Intimação
D- Órgão
- 4ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ANDERSON B. PEREIRA REPRESENTAÇÕES, ALISSON FERNANDO CECCHETTO
- Advogados
- ADRIANA ADELIS AGUILAR (OAB 33266/PR), TIANA ROJAS NOLIBOS (OAB 73803/RS), SERGIO AUGUSTO RIGHI DE OLIVEIRA (OAB 83062/RS)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0103434-76.2026.8.16.0000 Recurso: 0103434-76.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Rescisão / Resolução Agravante(s): ANDERSON B. PEREIRA REPRESENTAÇÕES Agravado(s): ALISSON FERNANDO CECCHETTO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDERSON B. PEREIRA REPRESENTAÇÕES - ME (mov. 1.1 – 2º Grau), nos autos de “Ação de rescisão contratual cumulada com busca e apreensão e retenção de valores (com pedido de tutela de urgência)”, em desfavor de ALISSON FERNANDO CECCHETTO, VALDIR ANGELO CECCHETO, ELI BOFF CECCHETTO, a fim de rechaçar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível, da Comarca de Astorga, que revogou a liminar anteriormente deferida nos autos principais.
Eis o teor da decisão agravada (mov. 31.1 – 1º Grau): “(...)
Vistos.
1. Verifica-se o deferimento de medida liminar nos autos nº 0001678-71.2026.8.16.0049, em trâmite perante esta Comarca, em que foi determinada a suspensão d exigibilidade do contrato discutido nestes autos, bem como os efeitos da mora.
2. Assim, contata-se a ocorrência de fato novo superveniente que impacta diretamente a eficácia da medida liminar outrora concedida por este Juízo em mov. 13.1.
3. Desse modo, imperioso reconhecer que a manutenção da liminar deferida no mov. 13.1 poderia causar decisões conflitantes, considerando que, caso ocorra a revisão contratual, o então devedor destes autos poderá obter o direito de parmanecer com o bem, pagando apenas o que entender como correto.
4. Diante da eficácia e abrangência do provimento exarado nos autos nº 0001678-71.2026.8.16.0049, a medida acautelatória outrora deferida nestes autos perdeu seu objeto prático e utilidade processual.
5. Pelo exposto, com fulcro no poder geral de cautela e com base nos princípios da segurança jurídica e da economia processual, afasto os efeitos e revogo a medida liminar concedida ao mov. 13.1, haja vista a concessão de tutela de urgência nos autos nº 0001678-71.2026.8.16.0049 (mov. 29.2).
6. Intimem-se as partes desta decisão. (...)” - ME interpôs Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), alegando que: A) a revogação da tutela ocorreu por erro de julgamento, decorrente da aceitação de manobras processuais e alegações falsas do Agravado, que, desde a celebração do contrato, agiu de má-fé ao descumprir obrigações contratuais essenciais, como o registro do contrato e a instituição da hipoteca, comprometendo a garantia do crédito; B) o agravado renunciou expressamente, em cláusula contratual, ao direito de reclamar por vícios redibitórios, de modo que a alegação de existência de vícios ocultos no maquinário usado é juridicamente insustentável e incompatível com a natureza do bem adquirido, cuja manutenção rotineira constitui despesa operacional e não defeito oculto;
