TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0103428-40.2024.8.16.0000 Recurso: 0103428-40.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Despesas Condominiais Agravante(s): EVANI APARECIDA CALDAS DE LIMA Agravado(s): CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL IGUAÇU IV VISTOS.
I – Defiro o processamento do presente Agravo de Instrumento.
II - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela executada Evani Aparecida Caldas de Lima contra decisão do movimento nº. 329.1, proferida nos autos de origem, na qual o Juízo a quo rejeitou a impugnação à constrição realizada. Assim restou decidido: “(...) Cabe ao devedor, portanto, demonstrar que o numerário constrito possui natureza de reserva contínua e duradoura inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos para atrair a regra de impenhorabilidade descrita no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Constata-se da específica hipótese dos autos, no entanto, que o numerário constrito não se trata de montante destinado a reserva contínua e duradoura, até mesmo porque ausente qualquer mínimo material probatório apto a demonstrar, ainda que superficialmente, que o montante seja de qualquer modo utilizado como reserva financeira.
3. Sendo assim, rejeito a impugnação à penhora apresentada pela parte executada. 3.1. Proceda-se a transferência dos valores constritos (mov. 328) para conta judicial vinculada aos presentes autos, conforme descrito no decorrer da presente decisão.”. Inconformada com a decisão, a parte executada interpôs o presente recurso arguindo, em suma, que: a) a gratuidade da justiça concedida na origem deve ser mantida; b) foram bloqueados valores que se trata de verba salarial; c) deve ser reconhecida a impenhorabilidade de valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Requereu a concessão da tutela antecipada para se determinar o sobrestamento dos atos constritivos até o julgamento do recurso, com a liberação dos valores já bloqueados. No mérito, requereu o provimento do recurso para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
III – Presentes, em tese, os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Mantendo a gratuidade da justiça já concedida à executada na origem. No caso dos autos, CONCEDO EM PARTE o pedido de medida liminar. Resumidamente, os autos de origem estão em fase de cumprimento de sentença, de modo que em mov. 307.1 houve a expedição de bloqueio Sisbajud em desfavor da executada, ora agravante. Disto, apesar de a executada ter se manifestado pela impenhorabilidade dos valores bloqueados (vide mov. 309), sobreveio a decisão recorrida na qual a MM Magistrada, em mov. 329.1, rejeitou a impugnação à penhora apresentada, determinando a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada aos autos.
Inconformada, a executada interpôs o presente recurso. Pois bem. Dos autos de origem, nota-se que houve o bloqueio do valor de R$ 906,01, mantido em conta bancária vinculada ao Banco Bradesco S.A., e do valor de R$ 320,27 mantido em conta bancária vinculada à Caixa Econômica Federal, totalizando o valor de R$ 1.226,28 (vide mov. 328.2). Deste modo, a agravante requereu, liminarmente, a concessão da tutela antecipada para se determinar o sobrestamento dos atos constritivos até o julgamento do recurso, com a liberação dos valores já bloqueados.
O artigo 300 do CPC prevê que a antecipação de tutela/ tutela de urgência poderá ser concedida desde que, concomitantemente, fique demonstrada a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, entendo, à princípio, que a parte agravante logrou êxito em demonstrar a presença de ambos os requisitos. Isto porque evidente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tendo em vista que eventual penhora do valor bloqueado, causará prejuízos econômicos à agravante, afetando a sua subsistência.
Quanto à probabilidade de provimento do recurso, entendo, à princípio, que também restou comprovada, tendo em vista que embora o inciso X do artigo 833 do CPC não faça menção expressa a quantia proveniente de conta corrente, insta registrar que conforme jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, os valores existentes em conta corrente até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos também são impenhoráveis.
Vejamos: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA. ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR ENTENDE QUE É IMPENHORÁVEL A QUANTIA DE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS POUPADA, SEJA ELA MANTIDA EM PAPEL-MOEDA; EM CONTA CORRENTE; APLICADA EM CADERNETA DE POUPANÇA PROPRIAMENTE DITA OU EM FUNDO DE INVESTIMENTOS, SENDO RESSALVADO EVENTUAL ABUSO, MÁ-FÉ, OU FRAUDE, A SER VERIFICADO CASO A CASO, DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DA SITUAÇÃO CONCRETA EM JULGAMENTO.
PRECEDENTES.
2. NÃO CABE, EM RECURSO ESPECIAL, REEXAMINAR MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA (SÚMULA N. 7 /STJ).
3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AGINT NO ARESP N. 2.139.117/SC, REL.ª MIN.ª MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 15/5/2023, DJE DE 18/5/2023) – Destaquei. Portanto, tendo em vista que os valores bloqueados e apontados em mov. 328.2 dos autos de origem são inferiores à 40 (quarenta) salários mínimos, e estavam na conta bancária da agravante, entendo por CONCEDER EM PARTE a medida liminar pugnada, impedindo o levantamento do valor bloqueado até final do julgamento do presente recurso.
Os valores bloqueados devem permanecer depositados em conta judicial, sem levantamento por qualquer das partes até julgamento deste recurso.
IV – Comunique-se ao Magistrado a quo, a respeito desta decisão, para ciência apenas.
V –
Intime-se a agravada e interessado para, querendo, responderem ao recurso nos termos do artigo 1.019, II do NCPC. Intimem-se. Diligências necessárias Curitiba, datado digitalmente. Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani Relator