ANDRÉ PAOLO CELLA (OAB 47043/PR), ANDREIA APARECIDA ZOWTYI TANAKA (OAB 33470/PR)
Processo:0103429-88.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)Relator(a):Desembargador Substituto César GhizoniÓrgão Julgador:3ª Câmara CívelData do Julgamento:20/02/2026Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DETERMINOU AO MUNICÍPIO O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE DISPENSA DA ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS, COM FULCRO NOS ARTIGOS 39 DA LEI N.º 6.830/80 E 91 DO CPC E NO RESP REPETITIVO N.º 1.858.965/SP (TEMA N.º 1054/STJ). NÃO ACOLHIMENTO. DESPESAS COM DESLOCAMENTO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO N.º 1.144.687/RS (TEMA N.º 396/STJ).
EXEGESE DA SÚMULA N.º 190/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA N.º 1.054/STJ AO CASO DOS AUTOS, POIS RELATIVA APENAS À CITAÇÃO POSTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE REMUNERAÇÃO EM DUPLICIDADE (GRATIFICAÇÃO INDENIZATÓRIA DO ART. 75 DA LEI ESTADUAL N.º 16.024/2008 + ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS). NÃO ACOLHIMENTO. ISENÇÃO QUE NÃO ABRANGE A FAZENDA PÚBLICA E SUAS AUTARQUIAS. RESSALVA EXPRESSA CONSTANTE NO ART. 1.º, PARÁGRAFOS 4.º E 5.º DO DECRETO JUDICIÁRIO N.º 588/2009.
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR, Q4 MONTAGENS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA
Advogados
ANDRÉ PAOLO CELLA (OAB 47043/PR), ANDREIA APARECIDA ZOWTYI TANAKA (OAB 33470/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 09/02/2026 00:00 até 13/02/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 3ª Câmara CívelProcesso: 0103429-88.2025.8.16.0000Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se em 09/02/2026 00:00 até 13/02/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR
Advogados
ANDRÉ PAOLO CELLA (OAB 47043/PR), ANDREIA APARECIDA ZOWTYI TANAKA (OAB 33470/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 00:00 ATÉ 13/02/2026 23:59 (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR
Advogados
ANDRÉ PAOLO CELLA (OAB 47043/PR), ANDREIA APARECIDA ZOWTYI TANAKA (OAB 33470/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0103429-88.2025.8.16.0000 Recurso: 0103429-88.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): Município de Araucária/PR Agravado(s): Q4 MONTAGENS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0103429-88.2025.8.16.0000 – 3ª CÂMARA CÍVEL. AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA.
AGRAVADO : Q4 MONTAGENS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. RELATOR : DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CÉSAR GHIZONI (EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO). VISTOS.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Araucária contra a decisão de mov. 55.1, exarada nos autos do processo de Execução Fiscal n.º 0012447-21.2023.8.16.0025, que propôs em face de Q4 Montagens e Manutenção Industrial Ltda., mediante a qual a Dra. Juíza a quo, determinou a intimação da Fazenda Pública para que efetuasse o recolhimento adiantado do valor devido referente às despesas de condução do oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado de citação, sob pena de extinção por abandono.
O município agravante, em suas razões recursais (mov. 1.1), sustenta que a decisão agravada não pode prevalecer, uma vez que, nos termos do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais e o Art. 91 do Código de Processo Civil, está dispensado de antecipar custas e despesas processuais, cujos valores deverão ser acrescidos a conta final, quando da sua liquidação. Aduz que a cobrança de custas antecipadas para diligência configura dupla remuneração pelo serviço, uma vez que o oficial de justiça já recebe verba indenizatória mensal para cobrir despesas de transporte necessárias à execução dos serviços externos inerentes ao cargo, nos termos do art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008.
Ainda, pontua que a dupla remuneração contraria o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Assevera que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em razão do julgamento do Tema 1054 do STJ, já afastou a exigência de antecipação de custas relativas a diligências de oficial de justiça quando a parte exequente é ente da Administração Pública. Ainda, ressalta que este Tribunal de Justiça, reconheceu por meio do Enunciado Orientativo nº 22, que a realização do ato – cumprimento de diligências pelo oficial de justiça – pode acontecer sem a necessidade de antecipação de despesas.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
Alega que o pleito de tutela de urgência deve ser deferido, uma vez que, a seu sentir a probabilidade do direito restou evidenciada pelo teor dos art. 39 da Lei 6.830/80 e 91 do CPC/2015. no âmbito do Estado do Paraná, os oficiais de justiça, já são indenizados pelo próprio Estado, por força de lei, dos valores que despendem no cumprimento de mandados. Entende o agravante que o perigo do dano decorre do prazo de cinco dias para recolhimento das custas sob pena de extinção por abandono, imposto pela decisão ora agravada.
Postula, por fim, que, em sede de tutela de urgência, sejam suspensos os efeitos da decisão agravada para sustar a exigibilidade do recolhimento das custas de mandado de citação até o julgamento final. Requer ao final o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo a desnecessidade de adiantamento das despesas de diligência de oficial de justiça pela fazenda pública, fixando, caso vencida, somente ao final do processo.
2. Nesta fase, deve ser examinado o pleito para que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso. Os artigos 1.019, inc. I, e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, dispõem que, havendo risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, além disso, restando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso.
As mencionadas regras têm o seguinte teor: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifou-se). Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifou-se).
Cumpre lembrar, desde já, que os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil – risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso – são cumulativos. Vale dizer, ausente um deles, o pleito de tutela de urgência recursal não pode ser deferido. No caso em exame, após um primeiro e sumário exame, próprio desta fase processual, constata-se que os argumentos postos na petição recursal não se mostram relevantes.
Diz-se isso porque o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete dar a última palavra a respeito da interpretação da legislação federal infraconstitucional, no julgamento do Recurso Especial nº 1.144.687/RS, que, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1.973, fixou o entendimento de que “a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27 do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas como o transporte de oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal.” Do voto do eminente Ministro Luiz Fux, que, à época, estava no Superior Tribunal de Justiça, faz-se oportuna a transcrição da seguinte passagem: “Por outro lado, é certo que a União e suas autarquias são isentas do pagamento de custas dos serviços forenses que sejam de sua responsabilidade, ex vi do disposto no caput do artigo 39, da Lei 6.830/80, verbis: "Art.
39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária." O artigo 27, do CPC, por seu turno, estabelece que "as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final, pelo vencido".
Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal.
É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. A Súmula 190/STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que: "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça." O aludido verbete sumular teve por fundamento tese esposada no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, segundo a qual: "Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas.
Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio de transporte dos oficiais de justiça." (IUJ no RMS 1.352/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 26.02.1997). A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou jurisprudência no sentido de que: (i) "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exeqüente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF.
Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais."; e que (ii) "de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional" ( REsp 1.107.543/SP, julgado em 24.03.2010).
Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o transporte necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei").” (STJ.
REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010 – grifos no original). Ora, diante do julgamento proferido no mencionado recurso especial e do teor da Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça – “na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça” –, a conclusão a que se chega é que não há probabilidade de o presente recurso vir a ser provido.
A alegação do recorrente, no sentido de que o art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008 impede que seja exigida da Fazenda Pública a antecipação das despesas de deslocamento do oficial de justiça, também não aparenta ser procedente. Diz-se isso porque o Decreto Judiciário nº 588/2009, que regulamentou a norma contida no art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008, após fixar em seu art. 2º o valor da indenização de transporte dos oficiais de justiça – pela redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 720, de 16/12/2021, o valor da indenização foi fixado em R$ 3.907,17 –, expressamente manteve a necessidade de a Fazenda Pública efetuar o preparo prévio das despesas de condução dos oficiais de justiça.
Manteve essa obrigação porque, além de competir, em regra, às partes prover as despesas do oficial de justiça, a indenização prevista no decreto judiciário tem por finalidade indenizar os cumpridores de mandado das despesas de deslocamentos nos casos em que não haverá adiantamento dessas despesas. Isso se dá, por exemplo, nas ações em que a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça. A mencionada regra tem o seguinte teor: Art.1º - A indenização de transporte prevista no art. 75 da Lei nº 16.024/2008, devida ao servidor ocupante do cargo ou da função de Oficial de Justiça que realizar despesas de transporte com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo ou da função, será paga conforme este Regulamento. (...) §5º A Fazenda Pública, bem como suas respectivas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensados do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça.
Por outro lado, competindo à Fazenda Pública a antecipação das despesas que o oficial de justiça terá para cumprir o mandado, não pode ela, em razão da eventual existência de linha de transporte público coletivo, eximir-se dessa responsabilidade. E isso porque, não há dúvida, o deslocamento de oficial de justiça em transporte coletivo torna menos ágil o cumprimento dos mandados de citação e intimação – haverá uma redução no número de atos praticados.
Importante registrar, ainda, que a jurisprudência deste colegiado é no mesmo sentido, conforme se observa das ementas de recentes julgamentos que, a seguir, são transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DETERMINAÇÃO DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0012084-46.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 11.07.2022). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. ANTECIPAÇÃO DO VALOR DA DILIGÊNCIA (DESPESAS) DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.
DECISÃO
CORRETA. DESPESAS COM O DESLOCAMENTO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, EM RECURSO REPETITIVO (RESP. Nº 1.144.687/RS). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 190/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1054/STJ. NÃO SE TRATA DE CUSTAS RELATIVAS À CITAÇÃO POSTAL E SIM DE DESPESA DECORRENTE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO
MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0062587-08.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 02.05.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. EXIGÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE CARREIRA PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO EXIGÊNCIA LÍCITA SÚMULA Nº 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.144.687/RS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0033828-34.2021.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 19.07.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO PARA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS REFERENTES ÀS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE RECOLHEM PARA SI AS DESPESAS COMO FORMA DE REPOR OS CUSTOS DAS DILIGÊNCIAS. SÚMULA 190 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0066104-89.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 15.07.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA REALIZAR PENHORA. IRRESIGNAÇÃO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. SÚMULA 190 DO STJ INAPLICÁVEL. ART. 39 DA LEF. SERVIDORES QUE, NO PARANÁ, RECEBEM GRATIFICAÇÃO PARA ESSA FINALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0063647-84.2019.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 24.04.2020).
Por fim, ao contrário do sustentado pelo município recorrente, o enfrentamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1054 no julgamento do REsp. nº 1.858.956/SP, no qual fixou a tese de que “a teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”, não se aplica à hipótese em exame.
Chega-se a essa conclusão porque, no julgamento do Tema 1054, o Superior Tribunal de Justiça examinou a possibilidade de se exigir pagamento das despesas para a citação postal, e não para a citação ou penhora cuja efetivação se dará por mandado, ou seja, por oficial de justiça. Tal conclusão decorre do contido na tese controvertida que justificou a afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos, que, conforme se observa do voto do eminente Ministro Sérgio Kukina, é a seguinte: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1054, portanto, não revisitou a questão controvertida e examinada quando do julgamento do Tema 396 (REsp. nº 1.144.687/RS), no qual deliberou especificamente a respeito do adiantamento dos valores relacionados às despesas dos oficiais de justiça para cumprimento de mandado de citação, ou seja, tema distinto ao da citação por carta (AR) – citação postal.
Este Tribunal de Justiça, no julgamento de outros recursos de agravo de instrumento, já apreciou a repercussão do julgamento do Tema 1054 nos casos em que se discute a antecipação das custas para cumprimento de mandado de citação por oficial de justiça. E, ao apreciar a questão, adotou o mesmo entendimento aqui exposto, ou seja, de que o julgamento do Tema 1054 pelo Superior Tribunal de Justiça refere-se apenas às custas relativas à citação por carta (citação postal), e não às custas destinadas ao cumprimento, por oficial de justiça, de mandado de citação.
Nesse sentido podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL -
DECISÃO
RECORRIDA POR MEIO DA QUAL O JUÍZO DE ORIGEM INDEFERIU O PLEITO DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE DE QUE O MANDADO DE CITAÇÃO FOSSE CUMPRIDO INDEPENDENTEMENTE DO ADIANTAMENTO DA VERBA RESPECTIVA - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É DEVIDO O ADIANTAMENTO DA DESPESA PELO MUNICÍPIO EXEQUENTE QUANDO O SERVIDOR JÁ RECEBE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE PREVISTA NO ART. 75 DA LEI ESTADUAL Nº 16024/2008 - IMPROCEDÊNCIA - ALEGADO BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO - REGRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PAGA AOS SERVIDORES, DE NATUREZA EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVA, QUE NÃO SE CONFUNDE E NÃO IMPACTA NO DEVER PROCESSUAL DE A PARTE CUSTEAR A DILIGÊNCIA POR SI PROMOVIDA - CENTRAL DE MANDADOS - ORDEM QUE É DISTRIBUÍDA INDISTINTAMENTE ENTRE OFICIAIS DE JUSTIÇA DA ANTIGA CARREIRA E TÉCNICOS JUDICIÁRIOS DESIGNADOS - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE AOS SERVIDORES CUMPRIDORES DE MANDADO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O DEVER LEGAL DE A PARTE INTERESSADA CUSTEAR O DESLOCAMENTO - INDENIZAÇÃO PAGA AOS TÉCNICOS JUDICIÁRIOS DESIGNADOS PARA CUMPRIMENTO TANTO DE MANDADOS GRATUITOS QUANTO DE MANDADOS PAGOS - VERBA CUSTEADA PELO FUNJUS, CUJA PRINCIPAL RECEITA PROVÉM JUSTAMENTE DO PAGAMENTO DE VERBAS PELAS PARTES - INDENIZAÇÃO PAGA AOS OFICIAIS DA CARREIRA ANTIGA APENAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS GRATUITOS – INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA EM RESPOSTA A CONSULTA PROMOVIDA PELO RELATOR DO RECURSO - MANDADO QUE, NO CASO EM EXAME, NÃO É GRATUITO, MAS SIM PAGO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 190 E DO TEMA REPETITIVO 396, AMBOS DO STJ - TEMA REPETITIVO 1054 DO STJ - NÃO APLICAÇÃO - DISTINGUISHING - TESE LIMITADA AO ADIANTAMENTO DE CUSTAS RELATIVAS ÀS DESPESAS POSTAIS - INAPLICABILIDADE DO ART. 39 DA LEF - MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003187-92.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 17.04.2023) – grifou-se. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. ANTECIPAÇÃO DO VALOR DA DILIGÊNCIA (DESPESAS) DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.
DECISÃO
CORRETA. DESPESAS COM O DESLOCAMENTO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, EM RECURSO REPETITIVO (RESP. Nº 1.144.687/RS). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 190/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1054/STJ. NÃO SE TRATA DE CUSTAS RELATIVAS À CITAÇÃO POSTAL E SIM DE DESPESA DECORRENTE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO
MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0062587-08.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 02.05.2022). Certo, portanto, que um dos pressupostos para o deferimento do pleito de tutela de urgência, consistente na relevância dos argumentos recursais, não se faz presente, circunstância que impede o deferimento do pedido para que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso.
Posto isso:
I – Indefiro o pleito para que, em sede de tutela de urgência, seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso.
II – DÊ-se imediata ciência desta decisão ao ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição, que poderá, se concluir pela pertinência e no prazo de dez (10) dias, prestar informações que concluir serem úteis ao julgamento do recurso.
III – Após, voltem conclusos, a fim de elaborar o voto e incluir o feito em pauta, pois, ante a ausência de constituição de advogado pela executada, torna-se desnecessária a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões.
Intime-se. Curitiba, 09 de setembro de 2025. César Ghizoni Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR
Advogados
ANDRÉ PAOLO CELLA (OAB 47043/PR), ANDREIA APARECIDA ZOWTYI TANAKA (OAB 33470/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.