ao feito.
Insurge-se o recorrente, aduzindo, em síntese, que se trata de penhora sobre os valores de sua na conta bancária, na quantia de R$ 2.123,08 (dois mil, cento e vinte e três reais e oito centavos). Salienta que os valores penhorados são oriundos de verba salarial e saldo do FGTS. Defende os valores bloqueados possuem caráter alimentar, pois inexistente qualquer outro tipo de renda em seu favor, afinal os valores bloqueados tratam-se única renda, com principal destinação sua família.
Acrescenta que se tem configurada uma ilegalidade, passível de condenação pelo Judiciário e consequente liberação imediata da conta e valores retidos. Requer, em remate, o recebimento do presente recurso para que no mérito proceda o desbloqueio de valores, com a devolução do numerário depositado em seu favor. Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para decisão. É, no essencial, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, comportando apreciação monocrática. A regra do art. 34, da Lei de Execuções Fiscais, é clara ao dispor que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”.
Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes. Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto na norma contida no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição.
A ementa do menciona julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206)
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161.
5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208)
6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404)
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.
8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação.
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.168.625/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 1/7/2010.) Não se nega que a norma contida no art. 34 da Lei de Execução Fiscal estabelece que, das sentenças de primeira instância proferidas em execução de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, só serão admitidos embargos infringente e de declaração.
Poder-se-ia imaginar, em vista disso, que decisões interlocutórias, por não terem a mesma natureza de sentença, poderiam ser impugnadas por meio de recurso, ou seja, por agravo de instrumento. Tal entendimento, entretanto, não pode ser acolhido. Diz-se isso porque a intenção do legislador, que é a de limitar os recursos, cairia por terra acaso se admitisse a interposição de recurso de agravo de instrumento, ainda mais que, à época da edição da Lei nº 6.830/80, sequer era possível a interposição de recurso de agravo de instrumento diretamente no tribunal.
Neste sentido, importante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.743.062/SC, ao apreciar questão como a que se apresenta, já chegou a essa mesma conclusão, conforme se observa da ementa que, a seguir, é transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO.
1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal.
2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs.
3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR.
4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor.
5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.743.062/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 12/9/2018.) No caso em exame, a ação de execução fiscal foi proposta em 26/09/2017 para recebimento de crédito tributário no valor de R$ 367,53 (trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta e três centavos), conforme se vê na seq. 1.1/origem. O valor da causa, portanto, é inferior ao de alçada determinado em lei referente a 50 ORTN à época em que proposta a ação, o qual correspondia a R$ 1.004,90 (mil e quatro reais e noventa centavos), tendo em vista os parâmetros fixados no julgamento do Recurso Especial nº 1.168.625 /MG.
Certo, portanto, que outra não pode ser a solução senão a de não conhecer do presente recurso, uma vez que manifestamente inadmissível.
III –
DECISÃO
Ante o exposto, não conheço do recurso de Agravo de Instrumento, o que faço com esteio no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes por meio de seus respectivos procuradores e, oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e providências de praxe. Comunique-se o juízo singular (via Projudi), acerca desta decisão. Após, encaminhem-se os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça.
Autorizo a chefia da seção a assinar os expedientes necessários. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Des. Sub. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Relator convocado