PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0103435-32.2024.8.16.0000 Recurso: 0103435-32.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Tutela de Urgência Agravante(s): JARDINS DE MONET LOTEAMENTOS URBANOS LTDA Agravado(s): CAROLINA BAPTISTA FONTES DE MORAES DANIELA BAPTISTA FONTES DE MORAES Guilherme Bolognini Tavares ELOA BAPTISTA FONTES DE MORAES Danilo Borges Paulino MARCOS APARECIDO ROSA DE MORAES
1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jardins de Monet Loteamentos Urbanos Ltda., em face da decisão de Mov. Ref. 287.1, prolatada nos autos de “Cumprimento de Sentença” 0005877-19.2018.8.16.0017, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Maringá, pelo qual o MM. Juízo a quo determinou o prosseguimento do feito na forma do edital retificado pelo leiloeiro, nos seguintes termos: “(...) O leiloeiro já manifestou e retificou o edital (seq. 284.1) na mesma forma que pediu esclarecimentos o executado (seq. 278.1).
Cumpra-se (seq. 247.1). (...)”. Irresignada, insurgiu-se a parte agravante, argumentando, em síntese, que: a decisão agravada determinou a realização de leilões dos lotes Q-2 e Q-5 em 08 e 24 de outubro de 2024; a realização dos leilões na mesma data pode causar uma grande desvalorização dos terrenos, resultando em um prejuízo estimado de R$ 1.200.000,00; a oferta simultânea de vários lotes pode reduzir significativamente o valor de arrematação; o valor dos três lotes penhorados é superior ao valor do crédito exequendo, sendo suficiente a venda de apenas um lote para quitar a dívida; requer a suspensão dos leilões ou, subsidiariamente, o adiamento do segundo leilão dos lotes Q-2 e Q-5 para uma data posterior, a fim de evitar a desvalorização dos bens.
Ante o exposto, requereu o conhecimento do recurso, bem como o deferimento do efeito suspensivo para o fim de obstar qualquer ato tendente a consolidação da propriedade imóvel; para ao final, o provimento integral ao recurso. É, em síntese, o relatório.
2 – Primeiramente, há que se conhecer do presente recurso na forma dos artigos 1016 e seguintes do CPC/2015. Em relação ao pedido de efeito suspensivo, o artigo 1.019, I, do CPC/2015, prevê sua concessão pelo relator, quando da decisão puder resultar lesão grave e de difícil reparação, desde que relevantes os fundamentos apresentados pelo agravante, no sentido de que demonstre que, não ocorrendo a suspensão da decisão agravada, o eventual provimento do agravo tornar-se-á inútil.
Pois bem, em análise superficial, não se infere dos autos elementos suficientes a indicarem a relevância da fundamentação expendida, a ensejar a concessão da tutela de urgência, pelo que não vislumbro em sede de cognição sumária o preenchimento dos requisitos do periculum in mora, tampouco do fumus boni juris. É certo que apenas a realização da hasta pública não é capaz de gerar dano irreparável ao ora agravante, diante da necessidade posterior de atos processuais de confirmação da expropriação e adjudicação do bem eventualmente arrematado.
Outrossim, a decisão atacada não é teratológica e está devidamente fundamentada pelo Juízo de primeiro grau, não se demonstrando, por ora, a verossimilhança das alegações, razão pela qual indefiro o pretendido efeito. Diante disso, revela-se prudente aguardar a manifestação do Colegiado.
3 - Comunique-se ao Douto Juízo Singular o que ora se decide, na forma do artigo 1019, I, do CPC/2015.
4 -
Intime-se a Agravada para que, querendo, apresente resposta ao agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme lhe faculta o artigo 1.019 do CPC/15. A Divisão está autorizada a subscrever os expedientes. Curitiba, 08 de outubro de 2024. Ana Lúcia Lourenço Relatora nº1