ANDRÉ PAOLO CELLA (OAB 47043/PR), ANDREIA APARECIDA ZOWTYI TANAKA (OAB 33470/PR)
Autos nº. 0103430-73.2025.8.16.0000 AI Agravo de Instrumento n° 0103430-73.2025.8.16.0000 AI 1ª Vara da Fazenda Pública de Araucária Agravante(s): MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA Advogado(s): ANDRÉ PAOLO CELLA E OUTRA Agravado(s): ANTONIO FUTRA Advogado(s): parte sem advogado Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen
DECISÃO
MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS DE TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ADIANTAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE. SÚMULA 190/STJ E TEMA REPETITIVO Nº 396. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Araucária contra decisão que indeferiu o pedido de afastamento da exigência de prévio recolhimento das custas para cumprimento de mandado por Oficial de Justiça, em execução fiscal. A decisão recorrida fundamentou que, embora a Fazenda Pública goze de isenção de custas judiciais, essa isenção não se aplica às despesas de transporte dos oficiais de justiça, sendo necessário o adiantamento dessas despesas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública está obrigada a antecipar as despesas de transporte de Oficial de Justiça para cumprimento de mandados em Execução Fiscal.
III. Razões de decidir
3. Consoante disposto no art. 182, incisos XIX, XX e XXI,do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná (RITJPR), incumbe ao relator julgar monocraticamente o recurso, nas hipóteses do art. 932, incisos III a V, do CPC.
4. As despesas de transporte dos oficiais de justiça não estão abrangidas pela isenção prevista no art. 39 da Lei nº 6.830/80 e no art. 91 do CPC/2015.
5. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 190, determina que a Fazenda Pública deve antecipar as despesas com transporte dos oficiais de justiça em execuções fiscais.
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido monocraticamente, mantendo a decisão agravada como proferida. Tese de julgamento: Na execução fiscal, a Fazenda Pública é obrigada a antecipar as despesas com o transporte dos oficiais de justiça, pois tais valores não se configuram como custas ou emolumentos, não sendo abrangidos pelas isenções legais aplicáveis à Fazenda Pública. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 39; CPC/2015, art. 91; Lei nº 16.024/2008, art.
75. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.144.687/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010; STJ, AgInt no AREsp 2.651.418/PB, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgInt no REsp 2.132.152/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 30.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.628.976/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10.02.2025; Súmula nº 190/STJ.
Vistos.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MunicípioDe Araucária contra a decisão de mov. 160.1 (autos originários), preferida nos autos de Execução Fiscal nº 0103430-73.2025.8.16.0000, que indeferiu o pedido de “afastamento da exigência de prévio recolhimento das custas para cumprimento do mandado por Oficial de Justiça”, nos seguintes termos:
1. Os pedidos formulados pela Municipalidade na manifestação retro não merecem guarida. Isso porque, em que pese a Fazenda Pública goze de isenção do pagamento de custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos (v.g. art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/70), tal isenção não se estende às despesas de condução e atos complementares praticados por oficiais de justiça quando do cumprimento de mandados, consoante sedimentado no SEI 0152703-68.2022.8.6.6000, no Enunciado Orientativo nº 46 do FUNJUS e na Súmula 190 do Superior Tribunal de Justiça.
O referido entendimento foi recentemente reafirmado pela Corregedoria-Geral da Justiça, em despacho no SEI 0008131- 14.2025.8.16.6000, com tema idêntico ao da insurgência da parte exequente (Fazenda Pública - Adiantamento de despesas de condução de cumpridores de mandados em execução fiscal). No referido expediente, inclusive, foi evidenciado que o adiantamento do valor referente às despesas para o cumprimento de mandados não se confunde com a indenização de transporte (art. 75 da Lei Estadual 16.024/2008) e com outras custas processuais objeto da isenção.
O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça deste estado têm diuturnamente reiterado a mesma posição: (...) Desse modo, verifica-se que as teses da Fazenda Pública foram há muito rechaçadas pela jurisprudência pátria, revelando apenas a tentativa protelatória do exequente de uma vez mais, não cumprir as determinações do Juízo.
2. Sendo assim, determino o recolhimento das custas processuais pela parte exequente, no prazo improrrogável de 5 dias, já contado em dobro, sob pena de extinção por abandono. Intimações e diligências necessárias. Nas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que: a) a Fazenda Pública está dispensada do adiantamento de custas processuais,conforme o art. 39 da Lei nº 6.830/80 e o art. 91 do CPC/2015, sendo o pagamento exigível apenas ao final do processo, caso vencida; b) os Oficiais de Justiça do Estado do Paraná recebem verba indenizatória mensal para cobrir despesas de deslocamento, o que torna indevido exigir novo pagamento para diligências, sob pena de configurar bis in idem e enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil); c) a jurisprudência do TJPR reconhece que não se pode exigir da Fazenda Pública o adiantamento dessas despesas.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo, “para sustar a exigibilidade do recolhimento antecipado das custas até o julgamento final”. Ao final, requereu o provimento do recurso, “para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo a desnecessidade de adiantamento das despesas de diligência de Oficial de Justiça pela Fazenda Pública, fixando que eventual pagamento ocorra somente ao final do processo, caso vencida” (mov. 1.1).
O efeito suspensivo almejado foi indeferido (mov. 8.1). Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (mov. 16).
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do recurso. Dispõe o Regimento Interno desse egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (RITJPR), em seu art. 182, incisos XIX, XX e XXI, queincumbe ao Relator decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses do art. 932, III a V, do CPC. E, consoante se depreende do contido no art. 932, incisos III a V, do CPC/2015, supramencionado, incumbe ao relator, monocraticamente i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; e ii) negar provimento ou, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso interposto contra decisão proferida em conformidade ou em sentido contrário a a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; ou c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
O principal desiderato dessa sistemática foi desafogar as pautas dos tribunais, a fim de que somente sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações e recursos que de fato necessitem de apreciação pelo Colegiado. Os demais, que constituem a grande maioria dos processos em trâmite na instância recursal, merecem ser apreciados o quanto e mais rápido possível (AgRg no AREsp n. 118.088/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 30/5/2012).
Frise-se, ademais, que eventual arguição de nulidade da decisão singular, desde que consistente, poderá ser superada com a possibilidade de manejo de agravo interno, nos termos de reiterado entendimento do mesmo Colendo STJ (AgInt no REsp n. 2.195.432/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).In casu, aplica-se o art. 932, incisos III a IV, do CPC, com julgamento monocrático do recurso.
Pois bem. Aduz a parte agravante que a Fazenda Pública está dispensada do adiantamento de custas processuais (adiantamento das custas de transporte do Oficial de Justiça), sendo o pagamento exigível apenas ao final do processo, caso vencida. Em que pese o esforço argumentativo da parte agravante, as despesas de transporte dos oficiais de justiça não são abrangidas pela isenção prevista no artigo 39 da Lei nº 6.830/1980.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.144.687/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 396), consolidou o entendimento de que as despesas relativas ao deslocamento dos oficiais de justiça não se enquadram como custas ou emolumentos, devendo, portanto, ser antecipadas pela Fazenda Pública: “ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL.
PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUTARQUIA FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM O DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. CABIMENTO. (...)
7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal.(REsp n. 1.144.687/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.)” Sobre o tema, ainda, a Súmula 190 do STJ prevê que “Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.” Neste sentido são os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “ AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CITAÇÃO DO EXECUTADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PLEITO DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS. SÚMULA 190/STJ.
ACÓRDÃO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR - SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. O julgamento demonstrou que o pleito para citação por mandado ou carta precatória, realizada, consequentemente, por oficial de justiça, foi feito pelo próprio insurgente em sua petição inicial; logo caberia tal ato citatório por via postal.
3. É sabido que, "na execução fiscal processada perante a justiça estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. (Inteligência da Súmula n. 190/STJ)" - (AgInt no AREsp n. 2.651.418/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.132.152/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)”“ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA COM O DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. CABIMENTO. SÚMULA 190/STJ.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. LEIS ESTADUAIS E RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos da Súmula 190/STJ, na execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.
3. No julgamento do REsp 1.144.687/RS, Rel. Ministro Luiz Fux (DJe 21.5.2010), a Primeira Seção, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, reiterou a distinção entre os conceitos de custas e despesas processuais, ressaltando que estas últimas, quando destinadas à locomoção de oficiais de justiça, não estão abrangidas pela isenção prevista no art. 39 da Lei 6.830/1980, obrigando a Fazenda Pública Estadual a realizar o depósito prévio da quantia correspondente para a prática de atos processuais de seu interesse no bojo da execução fiscal processada na Justiça Estadual.
4. Incabível a indicação de ofensa a dispositivo inserto em portaria ou resolução, porquanto tais regramentos não se caracterizam como "lei federal", a teor do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
5. No tocante à incidência da Súmula 284/STF, a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso quanto ao ponto, incidindo também a Súmula 182/STJ.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 2.628.976/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)” No âmbito estadual, a Lei nº 16.024/2008 e Decreto Judiciário nº 588/2009 disciplinam a indenização de transporte destinada aosoficiais de justiça, sem, entretanto, afastar a exigência de antecipação das despesas de condução, conforme expressamente estabelecido no artigo 1º, §5º do referido decreto. “A Fazenda Pública, bem como suas respectivas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça.” O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui o mesmo entendimento a respeito do adiantamento das custas de transporte do Oficial de Justiça pela Fazenda Pública: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS PARA A PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA É ISENTA DE CUSTAS, CONFORME PREVISTO NOS ARTIGOS 91, DO CPC, 39, DA LEI Nº 6.830/1990 E 21, §1º, DA LEI ESTADUAL Nº 22.158/2024, BEM COMO NO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 22, DO FUNJUS, ALÉM DE QUE A LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008 TERIA INSTITUÍDO INDENIZAÇÃO AOS SERVIDORES QUE REALIZAM SERVIÇOS EXTERNOS, TRATANDO-SE A COBRANÇA ATUAL DE DUPLA REMUNERAÇÃO.
SEM RAZÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO FAZEM MENÇÃO ÀS DESPESAS DE TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ NO SENTIDO DE QUE TAIS BENEFÍCIOS ABRANGEM SOMENTE CUSTAS E EMOLUMENTOS, QUE NÃO SE CONFUNDEM COM OS DEMAIS ATOS. SÚMULA Nº 190 E TEMA REPETITIVO Nº 396. AINDA, INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ QUE É DESTINADA A DILIGÊNCIAS E JUÍZOS ESPECÍFICOS, CONFORME DECRETO Nº 588/2009, HAVENDO PREVISÃO EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA NÃO ESTÁ DISPENSADA DAS DESPESAS.
ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 22 QUE SE ENCONTRA DESATUALIZADO,PREVALECENDO, ATUALMENTE, O ENUNCIADO Nº 46, QUE VERSA SOBRE A INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL ÀS DILIGÊNCIAS AQUI ANALISADAS. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO TJPR NO SENTIDO DE SEREM EXIGÍVEIS OS VALORES, CUJA CONCLUSÃO É AMPLAMENTE OBSERVADA PELAS DEMAIS CÂMARAS. DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 926, DO CPC.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0093506-38.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 10.11.2025)” “ Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Obrigatoriedade de adiantamento de despesas de transporte de Oficial de Justiça pela Fazenda Pública em Execução Fiscal. Recurso desprovido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do adiantamento das despesas de transporte de Oficial de Justiça para cumprimento de mandado em Execução Fiscal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública está obrigada a antecipar as despesas de transporte de Oficial de Justiça para cumprimento de mandado em Execução Fiscal.III.
Razões de decidir3. A Fazenda Pública é obrigada a antecipar as despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça, conforme a Súmula nº 190 do STJ.4. As despesas de deslocamento não configuram custas ou emolumentos, conforme o Tema nº 396 do STJ.5. O Tema nº 1.054 do STJ não se aplica às despesas do Oficial de Justiça, pois trata apenas das despesas postais.
6. As despesas com deslocamento devem ser recolhidas independentemente de ser Serventia estatizada ou não, exceto em mandados gratuitos.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Tese de julgamento: A Fazenda Pública é obrigada a antecipar as despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça em execuções fiscais, não se aplicando as isenções previstas no art. 39 da Lei nº 6.830/80 e no art. 91 do CPC, pois tais despesas não configuram custas ou emolumentos (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0087424-88.2025.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 13.10.2025)” “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS COM TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA EM EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A
DECISÃO
AGRAVADA QUE DETERMINA AO ESTADO DO PARANÁ O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que determinou o prévio pagamento das custas de deslocamento para cumprimento de mandado de avaliação de bem penhorado por Oficial de Justiça, em execução fiscal ajuizada em desfavor de José Baka Filho. O Estado do Paraná sustenta que não deve arcar com tais despesas, alegando isenção de custas e emolumentos, conforme legislação pertinente.II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública do Estado do Paraná deve antecipar o pagamento das despesas de transporte do Oficial de Justiça para cumprimento de mandados em execução fiscal, mesmo diante da alegação de isenção de custas e emolumentos.
III. Razões de decidir
3. As despesas com deslocamento do Oficial de Justiça não configuram custas ou emolumentos, devendo a Fazenda Pública antecipar essas despesas conforme a Súmula 190 do STJ.4. A isenção de custas processuais não abrange as despesas de deslocamento dos oficiais de justiça para cumprimento de atos judiciais.5. A jurisprudência consolidada do STJ determina que a Fazenda Pública deve efetuar o pagamento antecipado das despesas de transporte dos oficiais de justiça, mesmo em execuções fiscais.6.
A alegação de bis in idem e enriquecimento sem causa pelos oficiais de justiça não se sustenta, pois a indenização prevista na legislação não se aplica ao caso em questão.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: Na execução fiscal, a Fazenda Pública deve antecipar as despesas com o transporte dos oficiais de justiça, pois tais valores não se configuram como custas ou emolumentos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0034797-10.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 06.10.2025)” “ AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DO AGRAVANTE, MANTENDO A OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO ENTE PÚBLICO DE RECOLHER AS DESPESAS CORRESPONDENTES AO CUMPRIMENTO DO MANDADO A SER EXPEDIDO.ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS COM CUMPRIMENTO DE MANDADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TEMA 396. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DESPESAS COMDESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS.
INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE NÃO CONTEMPLA DILIGÊNCIAS EM EXECUÇÕES FISCAIS. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI ESTADUAL N° 16.024/2008 AO CASO CONCRETO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0040134-14.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 26.08.2024)” “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS DE TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
ANTECIPAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 190/STJ. VALOR ESCORREITO DA GUIA PARA PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que que determinou o recolhimento antecipado de despesas de condução de oficial de justiça no valor de R$ 108,63, em execução fiscal.
II. Questão em discussão
2. 2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública está obrigada a antecipar as despesas de condução dos oficiais de justiça em execuções fiscais processadas na Justiça Estadual, e qual norma deve prevalecer para fixação do valor da guia de custeio.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 190, estabelece que a Fazenda Pública deve antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com transporte dos oficiais de justiça.
4. As despesas de condução não se confundem com custas ou emolumentos, não sendo abrangidas pelas isenções legais aplicáveis à Fazenda Pública.
5. O valor de R$ 108,63 está em conformidade com a Instrução Normativa nº 83/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR, que atualizou os valores constantes do Anexo I da IN nº 8/2014.
IV. Dispositivo e tese
6. A Resolução nº 443/2024-OE trata da indenização de transporte, mas não afasta a obrigatoriedade de antecipação das despesas de condução conforme entendimento consolidado. Tese de julgamento: “
1. A Fazenda Pública está obrigada a antecipar as despesas de condução dos oficiais de justiça em execuções fiscais processadas na Justiça Estadual.
2. O valor da guia de custeio deve observar a Instrução Normativa nº 83/2022 da CGJ/TJPR, que fixa o montante em R$ 108,63.” (...)(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0053512-03.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 18.08.2025)” “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS REFERENTES AO TRANSPORTE DO OFICIAL DE JUSTIÇA PELA FAZENDA PÚBLICA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
VANTAGEM PURAMENTE INDENIZATÓRIA, NÃO CONFIGURANDO CUSTAS JUDICIAIS OU EMOLUMENTOS. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO. SÚMULA 190/STJ. TEMA Nº 396/STJ. INAPLICABILIDADE DAS ISENÇÕES DISPOSTAS NO ART. 91 DO CPC E DO ART. 39 DA LEI Nº 6.830/80. PRECEDENTES QUE NÃO FORAM SUPERADOS PELA SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1.054 DO STJ, TENDO EM VISTA QUE SE REFERE APENAS ÀS DESPESAS POSTAIS DE ATOS CITATÓRIOS. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE (ART. 75 DA LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008) QUE NÃO IMPORTA EM BIS IN IDEM OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO AOS SERVIDORES.
AUSÊNCIA DE DISPENSA DE PAGAMENTO DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0025008-55.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 09.09.2024)” Assim, a insurgência recursal não merece prosperar, de modo que mantenho a decisão agravada como proferida pela magistrada a quo.
III –
DISPOSITIVO
Do exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC, monocraticamente, conheço do agravo de instrumento e nego provimento, mantendo-se a decisão agravada como proferida, nos termos da fundamentação. Curitiba, datado pelo sistema.DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATOR
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR, ANTONIO FUTRA
Advogados
ANDRÉ PAOLO CELLA (OAB 47043/PR), ANDREIA APARECIDA ZOWTYI TANAKA (OAB 33470/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0103430-73.2025.8.16.0000 AI Agravo de Instrumento n° 0103430-73.2025.8.16.0000 AI 1ª Vara da Fazenda Pública de Araucária Agravante(s): MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA Advogado(s): ANDRÉ PAOLO CELLA E OUTRA Agravado(s): ANTONIO FUTRA Advogado(s): parte sem advogado Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen
Vistos etc.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA contra a decisão proferida no mov. 160.1 (autos originários), nos autos de Execução Fiscal nº 0103430-73.2025.8.16.0000, que indeferiu o pedido de “afastamento da exigência de prévio recolhimento das custas para cumprimento do mandado por Oficial de Justiça”, nos seguintes termos:
1. Os pedidos formulados pela Municipalidade na manifestação retro não merecem guarida. Isso porque, em que pese a Fazenda Pública goze de isenção do pagamento de custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos (v.g. art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/70), tal isenção não se estende às despesas de condução e atos complementares praticados por oficiais de justiça quando do cumprimento de mandados, consoante sedimentado no SEI 0152703- 68.2022.8.6.6000, no Enunciado Orientativo nº 46 do FUNJUS e na Súmula 190 do Superior Tribunal de Justiça.
O referido entendimento foi recentemente reafirmado pela Corregedoria- Geral da Justiça, em despacho no SEI 0008131-14.2025.8.16.6000, com tema idêntico ao da insurgência da parte exequente (Fazenda Pública - Adiantamento de despesas de condução de cumpridores de mandados em execução fiscal). No referido expediente, inclusive, foi evidenciado que oadiantamento do valor referente às despesas para o cumprimento de mandados não se confunde com a indenização de transporte (art. 75 da Lei Estadual 16.024/2008) e com outras custas processuais objeto da isenção.
O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça deste estado têm diuturnamente reiterado a mesma posição: (...) Desse modo, verifica-se que as teses da Fazenda Pública foram há muito rechaçadas pela jurisprudência pátria, revelando apenas a tentativa protelatória do exequente de uma vez mais, não cumprir as determinações do Juízo.
2. Sendo assim, determino o recolhimento das custas processuais pela parte exequente, no prazo improrrogável de 5 dias, já contado em dobro, sob pena de extinção por abandono. Intimações e diligências necessárias. Nas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que: a) a Fazenda Pública está dispensada do adiantamento de custas processuais, conforme o art. 39 da Lei nº 6.830/80 e o art. 91 do CPC/2015, sendo o pagamento exigível apenas ao final do processo, caso vencida; b) os Oficiais de Justiça do Estado do Paraná recebem verba indenizatória mensal para cobrir despesas de deslocamento, o que torna indevido exigir novo pagamento para diligências, sob pena de configurar bis in idem e enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil); c) a jurisprudência do TJPR reconhece que não se pode exigir da Fazenda Pública o adiantamento dessas despesas, conforme precedentes da 1ª Câmara Cível e o Enunciado Orientativo nº
22. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo, “para sustar a exigibilidade do recolhimento antecipado das custas até o julgamento final”. Ao fina, requereu o provimento do recurso, “para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo a desnecessidade de adiantamento das despesas de diligência de Oficial de Justiça pela Fazenda Pública, fixando que eventual pagamento ocorra somente ao final do processo, caso vencida” (mov. 1.1).
É o relatório.II. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do recurso. A sistemática processual estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, CPC/2015).
Assim, observa-se que para a concessão do efeito suspensivo é indispensável que estejam presentes os requisitos da probabilidade objetiva do direito invocado pela parte (fumus boni iuris), bem como do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Contudo, em sede de cognição sumária, não se verifica a relevância dos fundamentos expostos nas razões recursais. Embora a parte agravante sustente que a Fazenda Pública estaria dispensada do adiantamento das custas processuais, inclusive aquelas relativas às diligências dos Oficiais de Justiça, a Súmula 190 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça” .
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS DE TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ANTECIPAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 190/STJ. VALOR ESCORREITO DA GUIA PARA PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0053512-03.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 18.08.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ.DETERMINADA ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA PELA FAZENDA PÚBLICA. INSURGÊNCIA. ALEGADA ISENÇÃO. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0087934-72.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 14.10.2024) Diante disso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela parte agravante.
III -
Intime-se a parte agravada para que, querendo, no prazo legal, apresente resposta ao recurso e junte a documentação que entender necessária (art. 1.019, II, CPC).
IV - Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao juízo da causa.
V - Demais diligências. Curitiba, 09 de setembro de 2025. DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATOR
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR
Advogados
ANDRÉ PAOLO CELLA (OAB 47043/PR), ANDREIA APARECIDA ZOWTYI TANAKA (OAB 33470/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.