Intimação
D- Órgão
- 13ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO SAFRA S.A, SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS SA
- Advogados
- ALOISIO DE CAMARGO FONSECA (OAB 17621/PR), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR), MARIA ANGELA KEIKO TAIRA (OAB 34433/PR), LEONARDO XAVIER ROUSSENQ (OAB 25661/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0103428-69.2026.8.16.0000 Recurso: 0103428-69.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS SA Agravado(s): BANCO SAFRA S A
1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão de mov. 293.1, que rejeitou a impugnação da executada (mov. 286.1) e homologou o cálculo da Contadoria Judicial (mov. 281.1), no valor de R$2.560.530,81. A decisão recorrida considerou que os critérios do cálculo já foram decididos com trânsito em julgado nos Embargos à Execução nº 0003374-66.2016.8.16.0123 (mov. 255.1 daqueles autos).
Também determinou a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial para incluir a dívida na fila de pagamentos (mov. 256.1). Em suas razões recursais, a Agravante sustentou (mov. 1.1/AI), em síntese, que: a) há excesso de execução no cálculo do mov. 281.1, pois aplicou INPC mais juros de mora de 1% ao mês, violando o art. 406 do Código Civil e o contrato, que exigem a aplicação exclusiva da Taxa SELIC; b) a Taxa SELIC já engloba juros e correção monetária, de modo que sua cumulação com o INPC gera dupla cobrança (bis in idem); c) a sentença dos embargos à execução não definiu a cumulação de INPC com juros, não havendo coisa julgada sobre esse ponto específico; d) subsidiariamente, os juros de mora e a multa devem ser cobrados como crédito concursal na Recuperação Judicial.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para refazer o cálculo aplicando apenas a Taxa SELIC.
É o relatório.
Decido
2. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Para a concessão do postulado efeito suspensivo, no entanto, é necessária a presença concomitante dos requisitos indicados no , parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: (1) relevância dos fundamentos que embasam a pretensão da parte recorrente ou probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e (2) possibilidade de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
