Intimação
D- Órgão
- 8ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MARCOS ALEXANDRE DOS SANTOS, ERICO MACHADO, MARCOS ALEXANDRE DOS SANTOS JUNIOR REPRESENTADO(A) POR VALERIA FERNANDA GONÇALVES, SELSON ALEXANDRE DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR ELEANDRA NUNES DE LIMA, VITORIA EMANUELY DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR ELEANDRA NUNES DE LIMA
- Advogados
- DANIELA APARECIDA RODRIGUES (OAB 65231/PR), ALINE FERNANDA DA SILVA CHAVES (OAB 90993/PR), MARCO AURÉLIO DE SOUZA (OAB 120842/PR), MICHELLI CRISTINA RODRIGUES (OAB 60832/PR), ANNE MICHELY VIEIRA LOURENÇO PERINO (OAB 52514/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Agravo DE INSTRUMENTO nº 0103432-09.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL AGRAVANTe: ÉRICO MACHADO AGRAVADA: MARCOS ALEXANDRE DOS SANTOS JUNIOR (REPRESENTADO POR VALÉRIA FERNANDA GONÇALVES), VITÓRIA EMANUELY DOS SANTOS (REPRESENTADA POR ELEANDRA NUNES DE LIMA), MARCOS ALEXANDRE DOS SANTOS E SELSON ALEXANDRE DOS SANTOS (REPRESENTADA POR ELEANDRA NUNES DE LIMA) RELATOR: DESEMBARGADOR Carlos Henrique Licheski Klein VISTOS, etc. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por ÉRICO MACHADO contra a decisão de mov. 219.1 – AO, por meio da qual, em Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais decorrentes de Acidente de Trânsito, em fase de Cumprimento de Sentença[1], o juízo singular indeferiu o pedido de levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD, autorizando seu levantamento após decorrido o prazo recursal. Inconformado, sustenta o agravante, em síntese, que: a) os valores constritos são proventos de aposentadoria e, portanto, impenhoráveis, conforme o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, como comprova o extrato da conta corrente, e a divergência do valor do benefício no CNIS e o creditado no extrato bancário não lhe extirpa essa natureza; b) os R$ 1.485,37 bloqueados são, também, impenhoráveis conforme a regra do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, pois inferiores a 40 salários-mínimos; c) a exigência do extrato do benefício previdenciário constitui formalismo exacerbado, violando a proteção legal ao mínimo existencial (mov. 1.1 – AI). Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para reformar a decisão. Vieram-me conclusos. É o que de relevante tinha a relatar. Fundamento e Decido O agravante está dispensado de anexar as peças obrigatórias elencadas no art. 1.017, I, do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo). Preparo dispensado, em razão da gratuidade processual concedida na origem (mov. 142.1 – AI). O recurso, ademais, é tempestivo. Por ser a decisão agravada proferida em fase de cumprimento de sentença, está elencada no rol previsto no art. 1.015 do CPC (1.015, pár. ún.), sendo cabível o presente recurso. Portanto, nesta análise perfunctória, CONHEÇO do presente agravo de instrumento. Da atribuição de efeito suspensivo ao recurso Para a concessão do efeito suspensivo almejado, a normativa processual exige dois requisitos cumulativos (, parágrafo único, do CPC): a) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e b) a probabilidade de provimento do recurso. Humberto Theodoro Júnior[2], aqui como magíster, ao explanar sobre o efeito suspensivo, registra em seu escólio que: “(...) o efeito suspensivo poderá, em determinados casos, ser concedido pelo relator. Dois são os requisitos da lei, a serem cumpridos cumulativamente, para a obtenção do benefício: (i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (, parágrafo único, e 1.019, I).” In casu, da apreciação sumária da hipótese em discussão, verifico que não estão satisfeitos os pressupostos para autorizar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, conforme passo a registrar. Quando falamos em impenhorabilidade, é indiscutível que há preocupação em se preservar as receitas alimentares do devedor e de sua família, com base em um princípio informativo clássico do processo de execução, de acordo com o qual a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana. Com efeito, são questões de ordem jurídica ou humanitárias que levaram o legislador a prever a impenhorabilidade de certos bens. As hipóteses previstas em lei não constituem rol taxativo, porquanto sempre haverá um controle exercitável no caso concreto, em atenção justamente ao princípio da dignidade da pessoa. Não obstante, a Corte Especial do STJ[3] definiu que, além das exceções previstas expressamente no do CPC, a impenhorabilidade das verbas remuneratórias se sujeita à exceção implícita, podendo ser afastada nas hipóteses em que a constrição parcial dos vencimentos do devedor não implicar óbice à sua subsistência e de sua família, em atenção ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional. Nesse sentido, leciona José Miguel Garcia Medina[4]: No plano objetivo, a responsabilidade patrimonial é restringida pelas regras que estabelecem a impenhorabilidade de alguns bens (cf. a 834 do CPC/2015, dentre outros). Quando esses limites são estabelecidos em virtude de necessidades naturais do executado, as regras respectivas devem ser interpretadas teleologicamente, de modo que as restrições às medidas executivas amoldem-se adequadamente a tais necessidades. Assim, não se deve permitir que a execução reduza o executado a situação indigna; no entanto, não se autoriza que o executado abuse desse princípio, manejando-o para indevidamente impedir a atuação executiva de um direito. Isso se aplica às limitações à responsabilidade patrimonial estabelecidas pela impenhorabilidade. P. ex., o , do CPC/2015 estabelece que são impenhoráveis os objetos necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, o que não autoriza que o executado se escuse de pagar uma dívida investindo todo o seu patrimônio, p. ex., em um automóvel extremamente luxuoso. – grifei Nesses casos, é imperioso harmonizar o princípio da dignidade da pessoa humana, sopesando o direito ao mínimo existencial de ambos os litigantes, com o princípio da satisfação executiva, no intuito de atender às exigências econômicas e sociais que a norma que excepciona a impenhorabilidade quis atentar. No caso concreto, trata-se de execução de aluguéis, em que determinado o bloqueio de valores do agravante por meio do SISBAJUD, tendo sido constritos no Banco Bradesco, conforme detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores do mov. 207.1 – AO. Em que pesem os argumentos e a documentação trazidas no agravo de instrumento, tenho que, ao menos neste juízo de cognição sumária dos autos, deve ser mantida a decisão recorrida. De fato, há indícios de que o depósito é oriundo do INSS, como dá conta o extrato bancário de mov. 206.2 – AO, no qual se vê, por exemplo:
