EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, EDNAURA DO CARMO FERREIRA
Advogados
NATHELEN ANZOLIN (OAB 111086/PR), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 48237/RJ), JOÃO MARCOS GIL SILVA (OAB 90074/PR), LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA (OAB 95337/RJ)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Recurso: 0103435-95.2025.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Embargante(s): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Embargado(s): ednaura do carmo ferreira DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, RESTANDO PREJUDICADA SUA ANÁLISE DEVIDO À PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA
NO JUÍZO DE ORIGEM.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente do recurso de agravo de instrumento, o qual determinou a apresentação de documentos que comprovem os valores cobrados de alunos da mesma sala da autora, de forma anonimizada, em razão de alegações de violação à Lei Geral de Proteção de Dados. A embargante alega omissão e contradição no acórdão em relação ao prazo prescricional, requerendo a extinção do processo pela prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são cabíveis diante da perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Houve alteração do quadro fático com a prolação da sentença que acolheu a preliminar de prescrição, julgando extinto o processo com resolução de mérito.
4. Os embargos de declaração perderam seu objeto em razão da sentença proferida, devendo a questão do prazo prescricional ser tratada em sede de apelação cível já interposta.
5. A decisão reconhece a perda do interesse processual, não conhecendo dos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração não conhecidos, restando prejudicada sua análise. Tese de julgamento: É incabível a análise de embargos de declaração quando houver perda superveniente do interesse processual em razão da prolação de sentença que extingue o feito com resolução de mérito.
I. Trata-se de embargos de declaração, opostos por Editora e Distribuidora Educacional S/A, contra acórdão de mov. 30.1 que conheceu parcialmente do recurso de agravo de instrumento interposto pela instituição de ensino e, na parte conhecida, lhe deu parcial provimento, “determinando que apresente os documentos que demonstrem de forma pormenorizada, os valores cobrados de todos os alunos que integravam a mesma sala de aula da autora, no período objeto da controvérsia, a fim de que se possa fazer a necessária comparação entre as mensalidades cobradas, obedecendo, porém, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, apresentando-os de forma anonimizada, abstendo-se de identificar os discentes nominalmente”.
Traz a ementa: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVULGAÇÃO DE DADOS DE ALUNOS E PROTEÇÃO DE INFORMAÇÕES SENSÍVEIS, CONFORME A LGPD. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, DETERMINANDO QUE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO APRESENTE OS DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM DE FORMA PORMENORIZADA OS VALORES COBRADOS DE TODOS OS ALUNOS QUE INTEGRAVAM A MESMA SALA DE AULA DA ESTUDANTE, NO PERÍODO OBJETO DA CONTROVÉRSIA, DE FORMA ANONIMIZADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a apresentação de documentos solicitados na ação de reparação de danos materiais, sob a alegação de que a solicitação de documentos que envolvem dados sensíveis de outros alunos violaria a legislação de proteção de dados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determina a apresentação de documentos que envolvem dados sensíveis de alunos, sem consentimento, viola a Lei Geral de Proteção de Dados e se a instituição de ensino pode apresentar esses documentos de forma anonimizada para comparação de mensalidades cobradas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão recorrida determina a apresentação de documentos que podem ferir a privacidade e segurança de dados sensíveis de outros alunos, em desacordo com a LGPD.
4. A alegação de prescrição da pretensão reparatória não se sustenta, pois o prazo prescricional aplicável é de dez anos, considerando a conclusão do curso em 2018.
5. A exibição da lista de alunos é necessária para a comparação das mensalidades cobradas, mas deve ser feita de forma anonimizada para proteger a privacidade dos alunos.
6. O recurso é parcialmente conhecido e provido, revogando-se a liminar anteriormente concedida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provido, determinando que a agravante apresente os documentos que demonstrem de forma pormenorizada os valores cobrados de todos os alunos que integravam a mesma sala de aula da autora, no período objeto da controvérsia, de forma anonimizada, revogando-se a liminar anteriormente concedida. Tese de julgamento: É imprescindível que a apresentação de documentos que contenham dados sensíveis de alunos em processos judiciais respeite a Lei Geral de Proteção de Dados, devendo ser feita de forma anonimizada para resguardar a privacidade dos discentes envolvidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 205; Lei nº 13.709/2018, arts. 5º, II, e
17. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 27.06.2018; TJPR, Apelação Cível 0003269-57.2023.8.16.0119, Rel. Desembargadora Angela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 15.02.2024; TJPR, Apelação Cível 0002677-94.2021.8.16.0050, Rel. Desembargador Substituto Eduardo Novacki, 7ª Câmara Cível, j. 14.03.2023” Argumenta a instituição de ensino embargante, em síntese, que o acórdão é omisso e contraditório em relação ao prazo prescricional, na medida em que, ao aplicar a incidência do prazo decenal, “contradisse” tanto a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto da sentença de 1º Grau, “que corretamente aplicou o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, extinguindo o feito com resolução de mérito da sentença”.
Requer o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a fim de serem supridos os vícios apontados, atribuindo-lhes, efeitos infringentes “para que prevaleça a extinção do processo pela prescrição”. Intimada, a embargada renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 10.1). É, em síntese, o relatório.
II. Conforme se denota dos autos, é certo que houve alteração do quadro fático da tramitação processual em Primeiro Grau de jurisdição, através da prolação da sentença em data de 29.07.2025 que, acolhendo a preliminar de prescrição arguida pela instituição de ensino, julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil (mov. 56.1 do Juízo de origem).
Assim, evidente que o presente recurso de embargos de declaração (e o anterior agravo de instrumento), perdeu seu objeto, devendo a questão relativa ao prazo prescricional – se quinquenal ou decenal – ser tratada apenas em sede de recurso de apelação cível, diga-se, já interposto, contrarrazoado e remetido a esta Corte de Justiça (movs. 60.1, 63.1 e 65 do Juízo de origem). Nesse sentido, precedente desta Corte de Justiça:
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA.
SENTENÇA
PROFERIDA. JULGAMENTO PREJUDICADO DO RECURSO POR
DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR. APLICAÇÃO DO ART.932, INCISO III, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004372-05.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 08.06.2022) (sem grifos no original) Em caso análogo, de minha relatoria: TJPR - 6ª Câmara Cível – 0120538-52.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLÁUDIO SMIRNE DINIZ - J. 05.02.2025.
III. Portanto, ante a noticiada perda superveniente do interesse processual, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 182, XIX, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, não conheço dos embargos de declaração, restando prejudicada sua análise, reconhecendo-se, com a prolação da sentença, a perda do objeto do agravo de instrumento.
IV. Intimem-se.
V. Oportunamente, arquive-se o feito, com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de dezembro de 2025. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator 1
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EDNAURA DO CARMO FERREIRA
Advogados
NATHELEN ANZOLIN (OAB 111086/PR), JOÃO MARCOS GIL SILVA (OAB 90074/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
12) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/12/2025 00:00 ATÉ 12/12/2025 23:59 (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/12/2025 00:00 ATÉ 12/12/2025 23:59 (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EDNAURA DO CARMO FERREIRA
Advogados
NATHELEN ANZOLIN (OAB 111086/PR), JOÃO MARCOS GIL SILVA (OAB 90074/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0103435-95.2025.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Embargante(s): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Embargado(s): ednaura do carmo ferreira
Intime-se a parte embargada, para que se manifeste a respeito dos embargos de declaração, no prazo de 5 dias conforme previsto no artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Curitiba, 09 de setembro de 2025. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator