TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0103433-96.2023.8.16.0000 Recurso: 0103433-96.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Agravante(s): RAVO’S FAMILY ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. Agravado(s): WELLINGTON KLAUS
Vistos.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão (mov. 38.1) proferida nos autos de Ação Declaratória cumulada com Renovação do Contrato de Locação (NPU: 0058755-51.2023.8.16.0014) movida por CLÁUDIO TEOTODO DE SOUZA contra JOSÉ APARECIDO COSTA, que recebeu a emenda à inicial, contudo, manteve o indeferimento da tutela provisória, não acolhendo o novo pedido liminar. A agravante RAVO’S FAMILY ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA sustenta, em síntese, que: Trata-se na origem de Ação de Despejo por falta de pagamento, proposta em face do ora agravado, tendo o juízo a quo designado audiência de conciliação; A autora/agravante peticionou naqueles autos, no sentido de que os processos de despejo são regidos por lei própria (Lei 8.245/1991), na qual é previsto que o locatário deverá ser citado para purgar a mora ou, querendo, responder ao pedido de rescisão (isto é, contestar o feito), não havendo previsão de audiência; Contudo, o Juízo a quo proferiu decisão de indeferimento (mov. 51.1) fundamentando no fato de que no rito ordinário a conciliação somente não se realiza a pedido de ambas as partes; Embora pelo rito ordinário a designação de audiência de conciliação é etapa obrigatória do processo comum, fato é que a ação de despejo cumulada com cobrança possui rito especial próprio, previsto pela Lei n.º 8.245/1991 (Lei de Locações), posto que trata-se de uma ação de despejo por falta de pagamento; A Lei nº 8.245/91 prevê que o locatário deverá ser citado para, querendo, apresentar de defesa, o que se dá justamente para garantir um procedimento mais célere para as ações de despejo fundadas na falta de pagamento; O artigo 62, I, da referida Lei estabelece que o locatário será citado “para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito” O art. 1.046, § 2.º, do CPC, dispõe as disposições especiais para procedimentos regulados por leis próprias devem ser aplicadas em detrimento daquelas previstas para o procedimento comum; Quando o juízo a quo determinou que fosse aplicado o procedimento comum àquela demanda (que possui rito próprio), o prazo para a purgação da mora ou para apresentação da defesa pelo réu locatário terá início tão somente após a realização de audiência de conciliação – a qual ocorrerá somente 05.02.2024, de modo que a autora/agravante continuará privada do imóvel, suportando os ônus do inadimplemento do réu/agravado; O legislador teve como objetivo o estabelecimento de um procedimento mais célere para as ações que versassem sobre esses assuntos, a fim de não tumultuar ou estender o processo de forma desnecessária; O prolongamento da demanda é justamente o resultado que se verificará pelo despacho inicial do d. juízo a quo, uma vez que designou, sem que houvesse qualquer previsão nesse sentido, audiência de conciliação para ser realizada somente em fevereiro de 2024, vários meses após sua publicação.; Verifica-se a probabilidade de direito é pacífica na presente demanda, posto que a Lei de Locações determina um rito especial para as demandas de despejo, sendo aquela lei clara quanto à citação do réu locatário para, querendo, responder o pedido de rescisão (art. 62, I, Lei n.º 8.245/1991); O risco ao resultado útil do processo está igualmente cristalizado no caso em discussão, posto que tratam-se os autos de origem de uma ação de despejo, na qual a autora/agravante, na qualidade de locadora, está sendo privada de seu imóvel, suportando os ônus do inadimplemento do réu/agravado, que está há quase um ano utilizando-se do referido imóvel sem nada pagar a título de contraprestação, sendo tal rendimento importantíssimo para a manutenção da agravante; Caso não seja concedida a liminar para antecipação de tutela, não há dúvidas de que a decisão final do presente agravo de instrumento será prolatada após a realização da referida audiência, posto que o réu/agravado ainda não foi nem mesmo citado daqueles autos, de modo que o resultado pretendido (cancelar a audiência e citar o réu/agravado para apresentar defesa) perderá totalmente seu efeito; Quanto à reversibilidade da liminar ora pugnada, evidente está que não há qualquer óbice para tal, posto que tratativas de acordo podem ser realizadas pelas partes a qualquer momento processual, inclusive mediante abertura de fórum de conciliação virtual.
Ainda que este d. juízo entenda necessária a realização da audiência de conciliação, fato é que não há qualquer óbice para que ela seja realizada posteriormente à apresentação de defesa pelo réu/agravado (caso, até lá, as partes já não tenham chegado, de per si, a uma solução consensual); A agravante faz jus à antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que a audiência de conciliação designada nos autos principal seja cancelada, para o fito de que o réu/agravado seja citado para, querendo, responder ao pedido de rescisão (art. 62, I, Lei n.º 8.245/1991); Requer o provimento do recurso, determinando-se o cancelamento da audiência de conciliação e que o réu/agravado seja citado para responder o pedido de rescisão, como dispõe o rito especial das demandas de despejo,
É o relatório.
2. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, defiro o processamento do recurso.
3. A concessão de efeito suspensivo a recurso e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal – conforme dicção do artigo 1.019, inciso I, c/c com o art. 995, § único, ambos do Código de Processo Civil de 2015 – exigem a demonstração sumária da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
4. Analisando-se o quadrante fático e as razões expostas pelo agravante, conclui-se ser cabível a medida almejada. A Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) preconiza regime especial e, ante a sua especialidade, aplica-se subsidiariamente as normas gerais do Código de Processo Civil. Aliás, dispõe o artigo 1.046, §2º do Código de Processo Civil que “Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código”.
Não consta na referida lei a obrigatoriedade de designação de audiência de conciliação, conforme dispõe o art. 334 do CPC. Pelo contrário, a lei de regência prima pela celeridade na resolução do direito protegido, na medida em que prevê a concessão da liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária, conforme o disposto no art. 59, §1º. Nesse sentido, leciona Luana Tukamoto que: “O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 334, prevê a designação de audiência de conciliação ou mediação, logo após a distribuição da ação e também se a inicial preencher os requisitos necessários dispostos.
Mas voltando ao artigo 1046 do novo diploma, em seu parágrafo segundo, que mantém o princípio da especialidade, a Lei do Inquilinato é bastante clara, tendo a ação de despejo em seus artigos muita clareza quanto ao objetivo de celeridade, para a resolução quanto ao direito tutelado. Se a ação de despejo tem o intuito de salvaguardar ao tutelado, a retomada da posse de um imóvel, vez que o locatário não está cumprindo com o acordado, e este tem meios de evitar o despejo, como o pagamento dos valores devidos, não há motivação suficiente para que haja a designação de audiência de conciliação ou mediação.
Desta forma, a audiência de conciliação torna-se dispensável nas ações de despejo. Interessante ressaltar que a Lei do Inquilinato, no tocante a Ação de Despejo, tem natureza processual relacionada a dinâmica dos atos a serem praticados pelo autor e pelo réu, e os prazos estipulados para emendar a mora, que se assemelha ao procedimento executório, onde esta dá maior importância ao cumprimento da obrigação a ser satisfeita pelo réu (Velmovitsky, 2016)”[1] No mesmo norte, a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DOS RÉUS.
1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. (...)
3. NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI Nº 8.245/91 QUE, ADEMAIS, É MAIS CÉLERE E NÃO PREVÊ A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO. (...).
6. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS INTEGRALMENTE AOS RÉUS. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DAS AUTORAS. INCIDÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0017348-61.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 14.03.2022) “LOCAÇÃO DE IMÓVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – AÇÃO PROCEDENTE – NULIDADE DA
SENTENÇA – NÃO OCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO PROCESSUAL – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO – ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO RECONHECIDA – MORA CARACTERIZADA – RESCISÃO DECRETADA –
SENTENÇA
MANTIDA – APELAÇÃO NÃO PROVIDA.” (TJSP, AC Nº 1000245-86.2018.8.26.0220, Rel. Des. Luiz Eurico, DJe 22.03.2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS. NEGATIVA DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DEDUZIDA PELA AGRAVANTE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 334 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS RELEVANTES CAPAZES DE JUSTIFICAR A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PARCIAL EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DA INADEQUADA CONTABILIZAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE PARCELA JÁ ADIMPLIDA - PENHORA QUE DEVERÁ RECAIR SOBRE O VALOR INDICADO PELOS AGRAVANTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 524, §1º DO NCPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1667843-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - Unânime - J. 27.09.2017)” Outrossim, conforme se verifica do documento de mov. 44.1 dos autos de origem, a audiência de conciliação está designada para o dia 05/02/20224 às 16:00 horas, sendo que, até a referida data, a Parte agravante continuará privada do seu imóvel, suportando os ônus do inadimplemento do locatário.
Assim, resta comprovado evidente prejuízo ao agravante, que teria que aguardar por tanto tempo a realização da audiência de conciliação, sem a certeza de que haja composição, para, só depois, caso não haja composição, prosseguir a ação sob o rito ordinário, sem receber os valores ou ainda usufruir do imóvel. Dessa forma, o processo deve ter seu prosseguimento, não sendo necessário aguardar a realização da audiência, devendo ser observado o rito especial a ser aplicado, previsto no artigo 62 da Lei 8.245.
Por fim, registra-se que a não há óbice de que as Partes, a qualquer tempo, busquem realizar a autocomposição mediante transação.
5.
Posto isso, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL
6.
Intime-se a Parte agravada para apresentação de resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código Processo Civil/2015.
7. Intimem-se. Curitiba (PR), data da assinatura eletrônica. Espedito Reis do Amaral Relator [1] https://www.lex.com.br/doutrina_27372727_A_LEI_DO_INQUILINATO_E_O_NOVO_CODIGO_DE_PROCESSO_CIVIL_ALGUMAS_CONSIDERACOES.aspx