TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0103430-10.2024.8.16.0000 Recurso: 0103430-10.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Sustação/Alteração de Leilão Agravante(s): Dionizio Marcos dos Santos Agravado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos.
I. Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 48.1 dos autos de Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial nº 0008887-87.2024.8.16.0170, em que o Juízo a quo indeferiu a tutela provisória de urgência. Alega o agravante que: a) inexistiram intimações pessoais para purgar a mora, bem como para ciência da ocorrência dos leilões designados, formalidades imprescindíveis para a validade do ato; b) a assinatura aposta na notificação pertence à pessoa completamente estranha a lide e não há a data em que foi recebida, bem como não constam certidões de diligência de suposta ocultação; c) o periculum in mora está na iminência de ter seu imóvel alienado a terceiro e responder por uma possível ação de imissão na posse em razão da venda direta.
Pugna pela concessão da tutela antecipada recursal e, no mérito, o provimento do recurso.
É o relatório.
II. Defiro o processamento do recurso com base no art. 1015, inciso I do CPC/15.
III. Será examinado neste momento processual, o preenchimento cumulativo dos requisitos justificadores da concessão de efeito pleiteado, nos termos do art. 300 c/c 1.019, inciso I do CPC. Compulsando os autos, não identifico, de plano, eventual risco de dano ao recorrente com a manutenção da decisão atacada até o julgamento do recurso, pois não há notícias concretas de que existe mandado de imissão na posse, sendo insuficiente apenas o temor em responder eventual ação ou na concessão de liminar.
Ademais, há necessidade da coleta de outros elementos a formar o convencimento do Colegiado, bem como oportunizar o contraditório, especialmente pelo fato de que consta na matrícula do imóvel a intimação ao devedor fiduciante e o documento de mov. 1.6 não foi levado à apreciação na origem. Dessa forma, ao menos em sede de cognição sumária e, portanto, não exauriente, não visualizo perigo de lesão grave e de difícil reparação a que o recorrente estaria sujeito.